Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025284-12.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
EXECUTADO: CLETO DE ARRUDA E SILVA REUS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de CLETO DE ARRUDA E SILVA REUS. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, com redação “in verbis”: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. O instituto da penhora no rosto dos autos visa possibilitar a realização do crédito em execução, mediante a constrição de direitos ou bens que a parte executada possa vir a adquirir em outro processo judicial. O mencionado ato de penhora é empregado quando a parte executada, figurando como potencial credora em outro processo, obtiver valores ou bens, os quais poderão ser direcionados à parte exequente. No entanto, a efetivação da satisfação do crédito pela parte exequente está condicionada ao desfecho final alcançado na referida ação, haja vista que a penhora somente será concretizada na presença de valores ou bens favoráveis à parte executada. Conclui-se, portanto, que a expedição do mandado de penhora, a lavratura do respectivo auto e a sua averbação no outro processo não garantirá, necessariamente, a satisfação do crédito pela parte Exequente, sendo que a satisfação dar-se-á no caso de a parte Executada dispor de valores ou bens em sua posse. Desta forma, considerando que as tentativas anteriores de satisfação do crédito não foram suficientes para saldar a dívida cobrada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1025743-37.2022.8.11.0003, em trâmite na 3º Vara Cível de Rondonópolis -MT, nos termos do requerido na petição de id. 160573732, com fundamento nos art. 860 do Código de Processo Civil, até o valor de R$ 30.456,29 (trinta mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), eventualmente existente em favor de CLETO DE ARRUDA E SILVA REUS - CPF: 482.742.321-00, de forma que eventual alvará de liberação ou pagamento não seja feito antes do abatimento do débito aqui exequendo. OFICIE-SE ao juízo indicado - 3º Vara Cível de Rondonópolis -MT, com cópia dessa decisão, inclusive, solicitando a transferência do valor penhorado para a Conta Única do TJMT (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3834), vinculada ao presente feito (autos nº 1025284-12.2020.8.11.0001, do 3º Juizado Especial Cível da Capital). Efetivada a penhora, com depósito na Conta Única do TJMT, intime-se a parte Devedora para, querendo, opor embargos, no prazo legal. Em nada mais sendo requerido, o processo deverá aguardar em arquivo a reclamação da parte interessada. Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono – via DJE. Cumpra-se. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE