Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC, YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO
PROCESSO 1004794-05.2016.8.11.0002;
Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial de BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME, PATRICIA LIMONGE CAVLAC e YASSER GILNEI MASETTI CALDEIRA CORDEIRO, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação por edital (Id. 219507390). Sustenta a Curadoria que não foram esgotados todos os meios de localização dos executados antes da determinação da citação ficta, em violação ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a citação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser admitida após diligências efetivas, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços. Cita jurisprudência do TJMT e do STJ no sentido de que a ausência de esgotamento concreto dos meios disponíveis compromete a validade da citação e dos atos processuais subsequentes. O exequente, Banco Bradesco S.A., manifestou-se em sentido contrário, sustentando a validade da citação editalícia (Id. 220348633). Alega que foram realizadas diversas diligências, incluindo consulta ao sistema INFOJUD, tentativas de citação eletrônica via WhatsApp e múltiplas diligências por Oficial de Justiça em diversos endereços. Destaca que o executado Yasser e a empresa executada foram citados pessoalmente, mas a executada Patrícia não foi localizada em nenhum dos endereços, e os próprios citados não souberam informar seu paradeiro. Cita jurisprudência do STJ (AREsp 1.866.375/DF) no sentido de que não é exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, bastando a comprovação de que o réu está em local incerto e não sabido. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A questão central consiste em verificar se foram adotadas diligências suficientes para caracterizar a situação de "local incerto e não sabido", nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil, autorizando a citação por edital. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que "considera-se em local ignorado ou incerto aquele que se encontrar em lugar não sabido, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". A citação por edital, por sua natureza excepcional, exige o esgotamento razoável dos meios de localização do réu. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que não se exige o esgotamento absoluto e infinito de todas as possibilidades imagináveis, mas sim a adoção de medidas concretas e razoáveis que demonstrem a impossibilidade de localização da parte. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AREsp 1.866.375/DF, fixou entendimento de que "para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, pois basta a adoção de medidas que comprovem que está em local incerto e não sabido". No caso dos autos, verifico que foram adotadas as seguintes diligências: · Consulta ao sistema INFOJUD, ferramenta oficial de busca de dados cadastrais junto à Receita Federal (Ids. 83463731, 83463734 e 83463737); · Tentativas de citação eletrônica via WhatsApp nos números (65) 99964-2929 e (65) 99809-8515, que restaram infrutíferas (Id. 120362611); Múltiplas diligências por Oficiais de Justiça em diversos endereços: · Rua Treze de Junho nº 2280, Bairro Porto, Cuiabá/MT; · Rua Tenente J. Cunha, nº 88, Bairro Santa Isabel, Várzea Grande/MT; · Rua Nossa Senhora da Guia, nº 504, Ed. Torres do Parque, Jardim Santa Marta, Cuiabá/MT (Id. 173140801); · Citação pessoal efetivada quanto ao executado Yasser Gilnei Masetti Caldeira Cordeiro e à empresa executada Benefish Indústria e Comércio de Pescados Ltda - ME (Id. 126299993); Os próprios executados citados pessoalmente não souberam informar o paradeiro da executada Patrícia Limonge Cavlac. Constata-se, portanto, que o juízo adotou medidas concretas e razoáveis para localização da executada Patrícia, incluindo a utilização de sistema oficial de busca (INFOJUD), tentativas de contato eletrônico e múltiplas diligências presenciais em endereços diversos. Ademais, a citação pessoal dos demais executados, que não souberam informar o paradeiro de Patrícia, reforça a conclusão de que a executada encontra-se em local incerto e não sabido. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embora exija rigor no esgotamento de meios, reconhece a validade da citação editalícia quando demonstrado que foram adotadas medidas razoáveis e que restaram infrutíferas. No caso concreto, não se verifica omissão ou negligência na tentativa de localização da executada. Ao contrário, o juízo adotou providências adequadas e suficientes para caracterizar a situação excepcional que autoriza a citação por edital. A nomeação de Curador Especial, por sua vez, assegura o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC, não havendo prejuízo à parte executada. Assim, não prospera a alegação de nulidade da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito