Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1007139-19.2019.8.11.0040 RECORRENTE: GISELDA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: ESPÓLIO DE MOHAMAD MAHMUD Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. O Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos aos artigos 104, 166, 169, 178, 179, 189, 205 e 206, do CC. Recurso tempestivo (id.212285674) e preparo dispensado (id.212343653). Sem apresentação contrarrazões no id.215532665. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 104,169, 178,179, 205 e 206, todos do Código Civil. No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 166 e 299, do CC. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, que in verbis: [...]ustenta que após a cessão firmada, por diversas vezes tentou regularizar a situação, entrando em contato tanto com o comprador originário, quanto com a parte requerida, mas não obteve resultado, sendo que em nenhum momento lhe foram repassados os valores remanescentes referentes às parcelas firmadas no contrato original. Devido à suposta nulidade no contrato de cessão, ingressou a parte Autora com a presente demanda, pleiteando liminarmente a imissão na posse do imóvel e no mérito, requereu fosse reconhecida a nulidade do aditamento de cessão firmado entre o primeiro comprador do imóvel e a parte requerida. Finalizada a regular marcha processual, ao enfrentar o mérito da causa, o MM. Juiz deu a seguinte solução ao litigio: “(...) 16. De acordo com o nosso Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166, CC/2002). 17. Inicialmente, merece registro que a parte Autora busca a declaração de nulidade do negócio jurídico consistente no aditamento denominado de Cessão de Direitos Aquisitivos realizado entre LUÍS CARLOS DA SILVA e GISELDA DA SILVA BARBOSA, em 02.03.1994, com relação ao Contrato original de Compra e Venda de Imóvel Urbano anteriormente firmado entre o Autor MOHAMAD MAHMUD e LUÍS CARLOS DA SILVA, no dia 17.05.1993, conforme se depreende dos documentos de fls. 32/33, do ID. 48358854. 18. No caso, o instrumento de origem, Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano, firmado entre o Autor e o Sr. LUIS CARLOS DA SILVA em 17.05.1993, foi ajustado em dólares, divididos em 03 (três) parcelas, sendo a 1ª de US$ 7.000,00 (sete mil dólares), em 06.06.1993; a 2ª de US$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares), em 06.07.1993; e a 3ª e última de US$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares), em 06.08.1993, totalizando o valor do bem em US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares) (fls. 49, do ID. 48358850 e fls. 32, do ID. 48358854). 19. Já a Cessão de Direitos Aquisitivos firmada entre LUIS CARLOS DA SILVA e GISELDA DA SILVA BARBOSA em 02.03.1994, foi ajustada mediante pagamento de Notas Promissórias, bem como a obrigatoriedade de pagamento da parcela final ao Sr. MOHAMAD MAHMUD, para que este pudesse escriturar a Requerida ou a quem esta indicasse. As Notas Promissórias foram assim discriminadas da seguinte forma: I) NP emitida em 03.01.1994, no valor de CR$ 1.280.000,00, com vencimento em 28.01.1994; II) NP emitida em 12.01.1994, no valor de CR$ 2.970.000,00, com vencimento em 12.02.1994; e III) NP emitida em 01.02.1994, no valor de CR$ 5.538.000,00, com vencimento em 28.02.1994 (fls. 33, do ID. 48358854). 20. Ocorre que, no dia 11.04.1994, ou seja, após a Cessão de Direitos Aquisitivos firmada por LUIS CARLOS em favor de GISELDA, houve uma “Ratificação” do Contrato inicialmente firmado entre MOHAMAD MAHMUD e o Sr. LUÍS CARLOS DA SILVA, quando LUÍS CARLOS reconhece a dívida de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares) em favor do Autor, com vencimento de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares) em 15.04.1994 e US$ 11.000,00 (onze mil dólares) em 30.04.1994, com carência até o dia 25.05.1994 para a quitação da Escritura do imóvel. O documento teve as firmas de LUIS CARLOS e de MOHAMAD reconhecidas no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças, no dia 16.06.1994 (fls. 18, do ID. 48358854). 21. Além disso, o Autor trouxe aos autos o instrumento de Distrato de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, datado de 06.10.2008. Neste documento, o Autor MOHAMAD MAHMUD, sua esposa e o Sr. LUIS CARLOS DA SILVA firmam o Distrato da Compra e Venda realizada por meio do Contrato datado de 17.05.1993 que tinha por objeto o imóvel descrito na Matrícula nº. 16.752, que deu origem à Matrícula nº. 76.018. No mencionado Distrato, os signatários LUIS CARLOS e MOHAMAD assumem que: “CLÁUSULA SEGUNDA: OS PRIMEIROS E SEGUNDO DISTRATANTES dão, reciprocamente, plena e total quitação ao objeto do contrato de compra e venda ora objeto de distrato, retornando o imóvel ao seu status quo ante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, litígios, hipoteca legais e convencionais, citações em ações reais ou pessoais, reipersecutórias, impostos, taxas e/ou despesas de condomínio em atraso, assim dito pelo SEGUNDO DISTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA: O presente distrato obriga os distratantes e seus herdeiros ou sucessores a qualquer título. CLÁUSULA QUARTA: Este distrato reflete o integral entendimento entre os distratantes, prevalecendo sobre quaisquer contrato/correspondências firmados entre as mesmas, rescindido automaticamente todos os instrumentos havidos entre as partes, para só este prevalecer e ser interpretado como a vontade dos signatários distratantes;”. 22. Para a comprovação da propriedade do imóvel que deu causa à presente demanda, bem como aos processos de Despejo nº. 0010181-41.2018.8.11.0004 e de Reintegração de Posse nº. 0013720-78.2019.8.11.0004, em anexo, o Autor trouxe aos autos cópia da Matrícula nº, 16.752, em cujo R-01 encontra-se registrada a transferência de propriedade para o Autor, por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada às fls. 21/22, do Livro nº. 161, do CRI de Barra do Garças, no dia 05.11.1981. O registro foi levado a efeito em 29.12.1981, conforme fls. 35/41, do ID. 48358850. 23. A citada Matrícula nº. 16.752 foi desmembrada gerando a área remanescente e a abertura da Matrícula nº. 76.018, em 12.11.2018, também em nome do Autor, sendo esta relativa ao imóvel que possui frente para a rua Simião Arraia (fls. 43/45, do ID. 48358850). 24. Em sua defesa, a Requerida aduz que se negou a efetuar o pagamento da última parcela do Contrato de origem em favor do Autor, porque na época este queria reajustar o débito em dólar. No entanto, apesar de tais alegações, entra em contradição quando aduz que comprou e pagou pelo terreno, sendo o negócio jurídico perfeito. 25. Saliente-se, também, que as alegações da Requerida acerca de eventual ocorrência de prescrição ou decadência não merece guarida. Isso porque, sem adentar no mérito de regras de transição e/ou decurso de prazo necessário aplicável ao caso, temos que o art. 169, do CC/2002 é suficientemente claro quando disciplina que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. 26. Quanto ao mérito, a tese defensiva apresentada pela Requerida tenta confundir, aduzindo que se trata de Cessão de Crédito, disciplinada pelo art. 286, do CC/2002. Todavia, o que se observa dos autos não foi Cessão de Crédito, mas, sim, uma assunção de dívida que tinha por Credor o Autor, proprietário e possuidor do imóvel e, por conseguinte, detentor do direito ao recebimento do crédito oriundo da venda do imóvel, que só passaria a pertencer ao Sr. LUIS CARLOS DA SILVA após o integral pagamento do débito assumido, sendo que para a transmissão da propriedade do imóvel ainda dependeria do registro no Cartório Imobiliário competente, nos termos do art. 1.227, do CC/2002. 27. Logo, o Sr. LUIS CARLOS não possuía crédito e, sim, um débito com relação ao Autor/Credor e um direito subjetivo à totalidade do imóvel objeto do contrato de origem com o Autor, caso honrasse a sua contraprestação, no caso, o pagamento do valor avençado. 28. Portanto, o Sr. LUIS CARLOS não poderia negociar um imóvel que ainda não lhe pertencia e, nem tampouco, firmar com a Requerida uma assunção de dívida, sem a devida anuência “expressa” do Autor, já que eventual silêncio deste quanto ao consentimento, importa em recusa, conforme expressamente previsto no art. 299, do CC/2002, que assim prevê: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.” 29. Além disso, LUIS CARLOS, em momento posterior à Contratação com a Requerida, firmou com o Autor o Distrato da Compra e Venda realizada por meio do Contrato datado de 17.05.1993. Fato que retorna o imóvel ao “status quo ante”, ou seja, a integrar de forma plena o patrimônio do Autor. 30. Outrossim, considerando a assertiva da Demandada de que à época da Contratação com o Sr. LUIS CARLOS vigia o CC/1916 e que este não previa expressamente o instituto da Assunção de Dívida que só veio a ser disciplinado com a entrada em vigor do CC/2002, necessário frisar quer o legislador já admitia o mencionado instituto no Código de Processo Civil de 1973, em vigor desde 1974, porém, com a exigência do mesmo requisito, qual seja a expressa aceitação e anuência do Credor, conforme previsto no art. 568, III daquele diploma e mantido no atual art. 779, III, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 568. São sujeitos passivos na execução: (...) III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;” 31. Logo, é evidente que embora não delineado no Código Civil de 1916, perfeitamente admitido o instituto, ao tempo do Contrato, em 1993, conforme se observa dos supracitados dispositivos colhidos do Código Processual Civil. 32. Desta feita, uma vez que a Assunção de Dívida firmada entre LUIS CARLOS DA SILVA e a Requerida GISELDA DA SILVA BARBOSA, sem a anuência expressa do Autor/Credor, não se revestiu da forma prescrita em lei, preterindo o consentimento expresso do Autor que se trata de ato essencial para a validade do negócio, conforme se extrai dos termos contidos no art. 166, do CC/2002, que assim dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;” 33. Desta feita, por não conter a anuência do Credor, requisito indispensável para a Assunção de Dívida da Requerida GISELDA, bem como por reconhecer expressamente o não pagamento da contraprestação devida ao Credor de origem (Autor), a procedência do pleito relativo à declaração de nulidade da Cessão de Contrato, que versa a Assunção de Dívida perpetrada entre LUIS CARLOS e a Requerida, é medida que se impõe. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a rever a conclusão adotada pela Corte Estadual, quanto a prescrição, decadência e as cláusulas contratuais, esbarraria no enunciado sumular n.7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...] 4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1766784 PR 2020/0250213-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. À luz dessas considerações nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso “V”, do CPC; Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça