Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005.
REQUERENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
REQUERIDO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS ETC. A parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face do proprietário da executada, Fábio da Costa Lourenço. Verifica-se que, conforme decisão anterior, foi reconhecida a possibilidade de constrição patrimonial diretamente sobre o titular da empresa, ao fundamento de se tratar de empresário individual, cujos patrimônios se confundem. Nos termos da jurisprudência consolidada, o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos também em face da pessoa física do titular.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar: A utilização do sistema SISBAJUD, em nome de Fábio da Costa Lourenço (CPF nº 592.633.422-53), até o limite do débito; A utilização do sistema RENAJUD, para pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do referido executado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:56
Publicação
22/10/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:45
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:24
Publicação
16/09/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS ETC. Manifestem-se a parte exequente, de forma especificada, no prazo de 15 dias, o que entender ser de direito visando o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes as pesquisas solicitadas, conforme item 4, tabela B, da Lei Ordinária nº 11.077/2020.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:45
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:24
Publicação
16/09/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS ETC. Manifestem-se a parte exequente, de forma especificada, no prazo de 15 dias, o que entender ser de direito visando o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:07
Mero expediente
12/09/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:59
Publicação
26/06/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. Defiro o pedido de penhora ‘on line’, via Sisbajud, de valores até o montante do débito executado que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte devedora, visto ser plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE ATO PROCESSUAL – PREJUÍZO ÀS PARTES – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §1º, DO CPC/2015 – PENHORA ON LINE – DEFERIMENTO – ARTIGO 854 DO CPC/2015 – PRIORIDADE NA ORDEM PREFERENCIAL – ARTIGO 835 DO CPC/2015 – OBJETIVO DE TORNAR MAIS CÉLERE E JUSTA A EXECUÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. (...). Plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a penhora ‘on line’ constitui instrumento de combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito, não se fazendo necessário o esgotamento de todos os meios de busca por bens móveis e imóveis do devedor que garantam a satisfação do crédito a fim de requerer o bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada.” (TJ/MT - AI 97667/2016, Desa. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, J: 26/10/2016, P: 04/11/2016).
Ante o exposto, PROCEDA-SE com a penhora, juntando aos autos o recibo de protocolamento de penhora de valores emitido pelo sistema Sisbajud. Realizada a penhora do numerário, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, querendo, manifestem-se prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 22:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:55
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. DEFIRO a busca de bens junto ao Sistema RENAJUD, que caso positiva, servirá o respectivo extrato de termo de penhora, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para que manifeste(m)-se, querendo, no prazo legal. Se frutífera a busca, fica desde já determinada a avaliação do bem penhorado, intimando-se o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos para deliberações e procedimentos. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira adjudicar ou alienar eventuais veículos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:54
Outras Decisões
21/03/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:12
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias em observância a Lei Ordinária - 11077/2020 que altera a lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no foro judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências, para aprovar a nova tabela de custas e despesas. Intimo o patrono da parte autora para que comprove o pagamento referente às buscas requisitadas. Intimo o patrono da parte autora para atualizar o valor da dívida.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:23
Publicação
06/11/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), junte memória atualizada do débito, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Somente após cumpridas todas as providências, o que deverá ser cuidadosamente observado, retornem conclusos o feito para decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:52
Mero expediente
01/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:43
Documento (Alvará)
20/09/2024, 16:05
Publicação
13/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 17:49
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:06
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS ETC. Em postulado de ID. 154233844, a parte exequente requer o levantamento dos valores penhorados, em virtude de que a parte devedora foi intimada da penhora, todavia, manteve-se inerte. Da análise dos autos, verifico que em virtude do não pagamento do débito, a parte exequente requereu penhora ‘on line’, sendo o pedido deferido, bem como restou parcialmente frutífera a medida (ID. 125960181). Foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora, todavia, manteve-se inerte, consoante certidão à ID. 148849980. No caso, verifico que a parte devedora foi intimada da penhora, entretanto, manteve-se inerte, não oferecendo impugnação, o que presume sua concordância tácita, de modo que o deferimento do pedido de levantamento dos valores é medida que se impõe. Nesse sentido: PRAZO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ciência inequívoca da penhora "on line" por parte da executada, que peticionou nos autos após a sua efetivação - A devedora, no entanto, quedou-se inerte, não tendo oferecido impugnação ao cumprimento da sentença - Assim, tem-se por preclusa a matéria, tornando-se líquida, certa e exigível a dívida - Regular levantamento dos valores penhorados pela credora - Recurso provido. (TJ/SP - AG: 7250416400 SP, Relator: Carlos Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2008) (grifo nosso).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores. Com efeito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora na conta bancária indicada à ID. 154233844. Sem prejuízo do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de se considerar quitada a dívida e consequente extinção do feito. Decorrido o prazo ‘in albis’, certifique-se e venham-me os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:33
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:24
Publicação
08/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da certidão lavrada pela Secretaria.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:38
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:20
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:46
Publicação
14/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO AV. DESEMBARGADOR JOAQUIM P. F. MENDES, SN, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1000042-44.2017.8.11.0005 Valor da causa: R$ 10.273,81 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Endereço: AV. INDEPENDÊNCIA, 2347, CENTRO, PALOTINA - PR - CEP: 85950-000 POLO PASSIVO: Nome: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME - CNPJ 11-942.671/0001-98 Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, da penhora on line realizada pelo sistema SISBAJUD, cuja cópia do extrato/termo consta no id. 125960181, no valor de R$ 591,92 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3° do CPC, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Despacho/Decisão: "VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID:8320347), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID: 8320347).Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera, consoante comprovante anexo.Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora.Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria.Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETH FERREIRA DA SILVA, digitei. DIAMANTINO, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 06:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:41
Mandado
09/11/2023, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 16:40
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:03
Publicação
06/10/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação da penhora. A Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT (www.tjmt.jus.br -> serviços -> guias -> Diligência -> Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:36
Publicação
04/10/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID:8320347), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID: 8320347). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera, consoante comprovante anexo. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:20
Mudança de Classe Processual
23/08/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:28
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:19
Publicação
05/06/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. Tendo em vista o longo período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito fiscal seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora a ser deferida reflita a posição mais atual do quantum devido. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), junte memória atualizada do débito fiscal, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:35
Mero expediente
01/06/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:32
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:14
Publicação
29/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000042-44.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: F C LOURENCO CONSTRUCAO CIVIL - ME
VISTOS. Tendo em vista o período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito fiscal seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora a ser deferida reflita a posição mais atual do quantum devido. Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte memória atualizada do débito fiscal, manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo. Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito