Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004451-65.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MELO FORT
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PACHECO
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por MARCOS ANTONIO PACHECO em desfavor de ANDRE LUIS MELO FORT, de onde defende nulidade de citação e fraude da nota promissória objeto da presente demanda executiva, pugnando, ao seu final, pela declaração de inexistência do crédito. Intimado, a parte Exequente manifesta favorável aos embargos à execução, de onde alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário, que se passou pelo Executado, de modo que pugna pelo acolhimento dos embargos apresentados. Pois bem. Em que pese a ausência de garantia do juízo, os presentes Embargos à Execução merecem ser conhecidos, vez que resta evidente que a demanda tem por objeto nota promissória fraudada, de onde a dívida nela constante não foi contraída pelo demandado, mas sim por terceira pessoa que se passou por ele. Saliento, a própria parte Embargada reconhece, com os embargos apresentados, ter sido vítima de fraude, sendo então o acolhimento dos embargos à execução a medida a se impor no presente caso. Registro que tanto a assinatura, como o documento apresentado ao Embargado quando da contratação de seus serviços, corroboram com a existência de fraude, de modo que não pertencem ao Embargante, sendo que em outras demandas envolvendo as mesmas partes, porém, tendo por objeto notas promissórias de iguais semelhanças (Feitos 1004426-52.2023.8.11.0001 e 1004406-61.2023.8.11.0001), também houve o reconhecimento da fraude. Quanto à litigância de má-fé, tenho pela sua inexistência, na medida em que o Embargante reconheceu, de pronto, o golpe contra ele aplicado, de modo que não agiu de modo temerário na presente lide a justificar qualquer condenação em seu desfavor a título de litigância de má-fé. Por fim, em consulta ao SISCONDJ, este juízo verificou que não houve qualquer bloqueio de valores a serem levantados em favor do Executado, não sendo efetivada qualquer penhora, vez que todas as pesquisas retornaram negativas. Por tais razões, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada, para o fim de declarar a inexistência do crédito executado em seu desfavor. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito