LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
12/02/2024, 08:41
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 09:45
Definitivo
31/10/2023, 08:21
Mero expediente
30/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 02 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 02 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2023, 12:42
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:25
Publicação
22/08/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 08:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIVA WILLEMANN - ME e outros (2)
Processo nº 0039006-93.2009.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:34
Com efeito suspensivo
18/08/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:12
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIVA WILLEMANN - ME e outros (2)
Processo nº 0039006-93.2009.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de execução em 29.12.2009, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Contrato de Abertura de Credito Fixo n° 40/00279-9. O despacho inicial veio em 14.01.2010. A pedido do autor, processo o processo foi enviado ao arquivo em 21.03.2019 e ali permaneceu por mais de quatro anos sem manifestação do credor. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, anuiu com ocorrência da prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Assim, desde o ano de 2019 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de quatro anos a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de 2019, sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/07/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:34
Publicação
18/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição da ação, no prazo legal.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:41
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:31
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:58
Desarquivamento
13/07/2023, 13:58
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:58
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:27
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 13:36
Definitivo
18/07/2019, 14:22
Publicação
16/07/2019, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:43
Distribuição (sorteio)
12/07/2019, 16:43
Remessa
12/07/2019, 16:43
Remessa (outros motivos)
13/06/2019, 09:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)