Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023241-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: VICENTE ASSUNCAO DE CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedido alvará eletrônico de pagamento, conforme intimação de ID 210741402. A parte autora, por meio de seus advogados, requereu a comprovação nos autos de que o precatório expedido foi encaminhado para cumprimento (ID 211776483). Verifica-se que houve tentativa de envio do alvará e da guia para recolhimento do imposto de renda ao Departamento de Depósitos Judiciais via Malote Digital (ID 211786006), contudo, o documento foi devolvido com a observação: "Necessário verificar. IRRF ao ente federal é recolhido por DARF e não GRU, por favor confirmar se devemos proceder o pagamento da guia enviada" (ID 211904408).
Diante do exposto, DETERMINO: a) À Secretaria que junte aos autos a comprovação da expedição do precatório e seu respectivo encaminhamento para cumprimento, conforme requerido pela parte autora, bem como proceda à retificação da guia de recolhimento do imposto de renda, substituindo a GRU por DARF, conforme apontado pelo Departamento de Depósitos Judiciais; b) Com a retificação, encaminhe-se novamente o alvará e o DARF ao Departamento de Depósitos Judiciais para o devido processamento; c) Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, intime-se a parte autora para ciência das providências adotadas. Cumpra-se. De Rondonópolis/MT para Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito