Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8056487-72.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RIO CLARO
EXECUTADO: MARIANA ESCARMANHANI DA SILVEIRA FLORENTINO
Vistos, etc... Processo na etapa de consolidação da propriedade. Vieram-me os autos conclusos em razão de manifestação do arrematante JOAO PAULO NOBERTO PEREIRA LEITE, na qual informa que “Não foi consolidada a propriedade pois o cartório impediu devido estar alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal”. Requer, assim, a baixa da alienação fiduciária. Decido. Compulsando os autos, verifico que houve expropriação do imóvel matrícula n. 109.111, arrematado pelo Sr. JOAO PAULO NOBERTO PEREIRA LEITE, que inclusive já quitou as parcelas devidas. Em razão disso, o feito foi extinto e houve liberação do débito executado em favor da parte exequente, restando pendentes os trâmites finais, envolvendo a consolidação da propriedade. Intimado para comprovar tal consolidação, o arrematante comparece aos autos informando impedimento, em razão de ainda constar averbação de alienação fiduciária registrada pela Caixa Econômica Federal. No que se refere à Caixa Econômica Federal, é certo que esta possui ciência acerca do presente feito e do leilão realizado no curso da demanda. Inclusive, até o momento não houve liberação dos valores em favor desta por ausência de fornecimento dos necessários dados bancários, mesmo após diversas intimações nesses termos, de modo que o valor devido (R$ 106.892,37) permanece vinculado ao presente feito, nos termos da decisão anteriormente proferida (ID 182661290). Assim sendo, considerando a informação trazida aos autos pelo arrematante, envolvendo o impedimento de efetiva consolidação da propriedade, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à baixa da alienação fiduciária registrada na matrícula n. 109.111, sob pena de multa. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito