Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0017182-88.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: REFRIGERANTES IMPERIAL LTDA, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
EXECUTADO: JOAO AFONSO, EVILACIO FERNANDES DE CAMPOS, MARCOS VIDAL LEVY, LUIZ FERNANDO GARCIA, LEVY & GARCIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, na qual o executado Marcos Vidal Levy apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID Num. 191504849), arguindo nulidade da citação, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Este Juízo proferiu decisão anterior acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e extinguindo a execução em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de baixa das penhoras e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. Contra referida decisão, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, autuado sob o nº 1025255-86.2025.8.11.0000, distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Exmo. Des. Marcos Regenold Fernandes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, proferiu acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento (ID Num. 205131586), reformando integralmente a decisão proferida por este Juízo, nos seguintes termos: (i) Rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelo agravado, reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) Reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria relativa à legitimidade passiva do executado, uma vez que a questão já havia sido definitivamente decidida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010518-79.2019.8.11.0041, com trânsito em julgado em 25/08/2023, sem impugnação oportuna pelo executado, sendo vedada sua rediscussão em sede de exceção de pré-executividade, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) Consignou, em caráter complementar, que mesmo que fosse possível a rediscussão da legitimidade passiva, o executado seria responsável pelas obrigações da sociedade nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a execução foi ajuizada em 10/09/2003, dentro do prazo de dois anos contados da averbação da alteração contratual que formalizou sua retirada da sociedade, ocorrida em 22/08/2002; (iv) Determinou a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução em relação ao executado Marcos Vidal Levy; (v) Julgou prejudicada a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência; (vi) Expressamente consignou que as alegações de nulidade da citação e prescrição intercorrente, suscitadas pelo executado em contrarrazões, não foram objeto de análise na decisão agravada, razão pela qual não poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo tais matérias ser manejadas pela via adequada perante o juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça foi expresso ao consignar que as alegações de nulidade da citação e prescrição intercorrente, suscitadas pelo executado na Exceção de Pré-Executividade (ID Num. 191504849), não foram objeto de análise pela decisão agravada, razão pela qual não poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo tais matérias ser submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau pela via adequada. Com efeito, referidas matérias foram expressamente suscitadas pelo executado na peça inaugural da Exceção de Pré-Executividade, porém a decisão proferida por este Juízo limitou-se a acolher o incidente com fundamento exclusivo na ilegitimidade passiva, sem adentrar nas demais questões de ordem pública igualmente arguidas. Reformada a decisão pelo Tribunal no ponto relativo à ilegitimidade passiva, as matérias remanescentes nulidade da citação e prescrição intercorrente permanecem pendentes de apreciação por este Juízo, devendo ser analisadas na medida em que constituem questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que integram o objeto da Exceção de Pré-Executividade originalmente apresentada. Nesse contexto, antes de deliberar sobre as referidas matérias, mostra-se necessária a oitiva das partes, em observância ao princípio do contraditório, notadamente porque: (a) Quanto à nulidade da citação, o executado alega que tanto o endereço quando o recebedor da correspondência são desconhecidos, que a correspondência citatória remetida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010518-79.2019.8.11.0041 não foi recebida pelo próprio citando, mas sim por terceiro identificado como "Erisvaldo Gomes", sem qualquer vínculo comprovado com o executado, em aparente violação ao disposto nos arts. 248, §1º, e 280 do CPC. Os exequentes ainda não se manifestaram especificamente sobre o endereço utilizado para a citação, o vínculo entre esse endereço e o executado, nem sobre a identidade do receptor da correspondência, conforme anteriormente determinado por este Juízo; Posto isso, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o endereço utilizado para a citação do executado Marcos Vidal Levy nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010518-79.2019.8.11.0041, demonstrando, com documentos ou outros elementos de prova, o vínculo existente entre o referido endereço e o executado e os motivos pelos quais aquele endereço foi indicado para fins de citação, bem como a eventual relação do "Erisvaldo Gomes" com o executado ou com o endereço utilizado para a citação. Determino ainda, a intimação do executado Marcos Vidal Levy, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à avaliação do imóvel penhorado apresentada pelos exequentes (ID Num. 220973869). Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para apreciação das matérias remanescentes da Exceção de Pré-Executividade e demais questões pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito