Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICAM AS PARTES INTIMADAS A MANIFESTAREM DO ID 222673903, NO PRAZO LEGAL.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:11
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:20
Documento
02/02/2026, 14:15
Mero expediente
30/01/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:57
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 16:49
Documento
30/01/2026, 16:49
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:49
Documento
30/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:36
Documento
30/01/2026, 15:32
Expedição de documento
22/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:58
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:37
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:51
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 15:59
Definitivo
01/12/2025, 15:59
Definitivo
01/12/2025, 15:58
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:57
Mero expediente
01/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 14:44
Desarquivamento
01/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:24
Documento
29/11/2025, 22:40
Publicação
24/11/2025, 16:44
Provisório
24/11/2025, 14:10
Definitivo
24/11/2025, 13:57
Publicação
24/11/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Homologo o acordo para surtir seus efeitos legais. Considerando que a parte executada satisfez a obrigação por meio da avença de Id nº 215598906, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS move em face de CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e OUTROS. A parte exequente peticionou nos autos (id nº 215452907) informando que as partes estão em tratativas de acordo para encerrar a presente demanda mediante composição amigável, requerendo a suspensão do leilão do imóvel penhorado designado para o dia 19/11/2025. Pois bem. Considerando que as partes estão em tratativas para composição amigável, o que vai ao encontro do princípio da solução consensual dos conflitos, previsto no art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Ante o exposto, SUSPENDO o leilão do imóvel penhorado designado para o dia 19/11/2025; DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo dez dias, nos termos do art. 313, II, do CPC; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a celebração do acordo ou requerer o que entender de direito. Intime-se as partes e o LEILOEIRO IMEDIATAMENTE, Cumpra-se. Cuiabá, 18 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:15
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:09
Expedição de documento
18/11/2025, 16:57
Convenção das Partes
18/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:46
Expedida/certificada
18/11/2025, 11:38
Expedição de documento
18/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:28
Documento
03/11/2025, 15:48
Expedição de documento
30/10/2025, 09:04
Mero expediente
29/10/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:51
Expedição de documento
17/10/2025, 08:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:09
Publicação
09/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:40
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do Edital de Leilão com as datas de 19/11/2025 para o primeiro leilão e 26/11/2025 para o segundo leilão e matrícula atualizada.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:40
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:58
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:58
Documento
29/09/2025, 09:57
Documento
27/09/2025, 15:44
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:57
Publicação
15/09/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 22:14
Publicação
12/09/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:25
Publicação
12/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da designação doo Leilão que será realizado no Auditório da Araújo Leilões de forma eletrônica pelo site: www.araujoleiloes.com.br nas seguintes datas: 1ª LEILÃO DIA 19/11/2025 encerrando-se às 14:00 horas 2ª LEILÃO DIA 26/11/2025 encerrando-se às 14:00 horas
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Intimação - DESPACHO Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por WELISON CESAR MENDES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, bem como no art. 206-A do mesmo diploma legal. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente seria 02.03.2015, data do primeiro arquivamento formal do processo, sem que tivesse qualquer constrição patrimonial útil. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando a alegação de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada em 18.06.2012, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 30.06.2012. O laudo pericial avaliativo foi aportado no id nº 196270488. O credor manifestou anuência e com vista dos autos o executado pugnou pela análise da exceção de pré-executividade, sem manifestar. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de prescrição intercorrente pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, no mérito, a exceção não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente execução foi ajuizada em 13.07.2012, tendo como título executivo Cédula de Crédito Bancário firmada em 14.07.2010, com vencimento final em 20.06.2011. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo executado, não se configurou a prescrição intercorrente no caso em tela. O art. 921, §4º, do CPC estabelece que "decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Por sua vez, o §1º do mesmo artigo prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No entanto, verifica-se que houve movimentação processual relevante no feito, com a realização de penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao executado, conforme laudo pericial de id nº 196270488, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921, §4º-A, do CPC, dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo". No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, apesar dos arquivamentos provisórios mencionados pelo executado, houve diligências úteis no curso do processo, culminando com a penhora e avaliação de bem imóvel, o que demonstra que a execução não permaneceu paralisada por inércia do exequente. Quanto ao laudo pericial de id nº196270488, verifica-se que foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, tendo o perito utilizado o método comparativo direto de mercado, conforme previsto pela NBR-14653, considerando imóveis semelhantes situados próximos ao bem avaliado. O laudo apresentou avaliação detalhada do imóvel de matrícula nº 121.044, registrado no Sexto Serviço Notarial e Registral da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, localizado no Lote 32 da Quadra 05, situado no Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT, com área de 300 m² de terreno e aproximadamente 150m² de construção. O perito concluiu que o valor do terreno é de R$ 339.900,00 e o valor da obra é de R$ 195.876,00, totalizando R$ 535.776,00: A parte exequente manifestou concordância com a avaliação do imóvel penhorado, requerendo a homologação do laudo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado WELISON CESAR MENDES, por não restar configurada a prescrição intercorrente alegada; HOMOLOGO o laudo pericial de ID 196270488, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 535.776,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais) – id nº 196270488. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Por todo o exposto, Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:08
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:57
Expedição de documento
10/09/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por WELISON CESAR MENDES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, bem como no art. 206-A do mesmo diploma legal. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente seria 02.03.2015, data do primeiro arquivamento formal do processo, sem que tivesse qualquer constrição patrimonial útil. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação refutando a alegação de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada em 18.06.2012, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 30.06.2012. O laudo pericial avaliativo foi aportado no id nº 196270488. O credor manifestou anuência e com vista dos autos o executado pugnou pela análise da exceção de pré-executividade, sem manifestar. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de prescrição intercorrente pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, no mérito, a exceção não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a presente execução foi ajuizada em 13.07.2012, tendo como título executivo Cédula de Crédito Bancário firmada em 14.07.2010, com vencimento final em 20.06.2011. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo executado, não se configurou a prescrição intercorrente no caso em tela. O art. 921, §4º, do CPC estabelece que "decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Por sua vez, o §1º do mesmo artigo prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No entanto, verifica-se que houve movimentação processual relevante no feito, com a realização de penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao executado, conforme laudo pericial de id nº 196270488, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921, §4º-A, do CPC, dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo". No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, apesar dos arquivamentos provisórios mencionados pelo executado, houve diligências úteis no curso do processo, culminando com a penhora e avaliação de bem imóvel, o que demonstra que a execução não permaneceu paralisada por inércia do exequente. Quanto ao laudo pericial de id nº196270488, verifica-se que foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, tendo o perito utilizado o método comparativo direto de mercado, conforme previsto pela NBR-14653, considerando imóveis semelhantes situados próximos ao bem avaliado. O laudo apresentou avaliação detalhada do imóvel de matrícula nº 121.044, registrado no Sexto Serviço Notarial e Registral da 3ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, localizado no Lote 32 da Quadra 05, situado no Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT, com área de 300 m² de terreno e aproximadamente 150m² de construção. O perito concluiu que o valor do terreno é de R$ 339.900,00 e o valor da obra é de R$ 195.876,00, totalizando R$ 535.776,00: A parte exequente manifestou concordância com a avaliação do imóvel penhorado, requerendo a homologação do laudo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado WELISON CESAR MENDES, por não restar configurada a prescrição intercorrente alegada; HOMOLOGO o laudo pericial de ID 196270488, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 535.776,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais) – id nº 196270488. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Por todo o exposto, Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de setembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:27
Exceção de pré-executividade
09/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:24
Publicação
29/08/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré executividade apresentada no id.195563984, no prazo legal.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 08:20
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:35
Publicação
09/06/2025, 03:10
Publicação
09/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado para apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais, para expedição do mandado necessário conforme ID 191536896.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 16:31
Publicação
01/05/2025, 03:40
Publicação
01/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:40
Publicação
01/05/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:38
Mero expediente
30/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes executadas intimadas da penhora e nomeação de depositário fiel de id 192166325, no prazo de Lei.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo legal.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a requerida intimada da Penhora e nomeação de depositário fiel, para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:03
Expedição de documento
28/04/2025, 19:02
Expedição de documento
28/04/2025, 19:02
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:57
Movimentação processual
28/04/2025, 18:54
Movimentação processual
28/04/2025, 18:21
Expedição de documento
28/04/2025, 18:17
Publicação
25/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o pedido último – id nº 190721584, tome por termo nos autos, a penhora do bem de matrícula nº121.044 – 6º CRI de Cuiabá – id nº 190723502, na parte ideal do executado em nome do executado WELLISON. Após, intime-se a parte executada da penhora e do encargo de depositário fiel, bem como o(a) coproprietário(a) e credor hipotecário, se houver. Após, proceda-se à avaliação do bem penhorado, com especificação de valor de mercado, existência de benfeitorias e constatação sobre ocupação do referido. Nomeio como perito Juares Silveira Samaniego - 065 98464-8119 - [email protected] - Travessa Nigéria, 105, Santa Rosa, Cuiabá/MT. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Deverá o autor apresentar certidão de débito de imposto ou negativa. Após, digam as partes e conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de abril de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 16:51
Outras Decisões
23/04/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:02
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 13:35
Desarquivamento
23/04/2025, 13:35
Documento
23/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 08:04
Definitivo
02/04/2025, 07:58
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Execução frustrada
01/04/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:44
Publicação
24/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada no RENAJUD E INFOJUD, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de março de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 15:21
Mero expediente
20/03/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:04
Publicação
12/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:10
Publicação
11/03/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:55
Publicação
11/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada, indicando bens passíveis de penhora no prazo legal.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução proposta pelo exequente em desfavor do executado. Foi efetivado bloqueio online no id nº 183764737 em nome dos executados, na seguinte forma: Wellison Cesar Mendes: BANCO INTER R$ 211,87 (duzentos e onze e oitenta e sete centavos); BANCO SANTANDER R$ 259,01 (duzentos e cinqüenta e nove reais e um centavo); NU PAGAMENTOS R$ 411,81 (quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavo). CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 4.277,47 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) COOP SICREDI OURO R$ 2.261,76 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) e; BANCO SICREDI R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). E, em nome de Emerson Almeida dos Santos, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 57,87 (cinqüenta e sete reais e oitenta e sete centavos). O executado WELLISON manifestou no id nº 185071390, postulando pelo desbloqueio, sem aportar os extratos pertinentes para comprovação do alegado. O Credor postulou pela manutenção dos valores ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade – id nº 186100924. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Denota-se dos autos que não o executado WELLISON não produziu prova mínima que atestasse que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, assim, necessário se faz a manutenção do bloqueio. Ora, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos e, diante da ausência de extratos bancários fazendo prova do alegado, evidente que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser mantido o bloqueio sobre seus ativos financeiros. É sabido que incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. E, na ausência da certeza de que a quantia penhorada está totalmente protegida pela norma processual invocada, o que não se deu neste feito. Posto isso, considerando o contido dos autos, NÃO se verifica a demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, em face da NÃO comprovação da natureza salarial/impenhorável do valor bloqueado nos termos do Art. 833 do CPC), assim, determino a expedição do alvará ao CREDOR. Por fim, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, indicando bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de março de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:15
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:46
Expedição de documento
07/03/2025, 10:41
Outras Decisões
07/03/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 08:57
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:20
Publicação
27/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação apresentada no id nº 185071390, diga o credor. Após, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:14
Expedição de documento
24/02/2025, 15:55
Mero expediente
24/02/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as partes se manifestarem acerca do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio Online, no prazo legal.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:41
Expedida/certificada
13/02/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:14
Publicação
04/02/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a penhora – termo de id nº 46824181 e manifestação de id nº 182303234, deverá a parte autora manifestar expressamente o interesse na desistência da penhora supracitada. Neste caso, deverá também acostar a planilha de débito e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 19:03
Mero expediente
31/01/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:44
Publicação
30/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que o presente feito está impactando a Meta do CNJ, cumpra-se determinação abaixo: INTIME-SE O AUTOR, pessoalmente, POR SISTEMA se cadastrado OU CARTA FÁCIL, no endereço declinado na inicial E SEU ADVOGADO, para dar impulso processual no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão analisados pedidos repetidos já analisados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 15:32
Expedição de documento
28/01/2025, 15:32
Mero expediente
28/01/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:19
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 19:28
Documento
27/01/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 15:33
Definitivo
28/08/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 15:32
Documento
28/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 12:05
Definitivo
14/06/2024, 12:04
Desarquivamento
14/06/2024, 11:59
Ato ordinatório
14/06/2024, 11:08
Provisório
02/05/2024, 07:20
Execução frustrada
30/04/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 08:29
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:10
Publicação
22/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar guia de diligência para expedição de mandado necessário, no prazo legal.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Publicação
11/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041 Vistos, em correição. Exclua-se diligência repetida. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão do meirinho. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 11:58
Expedição de documento
09/04/2024, 09:43
Mero expediente
09/04/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:31
Mandado
04/03/2024, 16:50
Mandado
04/03/2024, 16:50
Mandado
04/03/2024, 16:50
Expedição de documento
04/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:52
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:16
Publicação
06/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Estes autos aguardam cumprimento de mandado.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:40
Mandado
01/02/2024, 15:23
Mandado
01/02/2024, 15:23
Mandado
01/02/2024, 15:23
Mandado
31/01/2024, 18:30
Mandado
31/01/2024, 18:29
Mandado
31/01/2024, 18:28
Expedição de documento
31/01/2024, 16:50
Expedição de documento
31/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:10
Publicação
30/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese ao teor da manifestação última do requerido, denota-se que seu prazo decorreu no id nº 139258661. Assim, deverá manifestar nos autos no prazo legal. Em caso negativo, cumpra-se a determinação de id nº 139357808. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 16:39
Mero expediente
25/01/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:59
Mero expediente
25/01/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 08:57
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:56
Publicação
17/12/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em face do decurso de prazo de dilação deferida nestes autos, fica a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 10:49
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:11
Publicação
27/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Requerido: CONSTRUTORA ALVES LTDA - ME e outros (2)
Processo nº 0025205-08.2012.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:19
Convenção das Partes
23/11/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:12
Desarquivamento
23/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:28
Provisório
17/10/2023, 07:40
Mero expediente
16/10/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 09:26
Ato ordinatório
16/10/2023, 09:23
Publicação
04/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:51
Expedida/certificada
26/09/2023, 17:12
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:12
Desarquivamento
26/09/2023, 15:09
Definitivo
25/09/2023, 16:45
Desarquivamento
25/09/2023, 09:44
Definitivo
15/09/2023, 08:41
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 22:18
Documento
14/09/2023, 22:18
Ato ordinatório
14/09/2023, 22:17
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 02:28
Definitivo
13/07/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:37
Documento
13/07/2023, 13:36
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:17
Recebimento
05/03/2023, 00:21
Remessa (outros motivos)
05/03/2023, 00:21
Definitivo
02/02/2023, 06:36
Mero expediente
01/02/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:03
Ato ordinatório
01/02/2023, 10:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:12
Publicação
23/01/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, no prazo legal.