Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 204262715, as partes entabularam acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto a quitação da dívida. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado nos seus próprios termos (ID 204262715) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 204262715, as partes entabularam acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto a quitação da dívida. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado nos seus próprios termos (ID 204262715) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:50
Homologação de Transação
13/08/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:34
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:36
Publicação
01/08/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA - ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): KIMBERLY THAYNARA AMORIM FRANCO - MT28839/O PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. - ADVOGADO DO(A)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 12:46
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:46
Devolvidos os autos
30/07/2025, 11:36
Documento
30/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000957-93.2022.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [APARECIDO XAVIER MOREIRA - CPF: 522.889.941-34 (EMBARGADO), KIMBERLY THAYNARA AMORIM FRANCO - CPF: 052.328.381-48 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - CPF: 607.806.221-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA. CORREÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de Apelação interposto exclusivamente pela instituição financeira, majorou de ofício o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, quando o recorrente pleiteava a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em julgamento extra petita e violação ao princípio da non reformatio in pejus ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais quando apenas o banco réu recorreu da sentença, pleiteando exatamente o contrário. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelas partes, vedando ao magistrado conhecer questões não suscitadas ou proferir decisão em quantidade superior à demandada. 4. A majoração de ofício do valor da indenização por danos morais, quando o único recorrente pleiteava exatamente a exclusão ou redução deste valor, configura manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo dos recursos e do sistema tantum devolutum quantum appellatum. 5. A quantificação do dano moral não constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento oficioso, submetendo-se ao princípio dispositivo e aos limites da lide estabelecidos pelas partes, especialmente quando inexiste recurso da parte interessada no aumento da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração do valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita e viola o princípio da non reformatio in pejus a decisão que majora de ofício o valor da indenização por danos morais quando o único recorrente pleiteia exatamente a exclusão ou redução do quantum. 2. A quantificação do dano moral não constitui matéria de ordem pública, submetendo-se ao princípio dispositivo e aos limites estabelecidos pelas partes na relação processual." R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do acórdão que “POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO” de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), configurando decisão extra petita e violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido nesse sentido, sendo ele o único recorrente no processo. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID. 282131398). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos danos morais determinada no acórdão embargado. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. O Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça - ID. 288860875, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos danos morais determinada no acórdão embargado. Destacou o Parquet que, de fato, não houve pedido nas razões recursais do apelante para aumento do valor fixado a título de danos morais, tampouco recurso interposto pela parte autora, motivo pelo qual configura-se a decisão extra petita, uma vez que o acórdão alterou a sentença com fundamento estranho ao pedido e à causa de pedir, em clara violação ao princípio da non reformatio in pejus. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que, ao julgar o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Banco Daycoval S/A, esta Câmara deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que a repetição do indébito se desse na forma simples, e não em dobro; e b) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00. Ocorre que, compulsando as razões recursais apresentadas pelo apelante, constata-se que seus pedidos se limitaram a: (I) improcedência do pedido de danos morais; (II) caso mantida a condenação, que a repetição do indébito fosse realizada na forma simples; (III) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório por danos morais; e (IV) reforma dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que a parte autora, ora embargada, não interpôs recurso contra a sentença, conformando-se com o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais. Tampouco apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização. Nesse contexto, ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais, o acórdão embargado incorreu em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal agravar a situação do recorrente, quando apenas ele recorreu da decisão. O referido princípio decorre diretamente do efeito devolutivo dos recursos, previsto no art. 1.013 do CPC, que limita o conhecimento da matéria impugnada ao que foi expressamente deduzido nas razões recursais. O sistema processual brasileiro adotou o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pelo qual o tribunal somente pode conhecer da matéria impugnada no recurso, nos limites da impugnação. Ademais, ao determinar providência não postulada pelo recorrente ou pelo recorrido, o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em desacordo aos artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.1. Configurada a contradição interna no julgamento, hão de ser acolhidos os embargos de declaração.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decotar do acórdão embargado o capítulo intitulado da negativa de prestação jurisdicional. (STJ - EDcl no REsp 1729143 / PR, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) (Destaquei) Nesse sentido também, dispõe jurisprudencialmente este E. Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO JUROS MORATÓRIOS – CONSTATAÇÃO – REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DOS EMBARGANTES PARA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 26% AO ANO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ART. 492 DO CPC/15 – RETIFICAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA – CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante art. 492 do CPC/15. A sentença que incorre em tal vício é ultra petita e, consequentemente, deverá ser retificada na parte que extrapola os pedidos dos embargantes, para adequá-la, preservando os demais termos em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo. [...] (TJMT - 0000597-76.2015.8.11.0093, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: 17/08/2023) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O vício de contradição ocorre apenas quando há divergência no corpo da decisão embargada. 2. Embora o Recurso de Embargos de Declaração seja ferramenta processual para sanar apenas obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei n. 9.099/95), não há qualquer óbice ao seu conhecimento quanto houver argumentos baseados em matérias de ordem pública, pois estas podem ser apreciadas a qualquer tempo e até de ofício, inclusive em sede de Embargos de Declaração. 3. A decisão que fixa indenização em valor superior ao requerido pela parte é ultra petita e deve ser adequada, em homenagem ao princípio da congruência. 4. Declaratórios conhecidos e acolhidos. (TJMT - 1063987-41.2022.8.11.0001, Relator(a): HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) (Destaquei) Ressalte-se que não se está diante de matéria de ordem pública que justificasse o conhecimento de ofício pela Corte, uma vez que a quantificação do dano moral se submete ao princípio dispositivo e aos limites da lide estabelecidos pelas partes. Portanto, verificada a ocorrência de error in procedendo no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir a majoração do valor da indenização por danos morais, mantendo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de excluir a majoração dos danos morais, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de primeiro grau, permanecendo inalteradas as demais disposições do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000957-93.2022.8.11.0013 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [APARECIDO XAVIER MOREIRA - CPF: 522.889.941-34 (EMBARGADO), KIMBERLY THAYNARA AMORIM FRANCO - CPF: 052.328.381-48 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - CPF: 607.806.221-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA. CORREÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de Apelação interposto exclusivamente pela instituição financeira, majorou de ofício o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, quando o recorrente pleiteava a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão incorreu em julgamento extra petita e violação ao princípio da non reformatio in pejus ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais quando apenas o banco réu recorreu da sentença, pleiteando exatamente o contrário. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelas partes, vedando ao magistrado conhecer questões não suscitadas ou proferir decisão em quantidade superior à demandada. 4. A majoração de ofício do valor da indenização por danos morais, quando o único recorrente pleiteava exatamente a exclusão ou redução deste valor, configura manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus, corolário do efeito devolutivo dos recursos e do sistema tantum devolutum quantum appellatum. 5. A quantificação do dano moral não constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento oficioso, submetendo-se ao princípio dispositivo e aos limites da lide estabelecidos pelas partes, especialmente quando inexiste recurso da parte interessada no aumento da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração do valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita e viola o princípio da non reformatio in pejus a decisão que majora de ofício o valor da indenização por danos morais quando o único recorrente pleiteia exatamente a exclusão ou redução do quantum. 2. A quantificação do dano moral não constitui matéria de ordem pública, submetendo-se ao princípio dispositivo e aos limites estabelecidos pelas partes na relação processual." R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do acórdão que “POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO” de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), configurando decisão extra petita e violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido nesse sentido, sendo ele o único recorrente no processo. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID. 282131398). O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos danos morais determinada no acórdão embargado. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. O Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça - ID. 288860875, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para excluir a majoração dos danos morais determinada no acórdão embargado. Destacou o Parquet que, de fato, não houve pedido nas razões recursais do apelante para aumento do valor fixado a título de danos morais, tampouco recurso interposto pela parte autora, motivo pelo qual configura-se a decisão extra petita, uma vez que o acórdão alterou a sentença com fundamento estranho ao pedido e à causa de pedir, em clara violação ao princípio da non reformatio in pejus. Pois bem. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que, ao julgar o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo Banco Daycoval S/A, esta Câmara deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que a repetição do indébito se desse na forma simples, e não em dobro; e b) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00. Ocorre que, compulsando as razões recursais apresentadas pelo apelante, constata-se que seus pedidos se limitaram a: (I) improcedência do pedido de danos morais; (II) caso mantida a condenação, que a repetição do indébito fosse realizada na forma simples; (III) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório por danos morais; e (IV) reforma dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se que a parte autora, ora embargada, não interpôs recurso contra a sentença, conformando-se com o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais. Tampouco apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização. Nesse contexto, ao majorar, de ofício, o valor da indenização por danos morais, o acórdão embargado incorreu em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal agravar a situação do recorrente, quando apenas ele recorreu da decisão. O referido princípio decorre diretamente do efeito devolutivo dos recursos, previsto no art. 1.013 do CPC, que limita o conhecimento da matéria impugnada ao que foi expressamente deduzido nas razões recursais. O sistema processual brasileiro adotou o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pelo qual o tribunal somente pode conhecer da matéria impugnada no recurso, nos limites da impugnação. Ademais, ao determinar providência não postulada pelo recorrente ou pelo recorrido, o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em desacordo aos artigos 141 e 492 do CPC, que estabelecem que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.1. Configurada a contradição interna no julgamento, hão de ser acolhidos os embargos de declaração.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decotar do acórdão embargado o capítulo intitulado da negativa de prestação jurisdicional. (STJ - EDcl no REsp 1729143 / PR, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) (Destaquei) Nesse sentido também, dispõe jurisprudencialmente este E. Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO JUROS MORATÓRIOS – CONSTATAÇÃO – REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DOS EMBARGANTES PARA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 26% AO ANO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ART. 492 DO CPC/15 – RETIFICAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA – CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante art. 492 do CPC/15. A sentença que incorre em tal vício é ultra petita e, consequentemente, deverá ser retificada na parte que extrapola os pedidos dos embargantes, para adequá-la, preservando os demais termos em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo. [...] (TJMT - 0000597-76.2015.8.11.0093, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: 17/08/2023) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. O vício de contradição ocorre apenas quando há divergência no corpo da decisão embargada. 2. Embora o Recurso de Embargos de Declaração seja ferramenta processual para sanar apenas obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei n. 9.099/95), não há qualquer óbice ao seu conhecimento quanto houver argumentos baseados em matérias de ordem pública, pois estas podem ser apreciadas a qualquer tempo e até de ofício, inclusive em sede de Embargos de Declaração. 3. A decisão que fixa indenização em valor superior ao requerido pela parte é ultra petita e deve ser adequada, em homenagem ao princípio da congruência. 4. Declaratórios conhecidos e acolhidos. (TJMT - 1063987-41.2022.8.11.0001, Relator(a): HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) (Destaquei) Ressalte-se que não se está diante de matéria de ordem pública que justificasse o conhecimento de ofício pela Corte, uma vez que a quantificação do dano moral se submete ao princípio dispositivo e aos limites da lide estabelecidos pelas partes. Portanto, verificada a ocorrência de error in procedendo no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir a majoração do valor da indenização por danos morais, mantendo-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de excluir a majoração dos danos morais, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de primeiro grau, permanecendo inalteradas as demais disposições do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Julho de 2025 a 03 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Julho de 2025 a 10 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(s) Embargado(s) - APARECIDO XAVIER MOREIRA - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000957-93.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [APARECIDO XAVIER MOREIRA - CPF: 522.889.941-34 (APELADO), KIMBERLY THAYNARA AMORIM FRANCO - CPF: 052.328.381-48 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - CPF: 607.806.221-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem o consentimento do recorrido, pessoa com deficiência visual, e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado e se o banco cumpriu os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação para contratação com pessoa com deficiência visual. III. Razões de decidir 3. A proteção legal conferida às pessoas com deficiência visual exige que as instituições financeiras garantam acessibilidade adequada, incluindo contratos em Braille ou leitura assistida por testemunhas, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Resolução 2.878/2001 do BACEN. 4. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.796.436/RJ e Tema Repetitivo 1.061) estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato. No caso, o banco não requereu prova pericial grafotécnica, limitando-se a apresentar cópia simples do contrato. 5. A ausência de consentimento válido e a inexistência de provas robustas da regularidade da contratação impõem o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104 e 166 do CC. 6. O dano moral é caracterizado in re ipsa, pois a inclusão indevida de débito consignado no benefício previdenciário do recorrido gerou transtornos financeiros e psicológicos, sendo devida a compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para: a) manter a nulidade do contrato; b) fixar a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé do banco; c) majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa com deficiência visual sem a observância dos requisitos legais é nula de pleno direito. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato quando impugnada a autenticidade da assinatura. 3. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 422 e 884; CDC, arts. 6º, 14 e 42; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 9º; IN INSS/PRES n. 28, art. 4º, I; Resolução BACEN 2.878/2001, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.436/RJ; STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.315.822/RJ; TJPR, Apelação Cível 0000884-55.2019.8.16.0159; TJMT, N.U 1000087-86.2020.8.11.0023. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Pontes e Lacerda, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Nº 1000957-93.2022.8.11.0013, proposta APARECIDO XAVIER MOREIRA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para: “a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida no contrato de empréstimo consignado de nº 50-8632000/21; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a parir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a parir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (celebração do contrato fraudulento) Súmula n. 54, do STJ. d) DETERMINAR que o banco réu suspenda definitivamente os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 50-8632000/21; e) Inexistente a relação jurídica entre as partes, DEVERÁ a parte autora proceder à devolução ao réu, na forma simples, do valor de R$ 3.159,91 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), creditado em conta de sua titularidade (ID 90545918), ficando autorizada, desde já, a utilização para compensação de créditos recíprocos. CONDENOU a ré(u) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixoU em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o apelante alega que o contrato foi regularmente celebrado, sustentando a validade do negócio jurídico, pugnando pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido de danos morais seja julgado improcedente, por ser imotivada a condenação. Assevera que permanecendo a condenação, haja a reforma da obrigação para que tal devolução seja feita de forma simples e não em dobro, em razão de inexistir a má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais, ressaltando, que se reforme os honorários sucumbenciais, para que o cálculo seja incidente ao proveito econômico obtido. As Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 247167979), requerendo a manutenção da sentença, bem como, a majoração dos honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação. Parecer do Ministério Público (Id. 259797684 - págs. 1-4), favorável ao conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de que a devolução dos valores se dê de forma simples. É o relatório. V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado (nº 50-8632000/21) celebrado entre as partes, cuja nulidade foi reconhecida em primeiro grau de jurisdição ante a ausência de consentimento do autor/recorrido, que por fraude documental ideológica (falsa assinatura), autorizou para desconto em seu benefício previdenciário. O apelado, por ser pessoa com deficiência visual, encontra proteção não apenas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), mas também na legislação específica, como a Lei nº 10.048/2000 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garantem um tratamento adequado e acessível nas relações contratuais. Pois bem. Vejamos. Os direitos específicos para deficientes visuais em contratos bancários, conforme artigo 6º, III, CDC, assegura aos consumidores, acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, compreensíveis e acessíveis, não se limitando apenas à leitura em voz alta dos contratos. Verifica-se nos autos a ausência do método Braille, que é obrigatório para contratos bancários de adesão celebrados com pessoas com deficiência visual. Essa omissão representa uma violação aos direitos do consumidor e ao princípio da dignidade humana, conforme jurisprudência consolidada do STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, segundo o qual ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. (...) (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019).3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2037749 / RJ, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 18/09/2022, Data de Publicação: 20/09/2022) (Grifei) O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Embora a assinatura tenha sido expressamente impugnada, o banco não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a apresentar cópia do contrato e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 247167948). Com isso, descumpriu seu dever de agir com lealdade e transparência, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual (arts. 6º e 422 do CC, c/c art. 5º do CPC). A boa-fé exige que as partes colaborem para esclarecer os fatos, especialmente quando possuem meios para tal. Assim, a ausência de diligência do banco reforça a presunção de veracidade das alegações do apelado, mantendo-se a nulidade do contrato reconhecida na sentença. STJ - Tema 1.061: Ônus da Prova em Contratos Bancários Impugnados "Havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais." (STJ - AgInt no REsp: 1943060/SP, 3ª Turma, DJe 10/08/2022) (Grifei) A IN INSS/PRES n. 28, art. 4º, I, requer para à validade de empréstimos consignados, que “a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome...”, logo, nota-se que a CCB de Empréstimo Consignado anexo ao autos (id. 247167911), não contém assinatura de testemunhas, dada condição de deficiência do apelado. A Resolução 2.878/2001 do BACEN, no art. 12, exige sem prejuízo de outras providências, que contratações feitas com deficientes visuais sejam precedidas de leitura das cláusulas, em voz alta, por terceiro, na presença de testemunhas. E mesmo se dispensada, é necessária uma declaração do contratante, certificada por duas testemunhas, atestando conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas. Compulsando os autos, tal requisito também não é observado ou citado. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. (...) No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. (...) 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015.) (Grifei) O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, especificamente de provar concretamente, que a autora teria contratado os seus serviços, de maneira regular, válida e eficaz, observando os requisitos gerais do Direito Civil em conjunto com o CDC. Institui o Código Civil Brasileiro: “Artigo 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” (Grifei) O artigo 166 do CC, estabelece nulidade a um negócio jurídico, quando há vício de consentimento, por comprometer a validade do contrato. A jurisprudência tem reconhecido que contratos firmados com base em informações falsas ou enganosas podem ser considerados nulos, uma vez que não atendem aos requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO SE DAR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, TODAVIA, NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). CONTRATO NULO." (TJPR - 13ª C. Cível - 0000884-55.2019.8.16.0159, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE, J. 04.09.2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A contratação realizada por pessoa com deficiência visual, sem a devida assistência e sem a observância das formalidades legais, é nula de pleno direito, conforme o disposto nos artigos 104 e 166 do Código Civil. (N.U 1000087-86.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 01/06/2022, publicado no DJE 03/06/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL – AUSÊNCIA DE CURATELA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. O contrato celebrado por pessoa com deficiência visual, sem a presença de curador ou sem a devida autorização judicial, é considerado nulo, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil, que tratam da capacidade do agente e da nulidade do negócio jurídico. (N.U 1007225-21.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 05/05/2021, publicado no DJE 11/05/2021). (Grifei) Ausente nos autos prova robusta que afaste autorização ou regularidade da contratação, evidenciando possível fraude, passível de nulidade contratual, que, a luz do artigo 6º, inc. I, CDC, gera dever de reparação patrimonial ou moral. Dano In Ré Ipsa Caracterizado, além de mero dissabor (Art. 14 CDC c/c Art. 186 Código Civil). Nesse sentido, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, que estabelece, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, extraímos, que em regra, a falsidade ideológica ou não, o furto ou roubo não exclui o dever de indenizar, considerando que esses eventos são riscos inerentes à atividade econômica das instituições financeiras. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do que dispõe a Súmula 479/STJ. (TJ-MT - RI: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Reconhecido o vício na contratação, resta necessária a conversão da modalidade para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034561-92.2021.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Nos autos, apesar da vulnerabilidade da apelada, não se evidencia má-fé do apelante, que configure aplicabilidade do artigo 42 do CDC, em dobro do indébito, bastando a devolução de força simples ao Banco, haja vista, inexistência de pagamento em excesso. Em relação ao quantum fixado referente ao dano moral - R$ 5.000,00 – este além de atender ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade, deve também, compor-se da compensação à vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, entendo ser irrisório a demanda e pessoa do ofendido, razão pela qual majoro para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalvando que deverão ser compensados os valores que foram creditados em conta bancária da autora, pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação, conforme extratos acostados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado conforme dispõem os artigos 884 a 886, Código Civil. Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença do juízo a quo nos seguintes pontos: a) CONDENAR à repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé por parte do apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000957-93.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [APARECIDO XAVIER MOREIRA - CPF: 522.889.941-34 (APELADO), KIMBERLY THAYNARA AMORIM FRANCO - CPF: 052.328.381-48 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - CPF: 607.806.221-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem o consentimento do recorrido, pessoa com deficiência visual, e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado e se o banco cumpriu os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação para contratação com pessoa com deficiência visual. III. Razões de decidir 3. A proteção legal conferida às pessoas com deficiência visual exige que as instituições financeiras garantam acessibilidade adequada, incluindo contratos em Braille ou leitura assistida por testemunhas, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Resolução 2.878/2001 do BACEN. 4. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.796.436/RJ e Tema Repetitivo 1.061) estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato. No caso, o banco não requereu prova pericial grafotécnica, limitando-se a apresentar cópia simples do contrato. 5. A ausência de consentimento válido e a inexistência de provas robustas da regularidade da contratação impõem o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104 e 166 do CC. 6. O dano moral é caracterizado in re ipsa, pois a inclusão indevida de débito consignado no benefício previdenciário do recorrido gerou transtornos financeiros e psicológicos, sendo devida a compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para: a) manter a nulidade do contrato; b) fixar a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé do banco; c) majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa com deficiência visual sem a observância dos requisitos legais é nula de pleno direito. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do contrato quando impugnada a autenticidade da assinatura. 3. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 422 e 884; CDC, arts. 6º, 14 e 42; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 9º; IN INSS/PRES n. 28, art. 4º, I; Resolução BACEN 2.878/2001, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.796.436/RJ; STJ, Tema 1.061; STJ, REsp n. 1.315.822/RJ; TJPR, Apelação Cível 0000884-55.2019.8.16.0159; TJMT, N.U 1000087-86.2020.8.11.0023. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Pontes e Lacerda, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Nº 1000957-93.2022.8.11.0013, proposta APARECIDO XAVIER MOREIRA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para: “a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida no contrato de empréstimo consignado de nº 50-8632000/21; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a parir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a parir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (celebração do contrato fraudulento) Súmula n. 54, do STJ. d) DETERMINAR que o banco réu suspenda definitivamente os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 50-8632000/21; e) Inexistente a relação jurídica entre as partes, DEVERÁ a parte autora proceder à devolução ao réu, na forma simples, do valor de R$ 3.159,91 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), creditado em conta de sua titularidade (ID 90545918), ficando autorizada, desde já, a utilização para compensação de créditos recíprocos. CONDENOU a ré(u) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixoU em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o apelante alega que o contrato foi regularmente celebrado, sustentando a validade do negócio jurídico, pugnando pela reforma da r. sentença, a fim de que o pedido de danos morais seja julgado improcedente, por ser imotivada a condenação. Assevera que permanecendo a condenação, haja a reforma da obrigação para que tal devolução seja feita de forma simples e não em dobro, em razão de inexistir a má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais, ressaltando, que se reforme os honorários sucumbenciais, para que o cálculo seja incidente ao proveito econômico obtido. As Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 247167979), requerendo a manutenção da sentença, bem como, a majoração dos honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação. Parecer do Ministério Público (Id. 259797684 - págs. 1-4), favorável ao conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de que a devolução dos valores se dê de forma simples. É o relatório. V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado (nº 50-8632000/21) celebrado entre as partes, cuja nulidade foi reconhecida em primeiro grau de jurisdição ante a ausência de consentimento do autor/recorrido, que por fraude documental ideológica (falsa assinatura), autorizou para desconto em seu benefício previdenciário. O apelado, por ser pessoa com deficiência visual, encontra proteção não apenas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), mas também na legislação específica, como a Lei nº 10.048/2000 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garantem um tratamento adequado e acessível nas relações contratuais. Pois bem. Vejamos. Os direitos específicos para deficientes visuais em contratos bancários, conforme artigo 6º, III, CDC, assegura aos consumidores, acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, compreensíveis e acessíveis, não se limitando apenas à leitura em voz alta dos contratos. Verifica-se nos autos a ausência do método Braille, que é obrigatório para contratos bancários de adesão celebrados com pessoas com deficiência visual. Essa omissão representa uma violação aos direitos do consumidor e ao princípio da dignidade humana, conforme jurisprudência consolidada do STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, segundo o qual ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns.4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. (...) (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019).3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2037749 / RJ, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 18/09/2022, Data de Publicação: 20/09/2022) (Grifei) O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Embora a assinatura tenha sido expressamente impugnada, o banco não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a apresentar cópia do contrato e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 247167948). Com isso, descumpriu seu dever de agir com lealdade e transparência, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de cooperação processual (arts. 6º e 422 do CC, c/c art. 5º do CPC). A boa-fé exige que as partes colaborem para esclarecer os fatos, especialmente quando possuem meios para tal. Assim, a ausência de diligência do banco reforça a presunção de veracidade das alegações do apelado, mantendo-se a nulidade do contrato reconhecida na sentença. STJ - Tema 1.061: Ônus da Prova em Contratos Bancários Impugnados "Havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais." (STJ - AgInt no REsp: 1943060/SP, 3ª Turma, DJe 10/08/2022) (Grifei) A IN INSS/PRES n. 28, art. 4º, I, requer para à validade de empréstimos consignados, que “a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome...”, logo, nota-se que a CCB de Empréstimo Consignado anexo ao autos (id. 247167911), não contém assinatura de testemunhas, dada condição de deficiência do apelado. A Resolução 2.878/2001 do BACEN, no art. 12, exige sem prejuízo de outras providências, que contratações feitas com deficientes visuais sejam precedidas de leitura das cláusulas, em voz alta, por terceiro, na presença de testemunhas. E mesmo se dispensada, é necessária uma declaração do contratante, certificada por duas testemunhas, atestando conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas. Compulsando os autos, tal requisito também não é observado ou citado. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5. EFEITOS DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..) In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. (...) No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. (...) 6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015.) (Grifei) O apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, especificamente de provar concretamente, que a autora teria contratado os seus serviços, de maneira regular, válida e eficaz, observando os requisitos gerais do Direito Civil em conjunto com o CDC. Institui o Código Civil Brasileiro: “Artigo 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” (Grifei) O artigo 166 do CC, estabelece nulidade a um negócio jurídico, quando há vício de consentimento, por comprometer a validade do contrato. A jurisprudência tem reconhecido que contratos firmados com base em informações falsas ou enganosas podem ser considerados nulos, uma vez que não atendem aos requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO SE DAR POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, TODAVIA, NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). CONTRATO NULO." (TJPR - 13ª C. Cível - 0000884-55.2019.8.16.0159, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE, J. 04.09.2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A contratação realizada por pessoa com deficiência visual, sem a devida assistência e sem a observância das formalidades legais, é nula de pleno direito, conforme o disposto nos artigos 104 e 166 do Código Civil. (N.U 1000087-86.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgado em 01/06/2022, publicado no DJE 03/06/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL – AUSÊNCIA DE CURATELA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. O contrato celebrado por pessoa com deficiência visual, sem a presença de curador ou sem a devida autorização judicial, é considerado nulo, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil, que tratam da capacidade do agente e da nulidade do negócio jurídico. (N.U 1007225-21.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 05/05/2021, publicado no DJE 11/05/2021). (Grifei) Ausente nos autos prova robusta que afaste autorização ou regularidade da contratação, evidenciando possível fraude, passível de nulidade contratual, que, a luz do artigo 6º, inc. I, CDC, gera dever de reparação patrimonial ou moral. Dano In Ré Ipsa Caracterizado, além de mero dissabor (Art. 14 CDC c/c Art. 186 Código Civil). Nesse sentido, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ, que estabelece, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, extraímos, que em regra, a falsidade ideológica ou não, o furto ou roubo não exclui o dever de indenizar, considerando que esses eventos são riscos inerentes à atividade econômica das instituições financeiras. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do que dispõe a Súmula 479/STJ. (TJ-MT - RI: 10015961620238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Reconhecido o vício na contratação, resta necessária a conversão da modalidade para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034561-92.2021.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Nos autos, apesar da vulnerabilidade da apelada, não se evidencia má-fé do apelante, que configure aplicabilidade do artigo 42 do CDC, em dobro do indébito, bastando a devolução de força simples ao Banco, haja vista, inexistência de pagamento em excesso. Em relação ao quantum fixado referente ao dano moral - R$ 5.000,00 – este além de atender ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade, deve também, compor-se da compensação à vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, entendo ser irrisório a demanda e pessoa do ofendido, razão pela qual majoro para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalvando que deverão ser compensados os valores que foram creditados em conta bancária da autora, pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação, conforme extratos acostados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado conforme dispõem os artigos 884 a 886, Código Civil. Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença do juízo a quo nos seguintes pontos: a) CONDENAR à repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé por parte do apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 27 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 17:36
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 21:20
Publicação
16/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 168716602, e com amparo na legislação vigente, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 12/09/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 09:24
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:01
Publicação
21/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 152891641) opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, em face da sentença de ID 152504613. A parte embargante sustenta que a sentença proferida ao ID 152504613 é eivada de omissão, uma vez que não determinou a forma de correção do valor a ser restituído pela parte autora, bem como de obscuridade, haja vista a condenação à repetição do indébito em dobro sem comprovação da má-fé. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (ID 156834620). DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da obscuridade. Sabe-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão e interpretação, ou seja, a obscuridade atacável pelos embargos de declaração se evidencia na dificuldade de compreensão do julgado e ocorrerá quando faltar clareza na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que, a despeito de se dizerem direcionados a sanar obscuridade, na verdade, têm natureza puramente infringente. II - A obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração consiste na falta de clareza, inteligibilidade do que foi decidido. Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria que foi superada na decisão embargada, com o objetivo de obter-se a modificação do que foi decidido RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00115714920188190028, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) Grifei Destarte, não resta demonstrado, na hipótese dos autos, a ocorrência do suposto vício – obscuridade. Convêm frisar que, em relação à comprovação de má-fé suscitada pelo embargante, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 21/10/2020, julgou seis processos sobre o tema, em embargos de divergência, uniformizando a questão em suas turmas e definindo pela ausência da necessidade de prova da má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC. No recurso paradigma, o EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". Nessa senda, com a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Superior, a tese supracitada é aplicável apenas aos casos posteriores à publicação do acórdão, a saber 30/03/2021, consoante in verbis: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso dos autos, considerando que o contrato de empréstimo em questão o desconto da 1ª parcela ocorreu em 04/2021 (ID 78778098 - Pág. 1), não se faz necessário a análise do elemento volitivo da parte requerida no que tange à determinação de ressarcimento em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário do autor. Da omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019) Negritei. Na situação em apreço, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença vergastada, visto não ter “consignado que os valores a serem compensados, também deverão ser corrigidos com juros de 1% ao mês e atualização via INCP/IBGE, a contar da data da disponibilização do valor na conta do autor”. Tendo em vista os fundamentos elencados pelo embargante, entendo que o pleito merece parcial acolhimento. Justifico: Analisando detidamente os autos, denota-se que o embargante comprovou o depósito do valor de R$ 3.159,91 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) em conta sob titularidade do requerente, de acordo com o comprovante acostado ao ID 90545918. Por seu turno, conforme consignado na sentença de ID 152504613, com a declaração de inexistência de relação jurídica as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que o valor creditado em favor do proponente deve ser restituído à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse ponto, o valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado da sentença, quando se instituirá a obrigação do requerente a restituir os valores depositados indevidamente em sua conta bancária. Nesse sentido, trago à baila o entendimento colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO BANCO RÉU AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS, DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESCONTOS ANTERIORES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O IMPORTE QUE REVERTEU EM PROVEITO DA AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ABATIMENTOS EXPRESSIVOS QUE ATINGIRAM RENDA JÁ MÓDICA DA REQUERENTE. CENÁRIO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002319-36.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023) (grifo nosso). Destarte, ante as considerações alhures, no caso dos autos, entendo que pleito merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 156745787, a fim de retificar a parte dispositiva da sentença de ID 152504613, nos seguintes termos: “Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência extinguindo o processo, com resolução de mérito, o fazendo para: [...]; e) Inexistente a relação jurídica entre as partes, DEVERÁ a parte autora proceder à devolução ao réu, na forma simples, do valor de R$ 3.159,91 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), creditado em conta de sua titularidade (ID 90545918), ficando autorizada, desde já, a utilização para compensação de créditos recíprocos. Sobre o valor incidirá juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença; ” MANTENHO as demais deliberações na decisão combatida. Declaro reaberto o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 07:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/08/2024, 07:42
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:21
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:09
Publicação
28/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Certifico para os fins de direito que, os Embargos de Declaração de ID 156745779 são tempestivos. Assim, com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 24/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 09:54
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2024, 15:09
Publicação
17/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Sustenta que vem sofrendo descontos em seus rendimentos em razão de empréstimo supostamente contratado pelo autor, embora nunca tenha solicitado o empréstimo cobrado pelo banco requerido. Diante disso, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.217,60 (mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos de ID 78776848/ID 78778100. Recebida a inicial ao ID 78940780, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência conciliatória. A audiência conciliatória restou inexitosa, conforme se infere no termo de audiência colecionado ao ID 88926212. A contestação foi apresentada ao ID 90545902, oportunidade em que o requerido alegou que a legalidade dos descontos realizados, visto que o autor formalizou a contratação do empréstimo, bem como houve transferência do valor contratado. Por sua vez, o requerente impugnou a contestação, informando não ser autêntica a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu (ID 92686440). Manifestação do requerido ao ID 93472445. Intimadas as partes para especificares as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica para constatar a validade do negócio jurídico e a colheita de depoimento pessoal do réu (ID 111360469). O requerido, por sua vez, pugnou pela tomada do depoimento pessoal do autor, ID 111340578. Ao ID 117889969, o feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia judicial. O requerido alegou não ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, visto que requerida pela parte autora (ID 118921412), bem como impugnou o valor apresentado pelo perito nomeado (ID 119992933). Ao ID 130573306, este Juízo indeferiu o pedido de minoração dos honorários periciais e determinou a intimação do réu para adimplir a verba. Por sua vez, o requerido informou não possuir interesse na realização da prova pericial, requerendo o julgamento da lide com base nas provas constantes no feito (ID 132263709). Em sequência o réu manifestou interesse em participar da XVIII semana nacional de conciliação, que, sem impasses do requerente, foi deferido ao ID 135236727. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo colacionado ao ID 149214859. Instada, a parte autora quedou-se silente (ID 149304656). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO.
Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais e materiais, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte autora percebe aposentadoria e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ele não solicitado ou contratado de forma inválida, perfectibilizado no contrato de nº 50-8632000/21. Assim, fora ajuizada a presente demanda visando declarar a nulidade do negócio jurídico. Em sua defesa, o requerido juntou aos autos o instrumento de contrato firmado com a parte autora (ID 90545910 - Pág. 2), declaração de residência (ID 90545910 - Pág. 3), os documentos pessoais do autor (ID 90545913 - Pág. 1), comprovante de transferência bancária (ID 90545918 - Pág. 1) e demonstrativo de operações (ID 90545924). 1.1. Da declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. O pleito da parte autora se funda na falha da prestação do serviço, configurada pela realização do contrato de empréstimo nº 50-8632000/21, por meio do qual foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia. Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos. No caso concreto a parte autora questiona a existência e validade do negócio jurídico, aduzindo que “jamais solicitou/contratou o referido empréstimo, nem mesmo autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou sequer foi informado pela instituição financeira acerca do referido empréstimo”. A fim de comprovar a relação jurídica, a parte requerida juntou aos autos o contrato de nº 50-8632000/21, supostamente firmado com o autor (ID (ID 90545910 - Pág. 2)). Em contrapartida, o requerente refutou os documentos, alegando que o autor jamais assinou contrato de empréstimo, de modo que a assinatura aposta no contrato não seria autêntica. Sustentou ainda que o requerente é portador de deficiência visual e, em razão disto, o contrato escrito não possuiria as informações adequadas e necessárias a sua condição. Destaque-se, nesse ponto, que as declarações constantes em documento particular presumem-se verdadeiras em relação àquele que o subscreve, salvo os casos impugnada sua autenticidade e não for comprovada a veracidade, na forma expressa no art. 428 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 429, inciso II, do referido diploma legal, elenca que o ônus da prova, tratando-se de alegação de falsidade da assinatura aposta, incube àquele produziu o documento assinado. Nessa senda, na forma dos dispositivos citados, havendo o autor impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, competia ao requerido fazer prova da lidimidade do documento. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, onde consolidou-se que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Apesar disso, na oportunidade que lhe cabia, o requerido demonstrou desinteresse na prova pericial e pugnou pelo julgamento da demanda conforme as provas presentes no feito (ID 132263709), não sendo a perícia técnica realizada em razão do desinteresse da instituição financeira. Nesse diapasão, insta salientar que o demandado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia, especificamente a prova concreta de que a parte autora teria contratado os seus serviços empréstimo bancário. Assim sendo, de rigor o reconhecimento de que o contrato de nº 50-8632000/21 não foi firmado pelo autor, o que implica a inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DÍVIDA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRETENSO AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50104142020208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010414-20.2020.8.24.0036, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001985-02.2020.8.26.0320; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (grifo nosso). Em consequência ao exposto acima, de rigor o reconhecimento da inexistência do débito referentes ao contrato nº 50-8632000/21, de modo que qualquer desconto é indevido. Analisando-se o pedido do autor de devolução em dobro dos valores, tem-se ele como sustentável, uma vez apresentado no art. 42, parágrafo único do CDC que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, não se falando no caso apresentando de engano justificável do réu, mas sim de falha na prestação de serviço, o autor deve se ver ressarcido em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário, estes a serem apurados em fase de liquidação. No que concerne ao dano moral, tendo em vista que os descontos realizados no benefício da parte autora são indevidos e o caráter alimentar dos valores descontados, o dano é decorrente do ato ilícito, e o dever de indenizar é consequência dele. A perda da renda necessária para sua subsistência gera desconforto, preocupações, angústias capazes de ensejar a indenização. Não sendo mero dissabor. O aborrecimento causado pelo ato do réu atinge a incolumidade psíquica do autor, e é efetivo exemplo de atentado a personalidade. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Nesses termos, expressa a jurisprudência: Declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais. Empréstimos consignados alegadamente não contratados. R. sentença de procedência, com apelo só do Banco réu. Plena aplicação do Código Consumerista, bem assim de seu art. 6º, VIII. Conjunto probatório desfavorável à tese do Banco demandado. Responsabilidade objetiva. Risco da atividade. Não comprovado que a consumidora/requerente tenha participado da relação contratual. Intelecção da Súmula 479, do Colendo Superior de Justiça. Devolução de eventuais parcelas cobradas, de forma dobrada, ante a ausência de demonstração inequívoca de erro justificável por parte do Banco requerido. Danos morais vislumbrados. Observância aos princípios da equivalência e proporcionalidade. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido. (grifo nosso) (TJSP; Apelação Cível 1001073-75.2022.8.26.0274; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento:17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Sendo certo o dever de indenizar, passo a fixação do quantum. A fixação do quantum indenizatório cabe ao julgador decidir, devendo levar em conta, especialmente, a condição econômica dos envolvidos, as circunstâncias do fato e a intensidade do dano, de modo que a indenização não seja inexpressiva, nem fonte de enriquecimento. Muito embora os bens atingidos pela ofensa não tenham como ser ressarcidos de forma equivalente aos prejuízos sofridos, tendo em vista seu caráter íntimo, cumpre estimar um valor levando-se em conta o caráter compensatório, proporcionando certo conforto material ao ofendido. No caso em análise, considerando-se as consequências do ato ilícito praticado e, ainda, os dissabores suportados pela parte autora diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando equilibrada fixação do quantum, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, levando em conta as condições econômicas do réu, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o suficiente para minimizar o sofrimento da parte autora. Ressalte-se que na ação de indenização por dano moral, eventual condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, nos moldes do que disciplina a Súmula nº 326, do STJ. Por fim, sobressai do feito que o requerido comprovou o depósito da quantia de R$ 3.159,91 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos) em conta sob titularidade do autor, conforme se observa do comprovante de transferência bancária anexo ao ID 90545918. A transação bancária não foi impugnada pelo requerente. Ante tais considerações, o valor creditado na conta de titularidade do autor, ainda que indevidamente, deve ser restituído ao réu, visto que a declaração de inexistência da relação jurídica tem como consequência a restituição das partes ao "status quo ante". Considerando a condenação em pecúnia no presente feito, fica autorizada a utilização do crédito para compensação do valor de R$ 3.159,91 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, vejam-se os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Contratação de empréstimo consignado fraudado em nome da autora com o Banco réu, com desconto das prestações no benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito – Recurso exclusivo da autora. Repetição em dobro do indébito – Contrato de empréstimo fraudado celebrado em 12/07/2019 - Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Desconto indevido de valores em benefício previdenciário do autor – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Restituição simples dos valores debitados indevidamente até 30/03/2021 e de forma dobrada após a referida data – Recurso provido em parte. Condenação da autora a devolver o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade - Insurgência - Descabimento – Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo - Valor do empréstimo bancário fraudulento creditado na conta do autor que não se equipara a amostra grátis, pena configurar locupletamento ilícito - Recurso negado. Danos morais – Inocorrência – Contrato fraudulento com crédito do capital em conta corrente do autor, dele se utilizando e beneficiando – Apesar da ilícita contratação do empréstimo, não se evidencia abalo à honra e imagem da autora– Recurso negado. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1038202-12.2022.8.26.0114; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) (grifo nosso). Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais. Empréstimo consignado fraudulento. Sentença de parcial procedência. Apelo exclusivo da autora. Devolução simples dos valores descontados indevidamente e não dobrada, ausente má-fé. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor recebido pela autora em razão da operação litigiosa também deverá ser restituído, autorizada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa dela. As partes voltarão ao status quo ante. Alegação de 'amostra grátis' afastada. Recurso provido em parte. (Apelação Cível 1004438-76.2021.8.26.0047; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). (grifo nosso). 2. DISPOSITIVO Diante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência extinguindo o processo, com resolução de mérito, o fazendo para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida no contrato de empréstimo consignado de nº 50-8632000/21; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (celebração do contrato fraudulento) Súmula n. 54, do STJ. d) DETERMINAR que o banco réu suspenda definitivamente os descontos referentes ao empréstimo consignado nº 50-8632000/21; e) Inexistente a relação jurídica entre as partes, DEVERÁ a parte autora proceder à devolução ao réu, na forma simples, do valor de R$ 3.159,91 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), creditado em conta de sua titularidade (ID 90545918), ficando autorizada, desde já, a utilização para compensação de créditos recíprocos. CONDENO o ré(u) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 07:06
Procedência
15/05/2024, 07:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Publicação
05/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os autos para intimação da parte autora para requerer o que de direito. Pontes e Lacerda, 03/04/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 15:12
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:38
Publicação
30/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 00:12
Publicação
29/11/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:38
Publicação
28/11/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 02 de abril de 2.024 às 15:00 horas, para realização de Sessão. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99333-3042 - CEJUSC. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWZkZTI0NTktZWRmYS00NTRjLTlmNzktZjQ3ZjNjMTQ3MmFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ef67a8de-3e6c-4b20-bf44-adb844a5f3e1%22%7D Do que para constar lavrei presente certidão.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que com o Novo Código de Processo Civil, as partes deverão ser citados/intimadas pelo cartório, face no CEJUSC não poder fazer intimação, razão pela qual verificando na agenda informo a data dia 02 de abril de 2.024 às 15:00 horas, para realização de Sessão. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas entrar em contato, via whatsapp, através do número: (065) 99333-3042 - CEJUSC. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWZkZTI0NTktZWRmYS00NTRjLTlmNzktZjQ3ZjNjMTQ3MmFj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22ef67a8de-3e6c-4b20-bf44-adb844a5f3e1%22%7D Do que para constar lavrei presente certidão.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 12:42
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 12:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:11
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/11/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. O requerido manifestou desinteresse na prova pericial (ID 132963005). Ao ID 132963002, o requerido manifestou interesse em participar da XVIII semana nacional de conciliação. Com vista dos autos ao requerente, não se opôs a inclusão da demanda na pauta de audiências da XVIII semana nacional de conciliação. Pois bem. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, e considerando a manifestação expressa das partes, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de conciliação, de acordo com a pauta estabelecida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 17:32
Expedição de documento
24/11/2023, 17:31
Mero expediente
24/11/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:37
Publicação
06/11/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos. INTIME-SE a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de ID. 132963005. EXPEÇA-SE o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:57
Mero expediente
01/11/2023, 08:08
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:05
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:55
Publicação
04/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:02
Publicação
04/10/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados e representados nos autos. Este Juízo nomeou expert na decisão de ID. 117889969. O réu se insurge em desfavor dos valores dos honorários periciais apresentados pelo expert, ID. 119992935. É o relatório. DECIDO. Muito embora nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo §3º do art. 20." (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10”. São Paulo: RT, 200, p. 161). Seguindo esses critérios, o caso dos autos revela a necessidade de perícia em contrato de empréstimo consignado, com o desiderato de aferir a autenticidade da assinatura. Dentro desta perspectiva, analisando-se o trabalho a ser realizado e o grau de complexidade da perícia, tenho que a quantia de R$ 2.900,00, é suficiente para remunerar o trabalho do profissional, não havendo que se falar em minoração. Ademais, percebe-se que as insurgências do réu não vieram embasadas em fundamentos técnicos-científicos sobre a quantidade de horas de trabalho ou sobre a complexidade do trabalho, pelo contrário, se revestem de mera discordância com o valor apresentado pelo perito, ao passo que não merecem prosperar. Repise-se que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Verificado que o trabalho a ser realizado pelo expert demanda certa complexidade, nada há que autorize a redução do montante apresentado, sem a devida demonstração de sua necessidade, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de minoração dos honorários periciais e, por conseguinte, os HOMOLOGO no valor de R$ 2.900,00. INTIME-SE o réu para adimplir os valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Aportado o pagamento, CUMPRA-SE a integralidade da decisão que nomeou o perito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados e representados nos autos. Este Juízo nomeou expert na decisão de ID. 117889969. O réu se insurge em desfavor dos valores dos honorários periciais apresentados pelo expert, ID. 119992935. É o relatório. DECIDO. Muito embora nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo §3º do art. 20." (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10”. São Paulo: RT, 200, p. 161). Seguindo esses critérios, o caso dos autos revela a necessidade de perícia em contrato de empréstimo consignado, com o desiderato de aferir a autenticidade da assinatura. Dentro desta perspectiva, analisando-se o trabalho a ser realizado e o grau de complexidade da perícia, tenho que a quantia de R$ 2.900,00, é suficiente para remunerar o trabalho do profissional, não havendo que se falar em minoração. Ademais, percebe-se que as insurgências do réu não vieram embasadas em fundamentos técnicos-científicos sobre a quantidade de horas de trabalho ou sobre a complexidade do trabalho, pelo contrário, se revestem de mera discordância com o valor apresentado pelo perito, ao passo que não merecem prosperar. Repise-se que para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Verificado que o trabalho a ser realizado pelo expert demanda certa complexidade, nada há que autorize a redução do montante apresentado, sem a devida demonstração de sua necessidade, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de minoração dos honorários periciais e, por conseguinte, os HOMOLOGO no valor de R$ 2.900,00. INTIME-SE o réu para adimplir os valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Aportado o pagamento, CUMPRA-SE a integralidade da decisão que nomeou o perito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:59
Expedição de documento
02/10/2023, 15:58
Outras Decisões
29/09/2023, 19:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 02:59
Decurso de Prazo
14/06/2023, 05:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 09:15
Publicação
30/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono para intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários dos peritos de ID 118758600, nos termos do art. 465, § 3º, do NCPC. Pontes e Lacerda, 25/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 11:59
Expedição de documento
25/05/2023, 11:59
Ato ordinatório
25/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:03
Publicação
22/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: APARECIDO XAVIER MOREIRA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS movida por APARECIDO XAVIER MOREIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A. Partes qualificadas. Aduz que verificou a existência de um empréstimos consignado, que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário, destacando que jamais solicitou/contratou o referido empréstimo, nem mesmo autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou sequer foi informado pela instituição financeira acerca do referido empréstimo. Em razão disso, pugnou pela inversão do ônus da prova, e ao final pelo julgamento de procedência dos pedidos, condenando o banco requerido ao pagamento dos danos materiais e morais suportados. Juntou documentos. Recebida a inicial ao ID n.º 78940780, deferiu-se a AJG e determinou-se a citação da parte requerida, designando-se audiência de conciliação. Audiência realizada, restando inexitosa (ID n.º 88926212). A contestação veio ao ID n.º 90545902, oportunidade que preliminarmente o banco impugnou o pedido de justiça gratuita e no mérito relatou que a contratação é regular e apresentou contrato assinado pela requerente, bem como comprovante de transferência dos valores aferidos por meio do empréstimo, em favor da parte autora. Carreou documentos. Impugnação à contestação no ID n.º 30269977, refutando os termos da contestação e requerendo a realização da prova pericial para constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura da requerente no contrato. Intimadas a se manifestar acerca de seu interesse na produção de provas, a parte requerida (ID n.º 111340578), postulou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que apresentasse extrato do mês de março de 2021 e ainda a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora. A parte autora (ID n.º 111360469), por sua vez, postulou pela designação de perícia grafotécnica, bem como designação de audiência para tomatada do depoimento pessoal do requerido. Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Preliminarmente a parte impugnou a Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da parte autora. Contudo, tal impugnação não restou lastreada em nenhuma prova. Havendo nos autos comprovação quanto aos rendimentos do autor, não há que se falar na inadequação do deferimento da gratuidade, pelo que REJEITO a impugnação a assistência judiciária gratuita. Não subsistindo mais questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. Assim sendo, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes, vez que irrelevante para o deslinde do feito. FIXO como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura lançada no contrato de ID n.º 90545910; (ii) se os vícios eventualmente existentes no negócio jurídico decorrem de culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora; (iii) a ocorrência de eventual dano moral experimentado pela parte autora. A questão de direito a ser dirimida gira em torno da higidez do negócio jurídico que consta em nome das partes. Ressalto que a inversão do ônus da prova já fora deferida no id. 78940780. Nesse diapasão, estabeleço que competirá ao réu o ônus de provar todos os pontos fáticos controvertidos. Para a resolução das questões controvertidas, imprescindível é a produção de prova pericial grafotécnica. Em razão da perícia judicial ser ordenada de ofício pelo juízo, a qual se constitui relevante à elucidação dos pontos controvertidos, caberá o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (CPC, art. 95, “caput”). Neste caso, o valor que couber à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será arcada pelo Estado de Mato Grosso, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de, ao final, a demandante restar sucumbente, devendo ser expedido, oportunamente, certidão de crédito ao “expert”. A prova deverá recair sobre a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido, para descortinar se partiu do punho subscritor da parte autora. Para a realização dos trabalhos, NOMEIO o perito Miquéias Oliveira, perito grafotécnico, telefone: (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, que deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame/vistoria, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput, ambos do CPC). INTIME-SE o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo ou apresentar fundamentado pedido de escusa (art. 467, “caput”, CPC). No caso de aceitação, deverá ser apresentada proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Havendo aceitação da proposta dos honorários periciais apresentada pelo “expert”, desde já resta homologada, caso contrário, venham os autos conclusos. PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, apresento os “quesitos do juízo”: 1. A assinatura questionada partiu do punho escritor da parte autora e pode ser considerada autêntica? Justifique. 2. É possível demonstrar as técnicas grafotécnicas empregadas através de quadro discriminando os Elementos de Ordem Geral – EOG? Caso seja requerido pelos “experts”, AUTORIZO desde já o encaminhamento de cópias dos termos do processo, tendo em vista não se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça. Aprazada a realização do exame, INTIMEM-SE as partes, via DJE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão do feito. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:59
Documento
18/05/2023, 09:44
Expedição de documento
18/05/2023, 09:37
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 18:15
Decurso de Prazo
05/03/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:38
Publicação
24/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013..
REU: BANCO DAYCOVAL S/A
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade proposta por APARECIDO XAVIER MOREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Partes qualificadas no feito. A parte autora sustenta que em consulta aos seus benefícios previdenciários foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, no valor de R$ 3.159,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 76,10. Afirma que jamais solicitou/contratou o referido empréstimo, nem mesmo autorizou tais descontos em seu benefício. Recebida a inicial, a audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 88926209. Contestação apresentada, ID. 90545902, onde o requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor; apresenta a sua versão dos fatos e seus fundamentos para requerer a improcedência da demanda. Anexou documentos. Impugnação à Contestação, ID. 92686440. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento da inexistência de provas que demonstrem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, mais precisamente a contestação da parte requerida, vislumbro a inexistência de provas contrárias ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor, ônus que compete ao impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC; razão pela qual, a manutenção do benefício é medida de rigor. Desta forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício ao autor. Considerando a ausência de demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:05
Publicação
19/08/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 31.217,60; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela parte autora (IDs 92686440 e seguintes), intimo a parte ré para requerer o que entender cabível, no prazo legal. Pontes e Lacerda (MT), 17 de agosto de 2022. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 15:30
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:50
Publicação
26/07/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000957-93.2022.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): APARECIDO XAVIER MOREIRA PARTE RÉ:
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 90545902 apresentada é tempestiva. Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar. Pontes e Lacerda, 22/07/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 09:58
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:57
Petição (Contestação)
21/07/2022, 17:33
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 18:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2022, 18:24
Documento
01/07/2022, 18:23
Inicial (realizada; Conciliador(a))
01/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2022, 12:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação