Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000796-75.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA, EDNEI PAES NANTES
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e OUTRO (ID 205816161) em face da decisão de ID 04464065, que extinguiu a presente execução, deixando de condenar o exequente BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios na execução, ao fundamento de que referida verba já teria sido fixada por ocasião do julgamento dos embargos à execução. O Banco do Brasil S/A apresentou Contrarrazões (ID 205816161), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relato do necessário. DECIDO. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. Pois bem. Os embargantes apontam omissão na decisão embargada, sustentando que o juízo teria deixado de fixar honorários advocatícios em favor dos executados na presente execução, sob o equivocado entendimento de que referida verba estaria absorvida pelos honorários já arbitrados nos embargos à execução. Alegam que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários fixados nos embargos à execução e aqueles devidos na própria execução são cumuláveis, por se tratarem de ações de natureza autônoma. Razão assiste aos embargantes, em parte. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a Tese do Tema 587, no sentido de que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental à execução, sendo admissível a cumulação de honorários advocatícios em cada uma das duas demandas de forma relativamente autônoma, desde que o somatório não exceda o limite percentual máximo legalmente previsto. Desta forma, reconhece-se a omissão apontada. A decisão embargada incorreu em equívoco ao deixar de apreciar o cabimento de honorários advocatícios na presente execução, com fundamento exclusivo na fixação anterior nos embargos à execução, o que contraria a orientação jurisprudencial consolidada do STJ. Todavia, vê-se que a presente execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo a observar-se o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe expressamente que, reconhecida a extinção da pretensão executiva, o processo será extinto sem ônus para as partes. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo legal em questão, firmou entendimento de que a alteração legislativa superou a orientação anterior fundada no princípio da causalidade (art. 85, §10º, do CPC), determinando que, nas hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição intercorrente, não cabe condenação de qualquer das partes em custas ou honorários sucumbenciais (REsp 2.025.303/DF). Em arremate, ainda que reconhecida a omissão apontada nos presentes embargos declaratórios — consistente na ausência de apreciação expressa sobre o cabimento de honorários advocatícios na execução —, a correção de tal omissão não conduz ao resultado pretendido pelos embargantes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, pois tempestivo, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE a pretensão nele deduzida, tão somente para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor dos executados na presente execução decorre não da absorção de tal verba pelos honorários fixados nos embargos à execução, mas sim da expressa vedação legal contida no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável às hipóteses de extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. MANTÉM-SE, portanto, na íntegra, a decisão embargada, sem condenação de qualquer das partes em custas ou honorários advocatícios. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.