Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1004355-29.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE MELO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ HENRIQUE MELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES, pleiteando a reclassificação para reserva de vaga ao final da lista de classificados do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil. O autor alega que foi aprovado em 12º lugar no certame, mas que ainda não concluiu o curso de Pedagogia, requisito necessário para a posse no cargo. Afirma que concluirá sua graduação em outubro de 2024, momento em que estará apto para a nomeação. No entanto, seu pedido de reclassificação foi negado pelo Município requerido, sob o fundamento de ausência de previsão no edital do concurso para tal procedimento. Diante disso, requer a reclassificação de sua posição na lista de aprovados, de forma a garantir sua nomeação após a conclusão da graduação. O pedido liminar foi indeferido. O Município réu apresentou contestação sustentando que o edital do concurso público é a norma que rege todo o certame e que nele não há previsão para reclassificação por motivo de conclusão tardia de curso. Além disso, defende que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos para a posse dentro do prazo previsto no edital, o que impossibilita o acolhimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. A questão posta em julgamento envolve a análise da possibilidade de reclassificação do candidato em concurso público, à luz dos princípios que regem a Administração Pública e as normas que regulam os certames. Conforme já decidido em casos análogos, é importante destacar que, mesmo na ausência de previsão legal ou editalícia específica, a reclassificação para o final da lista de aprovados é juridicamente viável, desde que não fira o princípio da legalidade, o interesse público ou os direitos dos demais candidatos. Esse entendimento está claramente exposto no seguinte julgado: "REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PARA O ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS — POSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — SENTENÇA MANTIDA. Antes de adentrar ao mérito, imperioso destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009. À luz do princípio da igualdade, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere qualquer direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário." (TJ-MT 10091740320188110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2021).** No presente caso, o autor foi aprovado em 12º lugar no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil, mas não possuía, no momento da convocação, a formação exigida — conclusão do curso de Pedagogia —, requisito essencial para a posse no cargo. Embora o edital do concurso seja a norma que rege o certame, não há impedimento para que, em caráter excepcional, o autor seja reclassificado ao final da lista, observando-se os princípios da razoabilidade e da eficiência. Ainda que o edital seja omisso quanto à possibilidade de reclassificação, não há prejuízo aos demais candidatos ou à Administração Pública, considerando que o autor será nomeado apenas após a conclusão de seu curso e somente se houver vaga disponível no momento oportuno. Portanto, diante da inexistência de lesão ao erário, de prejuízo aos demais aprovados e da compatibilidade com o interesse público, a reclassificação é uma solução proporcional e razoável, permitindo que o autor tenha a oportunidade de ser nomeado no momento em que estiver plenamente habilitado para o cargo, caso seja novamente convocado durante a validade do concurso.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o Município requerido proceda à reclassificação do requerente alocando-o no último lugar da lista de classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil e declara-se extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)