Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018655-28.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE FRANCISCO DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DUTRA DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): ITAMAR NOGUEIRA
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DUTRA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DUTRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327546874. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, aos arts. 561 e 373, I, do CPC, bem como a existência de divergência jurisprudencial O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme consta no id. 344032384. Foram apresentadas contrarrazões no id. 350558351. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não teria analisado os argumentos relativos à posse anterior e qualificada do falecido Francisco Dutra do Nascimento, à alegada fraude na cadeia dominial do recorrido, à valoração da prova testemunhal, à existência de litígios pretéritos envolvendo a área e à delimitação do imóvel objeto da reintegração de posse. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador apreciou expressamente todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. Quanto à alegação de posse anterior e qualificada do falecido Francisco Dutra do Nascimento, consignou que: “não há omissão. O acórdão examinou detidamente os elementos dos autos, concluindo que o autor, ora embargado, comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. A alegação de posse anterior e qualificada do falecido foi considerada, mas superada pelas provas do autor (contrato, fotografias, ação de usucapião e prova oral) que demonstram posse contínua desde 1994.” Em relação à alegada fraude na cadeia dominial, registrou que: “quanto à suposta fraude na cadeia dominial, o acórdão respeitou os limites da ação possessória, voltada à proteção do jus possessionis, sem adentrar em discussão dominial, própria do juízo petitório. Não há omissão, mas sim delimitação adequada do objeto litigioso.” No tocante à prova testemunhal, esclareceu que: “no que toca ao depoimento da testemunha Benedicto Torquato da Silva Filho, seu conteúdo foi valorado em conjunto com os demais elementos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Embora tenha mencionado a presença de prepostos do embargante, a prova testemunhal, em seu conjunto, indicou posse preponderante do autor.” Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da posse mansa e pacífica e a existência de litígios pretéritos, assentou que: “também não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo. A expressão ‘posse mansa e pacífica’ refere-se à ausência de oposição relevante até o esbulho, e não se mostra incompatível com eventuais litígios passados envolvendo terceiros.” No que se refere à alegada valoração desigual das provas, consignou que: “quanto à alegada valoração desigual das provas, não se constata vício. A ação de usucapião foi considerada como indicativo do animus domini do autor, enquanto o laudo pericial da Ação de Oposição, de outra demanda, foi analisado com cautela, pela natureza diversa do feito. A diferença na valoração decorre da pertinência de cada prova ao caso.” Por fim, quanto à alegada obscuridade na delimitação da área objeto da reintegração de posse, registrou expressamente que: “Por fim, inexiste obscuridade. A área objeto da reintegração (Fazenda Flor de Pequi) está descrita na inicial. A delimitação para cumprimento é matéria própria da fase executiva, sem prejuízo à clareza do julgado.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. No caso, denota-se que a parte recorrente não fez a juntada dointeiro teordoacórdãoparadigma ou de certidão de sua publicação, o que também constitui óbice à admissão do recurso pela alínea “c”, consoante entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.4. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou de certidão de sua publicação, conforme exigido pela legislação e regulamentação interna do STJ, também constitui óbice intransponível à admissão do recurso pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base adotada pelo acórdão recorrido. (AREsp n. 2.534.853/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.). (Grifo nosso) No caso dos autos, observa-se também que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 561 e 373, I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria flexibilizado os requisitos da ação de reintegração de posse e transferido indevidamente ao espólio recorrente o ônus de desconstituir a narrativa apresentada pelo autor, ao reconhecer a procedência da demanda com base em suposta prova "robusta", sem enfrentar adequadamente as controvérsias relacionadas à anterioridade e à qualidade da posse exercida pelo espólio, bem como à origem e higidez da posse alegada pelo recorrido. O Tribunal de origem, após analisar detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, concluiu estarem demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consignando, entre outros fundamentos, que: “restou satisfatoriamente demonstrado que o apelante detinha a posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde 1994, sobre área rural delimitada (...)”. Registrou, ainda, que: “o esbulho, por sua vez, restou devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias que retratam a destruição da cerca e a afixação de uma nova placa pelo invasor, e pelos relatos testemunhais. Tais elementos superam o mínimo probatório exigido pelo art. 561 do CPC”. Desse modo, a pretensão recursal de demonstrar a insuficiência das provas produzidas pelo autor, a existência de posse anterior e mais qualificada do espólio, a fragilidade da prova testemunhal, a alegada controvérsia quanto à origem da posse do recorrido e a ausência dos requisitos da ação possessória exigiria nova análise dos fatos e das provas valorados pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente