Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). O acordo celebrado prevê que o valor depositado em juízo (R$29.350,46) será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará a quantia remanescente de forma parcelada, conforme detalhado no acordo. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte Exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 148425894 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias; cabendo ao eventual interessado, no caso de descumprimento, promover o desarquivamento e a competente execução do acordo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). O acordo celebrado prevê que o valor depositado em juízo (R$29.350,46) será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará a quantia remanescente de forma parcelada, conforme detalhado no acordo. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte Exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 148425894 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias; cabendo ao eventual interessado, no caso de descumprimento, promover o desarquivamento e a competente execução do acordo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:43
Definitivo
01/04/2024, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). O acordo celebrado prevê que o valor depositado em juízo (R$29.350,46) será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará a quantia remanescente de forma parcelada, conforme detalhado no acordo. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte Exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 148425894 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias; cabendo ao eventual interessado, no caso de descumprimento, promover o desarquivamento e a competente execução do acordo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo. Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). O acordo celebrado prevê que o valor depositado em juízo (R$29.350,46) será liberado em favor da parte Exequente e, ainda, que a parte Executada pagará a quantia remanescente de forma parcelada, conforme detalhado no acordo. Expeça-se o competente alvará, em favor da parte Exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 148425894 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias; cabendo ao eventual interessado, no caso de descumprimento, promover o desarquivamento e a competente execução do acordo. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 15:43
Definitivo
01/04/2024, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:36
Petição (Recurso inominado)
22/03/2024, 15:47
Publicação
18/03/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:29
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:30
Publicação
08/03/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, ora Embargante, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, aos argumentos de que “na manifestação recebida como Embargos à Execução (ID 123923979), foi especificamente demonstrado o erro no cálculo (excesso de execução), inclusive apresentando o demonstrativo do cálculo em anexo, devendo, portanto, ser sanada a contradição apresentada na referida sentença”. Sustentou que “A decisão entende que o Embargante não especificou o erro de cálculo, o que contradiz a realidade da manifestação. Esta última foi meticulosa e explícita na identificação do erro de cálculo, pois há excesso de execução, conforme ficou evidenciado na manifestação”. Pontuou que “o Embargante apresentou de forma EXPLÍCITA o excesso na execução, materializando o erro no cálculo apresentado na manifestação registrada sob o ID 123923979, fornecendo inclusive, o cálculo atualizado da dívida mencionada”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para “ser revista a decisão embargada de forma que seja sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo”. Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou não haverem vícios a serem sanados, mas tão somente mero inconformismo com o julgamento. Requereu a manutenção da sentença. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, ora Embargante, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, aos argumentos de que “na manifestação recebida como Embargos à Execução (ID 123923979), foi especificamente demonstrado o erro no cálculo (excesso de execução), inclusive apresentando o demonstrativo do cálculo em anexo, devendo, portanto, ser sanada a contradição apresentada na referida sentença”. Sustentou que “A decisão entende que o Embargante não especificou o erro de cálculo, o que contradiz a realidade da manifestação. Esta última foi meticulosa e explícita na identificação do erro de cálculo, pois há excesso de execução, conforme ficou evidenciado na manifestação”. Pontuou que “o Embargante apresentou de forma EXPLÍCITA o excesso na execução, materializando o erro no cálculo apresentado na manifestação registrada sob o ID 123923979, fornecendo inclusive, o cálculo atualizado da dívida mencionada”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para “ser revista a decisão embargada de forma que seja sanada tal inconsistência para o correto deslinde do processo”. Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou não haverem vícios a serem sanados, mas tão somente mero inconformismo com o julgamento. Requereu a manutenção da sentença. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 18:03
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:51
Mero expediente
23/02/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 12:24
Publicação
21/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar a petição de Id. 122336947, apresentada pela parte Exequente, e a petição de Id. 123923979, apresentada pelos Executados. Naquela petição, a parte Exequente requer a designação de hasta pública para alienação judicial do imóvel penhorado, assim como requer a emissão de certidão de crédito para fins de protesto do nome dos Executados. Nesta outra petição, os Executados juntaram novo cálculo e alegaram que há excesso de execução. Aduziram, ainda, que o bem penhorado é de valor muito superior (quase 2.000%) ao montante da dívida, de modo que sua penhora viola o princípio da menor onerosidade para o devedor. Por isso, requereu a substituição do imóvel penhorado pelo veículo indicado naquela petição. Portanto, recebo a petição dos Executados como EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois destinados a desconstituir a penhora do imóvel. Intimada sobre a pretensão de desconstituição da penhora, a parte Exequente discordou dos pedidos. Alegou que o fato do bem ser superior à dívida não obsta o leilão judicial, visto que o remanescente é devolvido aos Executados, não havendo prejuízos. Ainda, discordou da substituição da penhora pretendida, pois alegou que os Executados não comprovaram a propriedade do bem, nem mesmo que é ele livre e desembaraçado. Requereu a manutenção da penhora. Intimada para se manifestar quanto à petição da parte Exequente, os Executados insistiram no pedido de homologação do cálculo apresentado, assim como requereram a desconstituição da penhora, por seu o bem muito superior. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco que o presente feito – do ano de 2016 – é daqueles reativos à Meta 2 do CNJ. Portanto, o feito tramita há anos sem a devida satisfatividade por parte dos Executados. Não se mostra despiciendo recordar que o artigo 6º do Código de Processo Civil adverte que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A razoável duração do processo, mais que um direito fundamental (previsto no artigo 5º, LXXXIII, da CF) é um dever de todos os atores processuais, o que não se verifica no presente caso em que o feito tramita há mais de 08 (oito) anos. Portanto, tal fato deve ser considerado pelo juízo para decidir os pleitos pendentes de apreciação, acima narrados. No que se refere ao cálculo da execução, sabe-se que o Código de Processo Civil impôs ônus processuais às partes. É dever da parte Exequente atribuir valor à execução e o fazer mediante juntada de cálculo detalhado, o que fez. Por sua vez, é dever dos Executados impugnar os cálculos juntados pela parte Exequente apontando especificamente o erro de cálculo e juntar planilha de cálculo do valor que entende devido. Portanto, deve mais que impugnar genericamente, apontar o erro de cálculo demonstrando-o. No presente caso, não se verifica que os Executados cumpriram com o ônus que lhes compete, pois apenas alegam erro de cálculo, sem demonstrá-lo, sem apontar o suposto erro. Portanto, os Executados descumpriram ônus que lhes incumbe, nos termos das normas processuais vigentes, violando o artigo 918, II c/c artigo 917, §§4º e 5º, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dispõem tais artigos: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Portanto, deve-se seguir a execução no valor indicado pelo Exequente, salvo apresentação de erro de cálculo ou eventual acordo entre as partes. No que se refere ao pedido de substituição de penhora pelo veículo indicado, de fato, tenho que assiste razão à parte Exequente, pois os Executados apenas fazem o requerimento genérico, sem demonstrar a propriedade do bem, ou direitos sobre ele. Aliás, após a parte Exequente fazer tais críticas e alegações, os Executados permaneceram inertes e insistem na desconstituição da penhora, sem se prontificarem a saldar a dívida que sabidamente possuem. Por fim, no que se refere ao pleito de desconstituição da penhora, mais uma vez razão não assiste aos Executados, uma vez que pretendem simplesmente a desconstituição da penhora sobre o imóvel que garante a dívida sem se prontificarem a saldar a dívida.
Trata-se de mero intuito protelatório que visa seus próprios interesses, justificados no princípio da menor onerosidade, sem a contrapartida de garantir a dignidade do credor que há mais de 08 (oito) anos persegue o crédito calcado em cheques não pagos. Com efeito, entendo que as peculiaridades do caso concreto autorizam sim a manutenção da penhora, ainda que o bem seja de valor muito superior à dívida perseguida. E o faço com fundamento no fato de que ainda que o valor do bem seja muito superior é sabido que o excesso será restituído aos Executados quando da alienação. É o que dispõe o artigo 907 do Código de Processo Civil: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. No caso de alienação judicial, quita-se o crédito executado e o remanescente, o excesso, é devolvido aos Executados, de modo que inexiste prejuízo. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. SEDE DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE E EXCESSO NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 451 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NO QUE TANGE À TESE QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER A SEDE FÍSICA DA EMPRESA, CABE DESTACAR O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ CONSTANTE NO VERBETE Nº 451 DA SÚMULA, O QUAL PRECONIZA: "É LEGÍTIMA A PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 02/06/2010, DJE 21/06/2010)." CONFORME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO BEM NÃO É CABÍVEL, ASSIM COMO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENHORA, INOBSTANTE O IMÓVEL PENHORADO POSSUIR VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO, VERIFICA-SE QUE OS DEVEDORES NÃO OFERECERAM OUTRO BEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO RECLAMADA SOBRE O BEM ENCONTRADO, APÓS A VENDA EM PRAÇA O SALDO RETORNA PARA A EXECUTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50181871820228210073, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 31-10-2023) Forte em tais ponderações, forçoso rejeitar os pedidos dos Executados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e mantenho a penhora e o curso da execução. Expeça-se certidão de crédito. Designe-se leilão judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:31
Improcedência
15/02/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:32
Publicação
26/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Considerando a manifestação da parte Exequente em relação ao pedido da parte Executada, manifeste-se esta no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 10:43
Julgamento em Diligência
24/01/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:00
Publicação
04/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO
EXECUTADO: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. Diante da manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:24
Julgamento em Diligência
02/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:21
Publicação
26/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 07:28
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:32
Mandado
17/05/2023, 13:33
Expedição de documento
17/05/2023, 10:01
Mandado
08/05/2023, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 11:35
Mandado
19/04/2023, 13:20
Expedição de documento
19/04/2023, 10:48
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 13:19
Outras Decisões
07/02/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:15
Publicação
13/10/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001..
IMPETRANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO VÍTIMA: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 15:05
Documento
06/09/2022, 08:36
Documento
06/09/2022, 08:36
Documento
05/09/2022, 08:39
Documento
03/09/2022, 08:34
Documento
31/08/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:03
Publicação
27/07/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8089270-54.2016.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA NETO VÍTIMA: AYRES LUIZ DE ARANTES, VANIR LONGO DA SILVA ARANTES
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Por se tratar de mecanismo mais eficaz e com maior possibilidade de êxito, determino a consulta de bens, via sistema INFOJUD. Assim, nesta data fora procedida à pesquisa, via INFOJUD, conforme documentos em anexo, sendo frutífera quanto à obtenção de extratos de Imposto de Renda. Entretanto, considerando que os referidos extratos se tratam de documentos protegidos por sigilo fiscal, proceda-se o registro dos documentos como segredo de justiça, restringido o seu acesso às partes, nos termos do artigo 98, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito