Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
DECISÃO
Processo: 1000054-31.2021.8.11.0098..
REQUERIDO: OLIVIA RIBEIRO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 1000054-31.2021.8.11.0098 (PJe 1º Grau) Data e hora: 07 de julho de 2025, às 14h00. PRESENTES: Juiz de Direito: Marcos André da Silva. Advogado da parte
autora: Anderson Rogerio Grahl - OAB MT10565-A Advogada da parte ré: Francis Raiane Kischner - OAB MT20615-B
Autor: Jaime Fonseca de Souza
Requerido: Olivia Ribeiro da Silva Estagiários presentes: Kamilly Fagundes Borges (Matrícula 22200023), Eyshilla Auriely Gomes Ranzulla (Matrícula: 22100019), Marcela Gabrielly de Souza Ribeiro (matricula: 20240008430) e Ketellyn Fernanda dos Santos Rodrigues (matricula: 22100075). OCORRÊNCIAS • Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala virtual do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados. • Dada à palavra a defesa: este manifestou conforme gravação em áudio e vídeo. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Aberta a audiência de instrução e julgamento e, em ato contínuo, passou-se à instrução do feito, com as seguintes ocorrências: 1. Depoimentos Pessoais: Foi colhido o depoimento pessoal do autor, Sr. Jaime Fonseca de Souza. Pela parte autora foi dispensado o depoimento pessoal da ré, Sra. Olivia Ribeiro da Silva, o que foi homologado por este Juízo. 2. Oitiva das Testemunhas e Informantes: Arrolados pela parte
autora: Foram inquiridas as testemunhas Moises Cardoso de Oliveira, Luiz Henrique Rauber, Suely da Silva Fonseca, Solange da Silva e Raquel Ribeiro dos Santos. Foi ouvida como informante a Sra. Maria de Lourdes Penha. A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Maria da Guia Alves Cebalho, o que foi homologado. Arrolados pela parte ré: Foi inquirida a testemunha Diomar da Costa Martins. Foi ouvida como informante a Sra. Oliene Ribeiro da Silva. A parte ré dispensou a oitiva das testemunhas Osmair Ribeiro da Silva e Gregório Massai, o que foi homologado. Registrou-se a informação constante nos autos (ID 190205762 e 190204901) acerca do falecimento das testemunhas arroladas pela ré, Srs. André Benedito Sabore Mendes e Oleandro Ribeiro da Silva, restando prejudicada a sua oitiva. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Dada a palavra às partes, estas, por seus procuradores, suscitaram a existência de ofícios expedidos por este Juízo e que ainda se encontram pendentes de resposta, o que consideram prejudicial ao completo deslinde da causa e ao encerramento da fase instrutória. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Verifica-se nos autos que, de fato, o Ofício nº 127/2024 (ID 167374791), expedido ao Banco Cooperativo Sicredi, requisitando informações sobre as transações bancárias da requerida desde o ano de 2018, ainda não foi respondido, embora conste comprovante de envio (ID 173322118). Considerando que tal prova documental foi deferida por ser pertinente à elucidação de fatos controvertidos, especialmente no que tange à capacidade da ré-reconvinte de gerir seus próprios atos e à veracidade do recebimento do preço do negócio, sua ausência impede, por ora, o encerramento da instrução. Quanto aos ofícios direcionados à Prefeitura Municipal, verifica-se que houve resposta nos autos (ID 173066009 e 173068349), cujos esclarecimentos serão valorados por ocasião da sentença.
AUTOR(A): JAIME FONSECA DE SOUZA
Diante do exposto, REITERO a expedição do ofício ao Banco Cooperativo Sicredi, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penas da lei por descumprimento de ordem judicial. Fica, portanto, suspensa a fase de alegações finais até a juntada da referida resposta. Com a vinda do documento, intimem-se as partes para ciência e, após, para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito