Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008513-65.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: MM QUIMICA FABRICACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. - ME
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BENETTI DA SILVA 04715689103, PAULO HENRIQUE BENETTI DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial entre as partes acima nominadas. A Exequente manifestou-se nos autos pugnando por nova tentativa de penhora SISBAJUD/TEIMOSINHA, a expedição de Oficio à Receita Federal, SNIPER, apreensão do passaporte e da CNH, a expedição de oficio as operadoras de cartões de crédito do executado e ao final a penhora da capital social da empresa executada. O processo veio concluso. DECIDO I – Da Expedição de Oficio aos Cartões de Crédito De proêmio, INDEFIRO o requerimento para fins de bloqueio dos cartões de crédito do executado, vez que o presente caso, a priori, se amolda ao analisado no julgamento abaixo transcrito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o Agravado esteja ocultado eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possui bens para saldar a dívida executada.O pedido de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, se acolhido, serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88”. (TJMT – 2ª Câmara de Direito Privado. AI 1012041-09.2017.8.11.0000. Rel. Sebastiao de Moraes Filho, J. 15/08/2018, DJE 17/08/2018). II – Teimosinha – Indeferimento. Conforme se depreende dos autos já houve o bloqueio eletrônico do débito, restando infrutífero (id 161593750). Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online. Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa ou irrisória, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD. Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012). III – Das buscas pelo sistema SNIPER – Indeferimento. INDEFIRO o pedido de SNIPER, visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de bens passíveis de penhora. In casu, deve o credor indicar bens passíveis de penhora conforme anteriormente determinado (id 149194490), contudo, a exequente não cumpriu determinação judicial. Não obstante o artigo 139, inc. IV do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegura o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Destarte, considerando a ausência de outros bens indicados para penhora, determino o cumprimento da decisão retro, expedindo-se certidão de dívida, caso requerido, e após, arquivando-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo Após, ARQUIVE-SE. Às providências. Sorriso/Mt., data registrada pelo sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito