Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão na decisão embargada, persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto por ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA e ADRIANA DA ROCHA ROSSETO, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto por ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA e ADRIANA DA ROCHA ROSSETO, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita. Todavia, os documentos encartados não são suficientes para comprovar a ausência de recursos. Por oportuno, ressalto que o fato de ser a recorrente microempresa, com a simples alegação de não ter condições financeiras de arcar com as custas, sem comprovar a sua alegada hipossuficiência, não é satisfatório para presumir a sua incapacidade para pagar o preparo recursal. Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos que considerar relevantes para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, nos moldes do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão na decisão embargada, persistindo essa, em consequência, tal como está lançada. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto por ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA e ADRIANA DA ROCHA ROSSETO, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação interposto por ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA e ADRIANA DA ROCHA ROSSETO, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita. Todavia, os documentos encartados não são suficientes para comprovar a ausência de recursos. Por oportuno, ressalto que o fato de ser a recorrente microempresa, com a simples alegação de não ter condições financeiras de arcar com as custas, sem comprovar a sua alegada hipossuficiência, não é satisfatório para presumir a sua incapacidade para pagar o preparo recursal. Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos que considerar relevantes para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, nos moldes do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 10:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:44
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:16
Ato ordinatório
23/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:39
Expedição de documento
21/07/2023, 12:27
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:26
Movimentação processual
21/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:47
Publicação
11/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:45
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA - ME, ADRIANA DA ROCHA ROSSETO
Processo nº 0005822-27.2010.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADRIANA DA ROCHA ROSSETO & CIA LTDA - ME e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de crédito tributário cujo fato gerador é a falta de recolhimento de ICMS Garantido. É o relatório. Fundamento e decido. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário oriundo de falta de recolhimento de ICMS Garantido. Sobre o ICMS Garantido, o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilitou aos Estados a cobrança antecipada de imposto ou contribuição relativa a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente. In verbis: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto nº 1.438, de 25/03/1997, regulamentou o recolhimento do ICMS na forma antecipada, passando a designá-lo de ICMS GARANTIDO. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598677, Tema 456, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Assim, consoante o entendimento firmado pelo STF, a cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por meio do ICMS Garantido é inconstitucional, haja vista que foi regulamentado mediante Decreto quando deveria ter sido por lei em sentido formal. Corroborando esse entendimento, veja-se a recente decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598. 677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 2. O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. 3. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MT 10080219220198110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/04/2022). Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial de inconstitucionalidade do ICMS Garantido, conclui-se que o crédito executado nos autos é inexigível, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao ICMS GARANTIDO da(s) CDA(s) nº 20098623, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito