Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034450-97.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA 69784540100
EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido.
Trata-se de EXECUÇÃO em desfavor de parte executada, atualmente em processo de recuperação judicial. Com efeito, o fato de que a parte executada se encontrar em processo de recuperação judicial impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifei). No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em liquidação extrajudicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2. Segurança concedida”. (N.U 1000730-59.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei). “RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c. STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95”. (JECMT; RInom 8011027-15.2015.8.11.0007; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 01/06/2021; DJMT 07/06/2021) (grifei). Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial. Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. Recurso conhecido e provido”. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei). “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei). Importante salientar que, mesmo que se se tratasse de crédito extraconcursal, ainda assim, a competência seria do juízo da recuperação judicial. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31.5.2017) 3.
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia/GO, para deliberar sobre quaisquer atos de constrição que envolvam o patrimônio da recuperanda na ação supracitada. Publique-se. Oficiem-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.” Nessa ordem de ideias, estando à parte executada em recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95, c/c Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como para que observe que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores. Após, havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal, saliento que incumbe à parte Exequente diligenciar perante o respectivo juízo, para habilitar seu crédito e demais providências. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE