Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0043710-47.2012.8.11.0041..
AUTOR: RAFAEL SOARES
REU: SANTA EUNICE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
REQUERIDO: DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA DENUNCIAÇÃO À LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., RECANTO CORRETORA ADMINISTRADORA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE SEGUROS S/S LTDA - ME Visto. Da análise dos autos, verifica-se que a herdeira Viviane Karine Delben Ferreira de Lima peticionou nestes autos após o falecimento do então réu David Celson Ferreira de Lima em mais de uma ocasião, caracterizando inequívoco comparecimento espontâneo, circunstância que supre a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III, DO CPC – ADVOGADO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CIÊNCIA DAS PUBLICAÇÕES PELOS SISTEMAS PJE E DJEN – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do advogado que atua em causa própria se teve ciência das publicações pelos sistemas PJE e DJEN. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00128114220198110002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA DECRETADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – ARTIGOS 239, § 1º E 335, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MANUTENÇÃO DA REVELIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401081-52.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) Assim, desde já, determino a habilitação de VIVIANE KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA no polo passivo da presente ação, na qualidade de herdeira/sucessora do falecido DAVID CELSON FERREIRA DE LIMA.
Intime-se a herdeira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no princípio da cooperação processual, informe a existência de inventário do falecido, devendo, caso existente, indicar e comprovar quem é o inventariante. Consigne-se que, na hipótese de inexistência de inventário, permanecerá a requerida habilitada como herdeira/sucessora para todos os atos processuais. Ademais, oficie-se à OAB/MT para apuração de eventual infração ético-disciplinar, em razão da condução do processo por mais de quatro anos com ciência do falecimento do representado. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito