Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007962-36.2010.8.11.0004..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
EXECUTADO: CERAMICA PRIMAVERA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Barra do Garças/MT. A excipiente alega, em síntese, que o imóvel executado constituí a única residência do excipiente e sua família, portanto, impenhorável, sustenta, ainda, valor ínfimo da execução e ausência de interesse público. Por fim, requer remissão ou isenção do IPTU. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, e após análise dos documentos trazidos pela excipiente, verifica-se que as matérias trazidas demandam dilação probatória, especialmente no que tange à impenhorabilidade do bem de família. Em estrita observância ao regime jurídico de proteção ao bem de família, a concessão da impenhorabilidade demanda a comprovação inequívoca da destinação residencial do imóvel pela entidade familiar. Nesse sentido, compete ao executado o ônus de instruir os autos com prova documental pré-constituída de tais fatos impeditivos, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. E, nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel rural sob fundamento de inexistência de prova de sua caracterização como pequena propriedade rural ou bem de família, determinando a manutenção dos atos constritivos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial se enquadra como bem de família ou pequena propriedade rural, apto a atrair a proteção da impenhorabilidade legal, diante da alegação de uso para moradia e exploração familiar, sem comprovação documental idônea. III. Razões de decidir. A proteção conferida ao bem de família exige demonstração objetiva de sua destinação à moradia da entidade familiar, incumbindo ao executado o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentação idônea que comprove a utilização residencial do imóvel e sua condição de único bem inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando há indícios contraditórios quanto ao endereço do executado. A simples alegação de enquadramento como pequena propriedade rural, desacompanhada de prova da exploração familiar e da função de subsistência, não é suficiente para afastar a constrição judicial. A manutenção da penhora revela-se medida adequada à efetividade da execução, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural exige prova concreta da destinação residencial ou da exploração familiar, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar tais requisitos, sob pena de manutenção da constrição judicial.” (N.U 1048051-71.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 22/04/2026). Outrossim, embora o excipiente alegue o baixo valor da dívida, a Lei Complementar Municipal nº 371/2024 estabeleceu que o limite mínimo para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais é de 01 (um) salário-mínimo. No caso em tela, o débito atualizado monta a aproximadamente mais de R$ 3.000,00, valor este que supera o patamar legal estabelecido pelo próprio ente tributante para a persecução do crédito em juízo. Além disso, até o presente momento, a exequente tem se manifestado nos autos no sentido de buscar meios para satisfação do débito. Assim, não há que se falar em valor ínfimo ou ausência de interesse público. No que tange ao pedido de isenção ou remissão do IPTU, verifico que o pedido não merece acolhimento nesta via processual. A concessão de benefícios fiscais dessa natureza depende do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação municipal, os quais devem ser comprovados e aferidos, primordialmente, pela autoridade administrativa tributária. Como cediço, a exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida apenas para matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. O reconhecimento de isenção ou remissão exige a análise de critérios socioeconômicos e o enquadramento em normas locais, o que configura ato administrativo vinculado. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para conceder tais benefícios sem que haja o prévio esgotamento ou a negativa na via administrativa. Por conseguinte, diante de todo o exposto, REJEITO a pretensão manifestada em exceção de pré-executividade. Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito sob pena de suspensão do curso processual, conforme dispõe o artigo 40, §§1°, 2º e 3º, da Lei de Execução Fiscal. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 22 de abril de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito