Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005584-61.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: BRUMAR CONSTRUTORA LTDA - EPP
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BRUMAR CONSTRUTORA LTDA – EPP, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O pedido de penhora foi deferido e restou frutífero com o bloqueio do montante de R$ 10.146,33 (Id. 123818183); a executada manifestou anuência ao bloqueio e requereu a extinção do processo pela satisfação, no Id. 125313239. Considerando que houve a quitação do débito executado com a penhora, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 125757276. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a manifestar sobre a petição da executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005584-61.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: BRUMAR CONSTRUTORA LTDA - EPP
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BRUMAR CONSTRUTORA LTDA – EPP, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O pedido de penhora foi deferido e restou frutífero com o bloqueio do montante de R$ 10.146,33 (Id. 123818183); a executada manifestou anuência ao bloqueio e requereu a extinção do processo pela satisfação, no Id. 125313239. Considerando que houve a quitação do débito executado com a penhora, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 125757276. Transitado em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a manifestar sobre a petição da executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:11
Publicação
28/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005584-61.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: BRUMAR CONSTRUTORA LTDA - EPP
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BRUMAR CONSTRUTORA LTDA – EPP, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Considerando a inércia da empresa executada, defiro a penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 10.146,33 (Id. 114042256), a qual restou frutífera consoante extratos anexos. Intime-se a executada para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:41
Publicação
22/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005584-61.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: BRUMAR CONSTRUTORA LTDA - EPP A Ação de Indenização por Danos Materiais por Sub-rogação e Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, interposta por BRUMAR CONSTRUTORA LTDA em face de EUCATEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi julgada nos seguintes termos (ID 66473921): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. ” A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 70251908) e teve seu provimento negado (ID 83505571). Transitada em julgado (ID 83505574), a parte autora/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 96068586), relativo à condenação de Brumar Construtora LTDA ao pagamento no valor de R$ 8.692,99 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nova centavos). É o necessário. Decido.
Intime-se a parte devedora BRUMAR CONSTRUTORA LTDA por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no valor de R$ 8.692,99 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), no ID 90176770, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Cuiabá - MT, 26 de janeiro de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito