Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015636-71.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: VALDINEY PEREIRA DE SOUZA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte exequente pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, em razão do pagamento integral da dívida por meio de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). Devidamente intimado acerca da penhora e da audiência de conciliação designada, conforme previsão do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, o executado não compareceu ao ato e nem mesmo se manifestou nos autos. Nos termos do art. 53, §3º da mesma Lei n. 9.099/95 “Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior”. Já o §2º do mesmo artigo assim dispõe: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”. Na hipótese destes autos, o executado, embora regularmente intimado, não compareceu à solenidade designada, não justificou a ausência e também não apresentou a defesa pertinente, qual seja, Embargos à Execução, o que implica na preclusão para a prática dos referidos atos, podendo a parte adversa pleitear a adjudicação do bem penhorado. Assim, como se trata de penhora em dinheiro, não se vislumbra óbice para o deferimento do pedido de levantamento da quantia, com a consequente extinção deste feito, conforme previsão contida no art. 53, §§2º e 3º da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito