Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1004446-69.2021.8.11.0015..
Considerando-se que o credor apresentou a certidão atualizada da matrícula do bem imóvel, com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora do imóvel descrito no documento juntado no evento n.º 210645630. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir certidão de inteiro teor do ato de constrição judicial, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis [art. 844 do Código de Processo Civil]; b) proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia da matricula atualizada do bem, com o registro da penhora; c) expedir mandado judicial com o objetivo de efetivar a avaliação do bem imóvel; d) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Cumpra-se integralmente a decisão judicial anexada no evento n.º 208747089. Intimem-se. Sinop/MT, em 10 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.