Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO DADOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: n. 0001275-16.2005.8.11.0102 Valor da causa: R$ 22.553,47 / DISTRIBUÍDO EM: 21/12/2005 00:00:00 / ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT POLO PASSIVO: ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA VALOR DO DÉBITO: R$ 231.901,31, que deve ser atualizado a partir de 12/03/2025. CREDOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SORRISO — SICREDI CELEIRO MT instituição financeira cooperativa, devidamente 1inscrita no CNPJ sob o n. 26.555.235/0001-33, com sede e foro naAv. Natalino João Brescansin, 197, centro, Sorriso/MT. DEVEDOR: ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o n. 067.378.728-16, domiciliado Rua Epitácio Pessoa, 40,, RUBIÁCEA - SP, 16750-000. DATA DECISÃO DETERMINOU PAGAMENTO:04/02/2006 DECURSO DE PRAZO: 27/03/2006 DECISÃO/SENTENÇA: "Vistos. A parte exequente pugna pela expedição de certidão de crédito para fins e ajuizamento de ação de declaratória de insolvência civil. Ainda, requer a extinção do feito. Decido.Verifica-se a possibilidade de ser expedida certidão de crédito, com a finalidade de instruir pedido de falência/insolvência civil.No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA/INSOLVÊNICA CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Permite-se a expedição de certidão de crédito, a fim de instruir pedido de falência/insolvência civil, na hipótese de execução frustrada, com fundamento no artigo 94, II, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2002 (Lei de Falencias) e no artigo 1.052 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada. ( 07107842820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2020)."DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE FALÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I - Para a decretação da falência, deve o interessado demonstrar o estado de insolvência jurídica do devedor, caracterizado por meio da impontualidade injustificada, da execução frustrada ou da prática de ato de falência. II - Comprovada a frustração da execução, impõe-se a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), e não a sua extinção. III – A configuração da execução frustrada permite o deferimento da expedição da certidão de crédito para fins de instrução do pedido de falência formulado com base no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, observados, no caso, os termos da Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 5.474/1968. IV - Deu-se provimento ao recurso. Anulou-se a sentença."( 00464322020148070001, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, PJe: 10/2/2020).
Diante do exposto, defiro o pedido. Determino a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente, a fim de instruir respectiva ação de insolvência civil.Expeça-se alvará da quantia bloqueada nos autos em favor do exequente.Posteriormente, diante da ausência de bens, suspendo o andamento dos autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC.Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, querendo, requerer o que de direito em 15 (quinze) dias.Nada requerendo, arquivem-se os autos.Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito." VERA, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) VICTOR LIMA PINTO COELHO Juíz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.