JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS
OAB/MT 25955·CPF·Representa: Autor
ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 2915·CPF·Representa: Autor
MARIANA SILVA CAMARGO BOTOF
OAB/MT 18290·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO MANCINI
OAB/MT 1581·CPF·Representa: Autor
ANDRE FERREIRA SANTOS MANCINI
OAB/MT 19645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:31
Publicação
26/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
23/01/2026, 00:00
Provisório
22/01/2026, 14:19
Expedição de documento
22/01/2026, 14:18
Desarquivamento
22/01/2026, 14:16
Provisório
08/12/2024, 19:30
Desarquivamento
08/12/2024, 19:28
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:04
Provisório
23/07/2024, 17:38
Publicação
22/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RADIO FM MORENA LTDA em face de F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. No id. 131415602 (10.10.2023), consta decisão proferida por este Juízo determinando a suspensão do processo, por 1 (um) ano. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano no dia 10.10.23 e arquivado provisoriamente no mesmo dia, bem como foi desarquivado os autos em 14.03.2024. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão dos autos, MANTENHA-SE os autos arquivados até o decurso do r. prazo. DÊ-SE baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por RADIO FM MORENA LTDA em face de F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. No id. 131415602 (10.10.2023), consta decisão proferida por este Juízo determinando a suspensão do processo, por 1 (um) ano. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano no dia 10.10.23 e arquivado provisoriamente no mesmo dia, bem como foi desarquivado os autos em 14.03.2024. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão dos autos, MANTENHA-SE os autos arquivados até o decurso do r. prazo. DÊ-SE baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 18 de julho de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:46
Arquivamento
18/07/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 09:23
Desarquivamento
14/03/2024, 09:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:51
Publicação
16/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: RADIO FM MORENA LTDA
EXECUTADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME O exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER e CENSEC, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (Id. 111029923). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Considerando a comprovação do recolhimento da taxa,
defiro a busca pelo sistema SNIPER. Segue extrato anexo. No entanto, deixo de efetuar busca pelo sistema CENSEC, pois sem acesso ao referido sistema. Outrossim, considerando o tempo de tramitação do processo e a ausência de bens para satisfação da execução, SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que se constatando a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Provisório
10/10/2023, 13:06
Expedição de documento
10/10/2023, 08:04
Execução frustrada
10/10/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:16
Publicação
30/05/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: RADIO FM MORENA LTDA
EXECUTADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Quanto ao pedido de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para cada pesquisa de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. No mesmo prazo, apresentar planilha do débito atualizada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 26 de maio de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/05/2023, 07:36
Mero expediente
28/05/2023, 07:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:44
Publicação
23/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: RADIO FM MORENA LTDA
EXECUTADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Defiro o pedido de penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 14.424,14 (Id. 95319950), a qual restou infrutífera consoante extrato anexo. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no processo e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, 13 de fevereiro de 2023. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 19:44
Ato ordinatório
07/10/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:58
Publicação
26/08/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Manifestação (Id. 92293057) juntada aos autos, requerendo o que entender de direito. Nada mais.
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 15:25
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:47
Publicação
02/08/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0006657-95.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: RADIO FM MORENA LTDA
EXECUTADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Chamo o feito à ordem. Citada por edital a executada F.G COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, não contestou a lide, assim, foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, no entanto, não se constata o envio dos autos àquele órgão. Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria, para apresentar a defesa da executada. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de julho de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito