Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004859-47.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: DIVINO ELIAS FERREIRA JUNIOR
REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIVINO ELIAS FERREIRA JÚNIOR em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a revisão do contrato de compra e venda do lote 07, quadra 04, Residencial São Conrado, Cidade de Barra do Garças-MT, pelo valor de R$69.386,41, celebrado no dia 07/12/2017. Sustenta ter pactuado o depósito de um sinal de R$640,99 e uma entrada de três parcelas de R$480,74, conforme consta no quadro resumo, mas aponta a existência de uma cláusula que indica como valor de entrada R$2.403,71, ou seja, deve ser abatido o valor omisso de R$961,49. Além disso, declara que foi feito o parcelamento em 120 vezes de R$560,86, mas os valores recebem juros exorbitantes e os valores das parcelas ficam muito altos. Ressalta que tentou renegociar no dia 13/04/2023, mas foi surpreendido com a informação de que quatro parcelas em atraso totalizavam R$5.239,52 e, oito dias depois, já havia acréscimo de R$515,56. 2. Aduz que a quarta cláusula contratual, “B”, que dispõe que o índice de reajuste aplicado é o IGPM, quebra a proporcionalidade e a razoabilidade do contrato, razão pela qual demanda o seu afastamento. Relata sobre a irregularidade de capitalização mensal de juros, anatocismo, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, cobrança de encargos abusivos durante o "período de normalidade" e necessidade de afastar encargos moratórios, como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 3. Por tais motivos, requer (i) o afastamento do IGPM como índice de reajuste contratual previsto na cláusula 4.1 B; (ii) reconhecimento da irregularidade da cobrança de juros compostos, correção monetária e encargos descritos nas cláusulas quarta e sétima; (iii) repetição do indébito dos encargos abusivos e do valor omisso cobrado na entrada (R$961,49); (iv) danos morais em R$15.000,00; e (v) afastamento da mora. Pugna pela concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, montante de R$ 4.834,85 referentes as parcelas 58, 59 60 e 61 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, bem como depósito das parcelas vincendas, além de impedir que a ré inclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Tutela de urgência indeferida, id. 119675813. 5. Contestação apresentada sob o id. 127692898. Discorre sobre a legalidade da aplicação do IGPM como indexador financeiro, tendo em vista a necessidade de reajustar o valor das parcelas, considerando que o pagamento do preço foi feito em 120 prestações. Defende que o índice de correção monetária adotado pelas partes não padece de nenhuma nulidade e destaca que a correção só é incorporada ao valor da parcela em periodicidade mínima legal, motivo pelo qual não há juros sobre juros ou capitalização ilegal. Aduz sobre a legalidade do juros compensatórios de 6% ao ano, pois livremente pactuados pelas partes e por se tratar de compra e venda de terreno diretamente da empreendedora, sem a realização de financiamento bancário. 6. Afirma que a presente ação se trata de uma tentativa de enriquecimento ilícito, uma vez que o valor cobrado está em conformidade ao avençado contratualmente pelas partes. Assevera sobre a inexistência de capitalização mensal de juros, regularidade dos encargos moratórios, ausência de onerosidade excessiva, falta de elementos para configuração da repetição de indébito, impossibilidade de declaração de nulidade de cláusulas contratuais por inexistência de fato superveniente, assim como defende a inviabilidade de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem por se tratar de serviços de intermediação imobiliária de profissionais alheios à demanda. Registra como insuficiente o valor de depósito a título de consignação em pagamento da parcela entendida como incontroversa pela parte contrária, bem como a impossibilidade de aplicação do CDC ao contrato de loteamento e não cabimento da pretensão de indenização por danos morais. Discorda do pedido de perícia contábil e, ao final, pugna pela improcedência da ação. 7. Impugnação à contestação sob o id. 130792897. Em suma, rebate as alegações da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na inicial. 8. Despacho saneador, id. 140883729. As partes foram intimadas sobre a produção de provas, oportunidade que a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. 9. Após, vieram os autos conclusos. 10. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICALIDADE EXTERNA DOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO LOTEAMENTO SÃO CONRADO E TOLEDO. 11. Constata-se a existência de centenas de ações revisionais distribuídas nesta Comarca em desfavor da requerida ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA em decorrência da celebração de contratos de compra e venda do loteamento São Conrado e Toledo, motivo pelo qual foi determinada a realização de perícia por amostragem por meio dos autos paradigma de n.0005728-32.2020.811.0004. 12. Desde logo, importante destacar que não basta a identidade de partes, do pedido e causa de pedir para o reconhecimento da conexão e a efetiva reunião de processos distintos. Há que se verificar se existem razões suficientes para justificar a medida de reunião de processos, notadamente, a possibilidade de decisões conflitantes e o efetivo favorecimento da economia processual. 13. No caso dos autos, não se verifica a necessidade de reunião de processos revisionais envolvendo os terrenos dos loteamentos São Conrado e Jardim Toledo para julgamento simultâneo em razão da quantidade de demandas em curso e das diferentes fases processuais em que se encontram. 14. No entanto, é de bom alvitre aguardar o desfecho da perícia contábil para o caso em análise e ulterior aproveitamento do laudo/parecer final para todas as demandas revisionais com a mesma causa de pedir e pedido em desfavor da parte requerida, a fim de garantir a todos os envolvidos a efetiva observância dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Inclusive, a perícia contábil já foi determinada por este Juízo no dia 04/05/2023 na ação n.0005728-32.2020.811.0004, razão pela qual autorizo a sua utilização nesta ação como prova emprestada para análise e julgamento do mérito, nos termos do art.370, do CPC, ficando facultado ao autor e ao requerido a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias. DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, por medida de economia e celeridade processual, AUTORIZO a utilização da perícia contábil determinada por este Juízo na ação n.0005728-32.2020.811.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação nos autos n.0005728-32.2020.811.0004, no prazo de 10 dias. 16. Por conseguinte, considerando que o presente feito encontra-se em fase processual avançada e que o desfecho da perícia contábil designada nos autos paradigma possui o condão de influenciar no mérito desta ação, entendo que a presente demanda deverá permanecer suspensa até o julgamento definitivo dos autos de n.0005728-32.2020.811.0004, para evitar a ocorrência de decisões conflitantes, consoante dispõe o art.313, V, “a”[1], do CPC. 17. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.313. Suspende-se o processo: [...] V – quando a sentença de mérito: a) Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;