Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025..
EXECUTADO: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Compete ao exequente providenciar eventual cancelamento das averbações e apontamento de protesto extrajudicial. Baixem-se eventuais penhoras judiciais. EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores eventualmente bloqueados, conforme acordado pelas partes. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo executado, salvo disposição em contrário prevista no acordo em questão. Os honorários serão conforme pactuados no acordo. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos (art. 332 da CNGC). CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I.C Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender por direito.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte executada para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025..
RÉU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos. RECEBO o cumprimento de sentença (ID. 159196635). Intime-se a parte executada, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído, para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida, com o decurso do prazo com ou sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender necessário. Proceda-se com a alteração da denominação do polo passivo, uma vez que esta constando como "LITISCONSORTE". Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargo de declaração interposto nos autos.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025..
REU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos. Promova a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o exequente para indicar bens para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
18/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2024, 21:49
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:04
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte executada para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025..
RÉU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos. RECEBO o cumprimento de sentença (ID. 159196635). Intime-se a parte executada, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído, para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida, com o decurso do prazo com ou sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o que entender necessário. Proceda-se com a alteração da denominação do polo passivo, uma vez que esta constando como "LITISCONSORTE". Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargo de declaração interposto nos autos.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025..
REU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos. Promova a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o exequente para indicar bens para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do retorno dos autos e requeiram o que de direito.
18/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2024, 21:49
Trânsito em julgado
14/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:04
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – NOVO PEDIDO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte discute determinada questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
19/05/2024, 11:49
Retificação de Classe Processual
19/05/2024, 11:49
Não-Provimento
18/05/2024, 15:59
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:24
Mérito
17/05/2024, 20:06
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Para julgamento de mérito
12/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
05/05/2024, 15:18
Expedição de documento
05/05/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 10:36
Petição (Resposta)
25/04/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NAOR FERRARI
AGRAVADO: YURI FERREIRA GUERMAND INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: YURI FERREIRA GUERMAND para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1003410-25.2022.8.11.0025
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 17:18
Expedição de documento
24/04/2024, 17:17
Retificação de Classe Processual
24/04/2024, 17:10
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:09
Trânsito em julgado
24/04/2024, 17:03
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 15:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, intime-se a apelante para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, nos termos do art. e 932, parágrafo único, do CPC, realizando o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, intime-se a apelante para no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, nos termos do art. e 932, parágrafo único, do CPC, realizando o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 17:17
Gratuidade da Justiça
27/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2024, 21:46
Ato ordinatório
18/02/2024, 21:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Publicação
06/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, notadamente colacionando declaração IR, ou comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. Cuiabá, 29 de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:46
Mero expediente
29/01/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:05
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:52
Documento
06/11/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:51
Recebimento
31/10/2023, 17:15
Distribuição (sorteio)
31/10/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025.
REU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Segundo a inicial: "O requerente recebeu 6 (seis) títulos emitidos pelo requerido no valor total atualizado de R$ 47.197,55 (quarenta e sete mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) conforme planilha anexa. Ocorre que o título, do Bradesco foi depositado na data avençada, contudo foi devolvido pelo motivo 21”. Após várias tentativas de receber o valor atualizado das cártulas, sem êxito, outra alternativa não resta se não se socorrer do Poder Judiciário para receber os valores descritos nos títulos." Recebeu-se a inicial e determinou-se a expedição de mandado de pagamento (Id. 106443788). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 113802727). Em embargos monitórios, o requerido aduz que "os cheques apresentados na exordial fizeram parte do esquema de agiotagem em que o Embargante foi envolvido, sendo prova o carimbo no verso de alguns do cheque da empresa MULTI OFERTA, CNPJ 32.450.767/0001-09 e assinaturas do proprietário da empresa em outros cheques Sr. HOMAR KHALLED OMAIS." Acrescenta, ainda, que o seu direito de defesa foi cerceado, ao argumento de que a petição inicial não veio instruída com o devido memorial de cálculo, além de não ter sido apresentada qualquer explanação dos fatos de forma a possibilitar amplo entendimento do contexto da dívida (id. 115402778). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental e já está acostada aos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante/requerido, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que a inicial descreve adequadamente o pedido e a causa de pedir, tanto próxima quanto remota, sendo certo que da narrativa se pode extrair logicamente o pedido. Ademais, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade se aplicam aos títulos executivos, consoante artigo 738 do CPC e não aos documentos desprovidos desta natureza, justamente a espécie em que se enquadra o documento que fundamenta o pedido monitório (Id. 105586556). Para estes, existe este tipo de processo, a se concluir pela existência de interesse de agir. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. A pretensão inicial é procedente e os embargos monitórios improcedentes. Com efeito, alega a parte autora ser credora de R$ 47.197,55 (quarenta e sete mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente de cheques emitidos pelo requerido e por ele não sacado. Já o requerido, sustenta que foi envolvido em um esquema de agiotagem, no qual os agiotas realmente pegavam seus cheques, utilizavam e devolviam, por isso acreditava que não havia risco em fazer tal operação, visto que estaria ajudando seus conhecidos. Olvida-se, entretanto, que não pode ele, devedor, beneficiar-se da própria torpeza, esquivando-se do pagamento de obrigação que legalmente contraiu. Ainda que se reconheça a possibilidade de discussão da causa subjacente do negócio jurídico em situações excepcionais, no caso, não há indícios de que tenha se dado “em flagrante desrespeito à ordem jurídica”, nem ficou configurada “a má-fé do seu possuidor” (REsp 122088.Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, J. 18/03/1999). Destarte, como sabido o cheque é título de crédito não causal, portanto, uma vez emitido, se desvincula da relação jurídica, como dispõe o artigo 13 da Lei nº 7.357/1985. Assim sendo, irrelevante qualquer discussão quanto aos juros estipulados no contrato que deu causa à emissão dos cheques, pois, conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial, o réu emitiu as cártulas que, posteriormente, foram devolvidas em decorrência do motivo 21. Trata-se, portanto, de ordem de pagamento à vista, em que indicado como sacadora (beneficiário do pagamento) a parte autora, de modo que é válida a cobrança pelo autor, que detêm em suas mãos os títulos objeto da ação. Desta feita, entendo pela improcedência dos embargos monitórios, sendo de rigor o acolhimento da pretensão inicial. Consigno, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo JULGO PROCEDENTE a pretensão ação monitória e IMPROCEDENTE os embargos monitórios, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 702, § 8º, do citado diploma legal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do art. 85, § 2º, I, do CPC. Se deferida a gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: YURI FERREIRA GUERMAND
REQUERIDO: NAOR FERRARI CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: Ter, 28/03/2023 13:00 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, acessando por um smartphone ou copiando e colando em uma aba de um navegador. 1º PASSO: BAIXE O APLICATIVO TEAMS Após baixar o aplicativo é possível participar da audiência utilizando uma das duas formas indicadas abaixo, quais sejam: 1º = Clicando no link. 2º = Informando o ID da reunião e senha. 1º POSSIBILIDADE: CLIQUE NO LINK DA AUDIÊNCIA ABAIXO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ3ODQ0MmYtNzNhNy00ZTE1LWE4ZDItYjUxYTczZmQwNmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdeb41a-42b7-4f56-9088-33102ca9882d%22%7d 2º POSSIBILIDADE: UTILIZE O ID. DA REUNIÃO: (Após baixar o aplicativo Teams): AO ABRIR O APLICATIVO, CLIQUE NA OPÇÃO "INGRESSAR EM UMA REUNIÃO". APÓS INFORME O SEU NOME, ID. E SENHA INFORMADOS ABAIXO DADOS PARA INGRESSAR SEM O LINK: Nome: ID da Reunião: 277 442 942 198 Senha: qYVBTk Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: - As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; - No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Por fim, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. JUÍNA-MT, 12 de janeiro de 2023. EDELVAN MEZOMO MAURER Gestor(a) do CEJUSC Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação - Processo nº 1003410-25.2022.8.11.0025
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação, da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003410-25.2022.8.11.0025.
REU: NAOR FERRARI
AUTOR(A): YURI FERREIRA GUERMAND
Vistos.
RECEBO a petição inicial por estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 700 do CPC. Em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Na audiência a ser designada pelo CEJUSC, se não houver acordo, ou caso a parte ré manifeste desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que a petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, restando adequado o procedimento previsto para a ação monitória (art. 700 do CPC), desde já determino a expedição de mandado de citação, consignando-se o prazo de 15 dias para o pagamento, anotando-se que, caso a parte requerida/executada o cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Do mandado deverá constar, ainda, que, no mesmo prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data e horário da assinatura eletrônica. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto