Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000029-69.2019.8.11.0039..
REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação revisional de benefício decorrente de previdência complementar (privada aberta). A parte requerente aduziu, na petição inicial, ser beneficiária da prestação mensal a título de pensão por morte de contribuições e benefícios em nome do associado/instituidor do benefício, concedido com suporte no artigo 5º, alínea “a”, do Regulamento do Plano de Previdência Privada-APLUB. Relatou que a renda mensal inicial (RMI) está aquém do salário mínimo vigente nacional. Objetiva o benefício mensal deve ser reajustado ao salário mínimo vigente, bem como a restituição/indenização das diferenças daí decorrentes. Com o recebimento da inicial, houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Em sua contestação, a parte requerida arguiu a prescrição anual como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou, em síntese, a aplicação do artigo 22, da Lei n. 6.435/1977, isto é, a legalidade da utilização da TR com índice de correção monetária dos benefícios da previdência privada aberta. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, tendo refutado as assertivas da parte adversa. Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida pela perícia atuarial. Há embargos de declaração pautado na omissão quanto ao pedido de produção de prova técnica e concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da massa falida. Instada a manifestar-se, a parte requerente/embargada nada disse quanto aos pleitos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Do pedido de produção de prova técnica: perícia atuarial O deferimento ou indeferimento de produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, nos termos do artigo 370, do CPC. Isso porque o julgador é o destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Na hipótese, a perícia atuarial se revela desnecessária, cuja discussão gira em torno de matéria preponderantemente de direito, afeta a possibilidade de revisar benefício previdenciário, em consonância com o sistema jurídico vigente. Por isso,
AUTOR(A): ELIANE TOSTES CARDOSO indefiro o pedido de prova técnica. Da alegada prescrição O prazo prescricional para cobrança judicial de complementação de benefício previdenciário complementar ou revisão de renda mensal inicial, relativamente às entidades de previdência privada, é de 5 (cinco) anos, mesmo na égide do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar n. 109/2001, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e enunciados das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. Todavia, o fundo do direito não pode ser atingido, pois os benefícios previdenciários constituem obrigação de trato sucessivo. Assim, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da demanda, e não atinge o próprio fundo do direito. (STJ. EDcl-REsp 1.335.432-RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/06/2015). Por isso, afasto a alegada incidência da prescrição. Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita: massa falida. pessoa jurídica. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ademais, o artigo 99, §3º, do aludido códex, institui que presumir-se-á verdadeira a alegação de pobreza, na acepção jurídica da palavra, realizada por pessoa exclusivamente natural. Frise-se que, diversamente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência de recursos financeiros possui presunção relativa, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Súmula 481 do STF. No mais, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Consigne-se que a juntada de meros balancetes e documentos desatualizados também não se revelam como provas aptas a prescreverem o deferimento do benefício vindicado, até porque não demonstram a atual existência ou inexistência de bens móveis e/ou imóveis, bem como de, iguais, atuais, rendimentos auferidos. Dito isso, por não ter sido comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro/revogo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita vindicado pela parte requerida. Do tema 977 Tal como já consignado nos autos, em consulta aos sistemas processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se no dia 11/04/2022 houve o trânsito em julgado do Tema 977 do STJ, que teve como paradigmas o REsp n. 1.656.161/RS e REsp n. 1.663.130/RS. Assim, fica prejudicado o pedido de suspensão/sobrestamento com base no aludido repetitivo. Dos embargos declaratórios Em razão do enfrentamento do objeto dos embargos declaratórios, estes ficam prejudicados. Do mérito A parte requerente objetiva a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, relativamente às entidades de previdência privada. Objetiva o afastamento da Taxa Referência como índice de correção monetária. Da correção monetária na Previdência Complementar Aberta De início, os planos antigos de previdência privada utilizavam o salário mínimo como fator de atualização monetária dos benefícios que eram oferecidos. Todavia, desde 1975, o Governo Federal, preocupado em frear a inflação crescente da época, editou normas instituindo novo regime monetário, desindexando a economia baseada no salário mínimo e instituindo, em seu lugar, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). Eis a redação dos artigos 1º, da Lei n. 6.205/1975, e 1º, da Lei n. 6.423/1977: Artigo 1º, da Lei n. 6.205/1975. Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. Artigo 1º, da Lei n. 6.423/1977. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). Quanto à previdência privada, em específico, foi editada a Lei n. 6.435/1977, que disciplinou a atividade e assim dispôs: Artigo 22, da Lei n. 6.435/1977. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações. Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados. Logo, a partir da novel legislação, o reajuste das contribuições e dos benefícios da previdência complementar não poderiam mais se fundar na variação do salário mínimo, mas na variação da ORTN ou outro índice previamente aprovado pelo órgão normativo competente. Assim, a lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. (STF. RE n. 105.137/RS, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ de 27/09/1985). Para a Corte do Superior Tribunal de Justiça, inexiste violação de direito adquirido, consistente na manutenção de determinado índice como atualizador dos benefícios e contribuições previdenciárias privadas, ante a incidência imediata de norma de ordem pública (Lei n. 6.435/1977), que instituiu novo fator de reajuste (ORTN) para tanto, mesmo para as obrigações de execução sucessiva. (STJ. REsp n. 883.911/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/06/2011; STJ. REsp n. 3.006/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 06/08/1990; STJ. REsp n. 29/RS, Rel. Ministro Cláudio Santos, DJ 04/09/1989) Desse modo, quando se tratar de normas alteradoras da sistemática de correção monetária, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. (STF, RE n. 211.304/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, Pleno, DJe 3/8/2015). Logo, é de se concluir que o reajuste dos benefícios da previdência complementar não poderia mais se fundar na variação do salário mínimo desde a edição da Lei n. 6.435/1977 (art. 22), situação que foi mantida com a vigência da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso IV). Desse modo, ainda que no contrato previdenciário firmado originalmente estivesse prevista a correção monetária da aposentadoria complementar conforme a variação do salário mínimo, com a superveniência das Leis n. 6.205/1975, 6.423/1977 e 6.435/1977, de natureza cogente, houve a desvinculação, com a adoção, em seu lugar, de índices estipulados por órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados. Por isso foram editados diversos normativos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) disciplinando, ao longo dos anos, os indexadores idôneos para atualizar as contribuições e os benefícios previdenciários suplementares, sobretudo para as entidades abertas de previdência privada, como é o caso dos autos. Nesse contexto, foram adotados, pelos órgãos governamentais competentes, como referência monetária para os contratos de previdência privada aberta, na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e a TR, esta até a edição da Circular SUSEP n. 11/1996. Frise-se que a substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. Especificamente quanto à Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento acerca da inidoneidade de sua aplicação para mensurar o fenômeno inflacionário, já que sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia, implicando violação do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) a sua imposição como índice de correção monetária, justamente por constituir uma restrição desproporcional, inadequada para promover os fins aos quais se destina. (STF. RE n. 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe 20/11/2017). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha o entendimento no sentido de que "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" – Súmula n. 295/STJ –, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios – a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito. Logo, se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao beneficiário, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. É por isso que, após a edição da Circular/SUSEP n. 11/1996, a TR não pode mais subsistir como índice de atualização dos valores oriundos dos contratos de previdência privada aberta. Além disso, consoante o artigo 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP n. 255/2004, "no caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto dentre aqueles previstos neste artigo". Assim, independentemente de não ser aplicável a Súmula n. 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") ao caso dos autos, a entidade de previdência privada não pode eleger um indexador inidôneo para corrigir o valor dos benefícios previdenciários de caráter continuado. Com efeito, o beneficiário/assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. (STJ. REsp n. 1.463.803/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/12/2015). Isso porque, como bem preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, "[...] a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços". (STF. RE n.870.947/SE, repercussão geral, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 20/11/2017). Por fim, a eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora. (STJ. AgInt no AREsp n. 774.693/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/10/2017, e AgInt no AREsp n. 549.633/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/2/2018). Além disso,
trata-se de indexadores de atualização monetária previstos em normativos de órgãos reguladores da área, ou seja, de adoção obrigatória pelos entes de previdência privada, de modo que não podem se escudar no argumento de afronta ao equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário se não levaram em consideração tais fatores de correção para fazer periodicamente os cálculos atuariais e suas previsões de pagamento, prejudicando, com esse comportamento, a pessoa beneficiária/assistida. (STJ. REsp n. 1.703.120/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/6/2018, e REsp n. 1.073.263/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2015). Desse modo, como visto, na previdência privada aberta, a substituição dos índices oficiais, na forma da Lei nº. 6.435/1977, se deu na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preço de Ampla Publicidade. No caso concreto, como não houve repactuação após ser reconhecida a inidoneidade da utilização da TR pelos órgãos governamentais do setor, deve incidir o IPCA a partir de 05/09/1996, data da entrada em vigor da Circular/SUSEP n. 11/1996 (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da Circular/SUSEP n. 255/2004). Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática de repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. (STJ. Tema 977, Informativo 710, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 16/09/2021, DJe 25/10/2021. Portanto, com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei n. 6.435/1977 e artigo 7º, inciso IV, da CF), e tendo em vista que a TR não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, deve ser adotado algum Índice Geral de Preço de Ampla Publicidade, que será o IPCA, a partir de 05/09/1996, na ausência de repactuação. Frise-se que cabe à parte requerida observar não apenas os índices impostos pelo órgão público regulador que vigoraram, mas também os que vierem a ser estabelecidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a parte requerida a revisar o benefício previdenciário, com a incidência dos índices de correção monetária estipulados pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados em instrumentos normativos próprios (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preço de Ampla Publicidade), incidentes conforme a época em que vigoraram, nos termos da fundamentação supra, inclusive com a substituição da TR pelo IPCA a partir de 05/09/1996. As diferenças de pagamento dos benefícios previdenciários deverão ser atualizadas monetariamente e os juros de mora incidirão a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito