Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005002-13.2021.8.11.0002.
REQUERIDO: HELENA MARIA DOS SANTOS MARIANO - MT28186-O
autora: (moto modelo BROS ESDD, marca Honda, ano 2016, placa QBQ6113); caberá à parte requerida (casa localizada na Rua Francisco Alberto Curvo, nº 127, Bairro Construmat em Várzea Grande/MT). Além disso, as partes concordam que o requerido pagará à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a vista, pago até dia 24/04/2023, e, R$ 8.000,00 (oito mil reais) que serão pagos de forma parcelada, em 8 parcelas mensais e consecutivas, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, que serão adimplidas até o dia 20 de cada mês, com início em 20/05/2023; o requerido se obriga a realizar todos os pagamentos mediante transferência para a conta da
autora: AGENCIA 3499-1 CONTA CORRENTE 34.530-X BANCO DO BRASIL. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade é a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, §3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003). Assim, a forma consensual que tomou a ação após o acordo celebrado entre as partes, bem como as demais provas constantes dos autos, resta evidente o “affectío maritallis” e a “coabitação”, sendo plenamente possível, pois, o reconhecimento da sociedade. Com relação ao bem imóvel do casal, importante ressaltar que não restou comprovada a propriedade do referido imóvel e tampouco do bens móveis, uma vez que constam apenas contrato de compra e venda, ou seja, não consta averbação na matrícula do bem sobre a compra efetuada. Demais disso, a partilha dos imóveis efetivadas entre os interessados, haja vista ausência de comprovação de sua propriedade, gerará efeito tão somente entre os interessados, por força do artigo 1.245, do Código Civil, que assim assevera: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Isto é, a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 93.884,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: LUZINEI DE OLIVEIRA Endereço: Rua Altamira, quadra 146,, 12,, Inexistente, Bairro Santa Isabel, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CARLITO DA SILVA PACHECO Endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO CARLOS PIMENTEL, 12, QUADRA 27 - (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-276 Advogado do(a)
Vistos. LUZINEI DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face de CARLITO DA SILVA PACHECO, onde alegou a requerente que conviveu maritalmente com o requerido pelo período de 04 (quatro) anos, tendo como marco inicial a data de 23/02/2016 e encontram-se separados desde 21/04/2020. Que não tiveram filhos. Que há bens a partilhar. O feito seguiu seu normal trâmite até que as partes entabularam acordo em audiência (id. 115742134). Do acordo: I- Dos bens: As partes afirmam que durante a convivência adquiriram em comum esforço os seguintes bens: 01:uma casa localizada na Rua Francisco Alberto Curvo, nº 127, Bairro Construmat em Várzea Grande/MT; 02: uma moto modelo BROS ESDD, marca Honda, ano 2016, placa QBQ6113, e, pretendem que sejam os bens partilhados da seguinte forma: caberá a parte Diante do exposto homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes com a resslava sobre a partilha do bem imóvel conforme explanado acima, de modo que Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC, e em consequência, reconheço a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre LUZINEI DE OLIVEIRA e CARLITO DA SILVA PACHECO pelo período de 23/02/2016 a 21/04/2020. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito