Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010525-57.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRO SELZLEIN - ME, ALEXANDRO SELZLEIN
Vistos etc. 1. Diante da ausência de localização/indicação de bens passíveis de penhora, defiro o pedido formulado na petição de id. 213742241 e, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 2. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 3. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente (02/02/2027 - id. 87934427). 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito