Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 1001825-67.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS aforada por ALESSANDRA CÁSSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO e SÉRGIO ROBERTO MASIERO (qualificados nos autos), em que alegam, em suma, que são casados pelo regime de separação de bens e postulam pela alteração para o regime da comunhão parcial de bens, sob o fundamento de que houve uma reavaliação do planejamento familiar, motivo pelo qual requerem a alteração do regime do casamento. 2. A inicial foi instruída com todos os documentos necessários para propositura da ação. 3. Cota ministerial pugnou pelo acolhimento do pedido inicial (ID: 109411886). 4. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução, motivo pelo qual passo diretamente à análise do meritum causae. 6. A existência do matrimônio restou provada pelo documento de ID: 108394821. 7. Tendo em vista que a justificação dos requerentes é pertinente e por eles estarem de acordo na alteração do regime de casamento, bem como pelo fato desta mudança não causar prejuízo para nenhum deles e nem para terceiros, hei por bem dar guarida ao pedido inicial. 8. Em casos análogos, os tribunais pátrios têm entendido também desta forma: “CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO (CC/2002, ART. 1.639, §2º). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DETERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO N.º 24/03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL, AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 1.639, §2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. 1.639, §2º, Código Civil. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimento do Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência da qual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias.” (STJ – Recurso Especial n.º 2005/0140251-4. 4ª Turma, Rel: Min. Raul Araújo, DJ: 17.04.2012). (grifo nosso) “ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. Art. 1.639, §2º do Código Civil Matrimônio contraído em 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens Modificação para o regime da separação total de bens. Motivação da alteração pode ser pautada em razões de conveniência pessoal, desde que plausíveis. Princípio da autonomia privada quanto às relações patrimoniais do casal. Inexistência de qualquer indício de interesse escuso ou fraudulento. Efeitos ex nunc da decisão. Indevida a partilha dos bens comuns anteriormente adquiridos, vez que a sociedade conjugal não foi dissolvida, apenas prossegue sob novas regras. Recurso não provido.” (TJ/SP – Apelação Cível n.º 0031746-28.2010.8.26.0100. 4ª Câmara de Direito Privado, Rel: Francisco Loureiro. DJ: 24.03.2011). (grifo nosso) 9. Outrossim, o Código Civil, em seu art. 1.639, §2º, autoriza a mudança de regime de casamento. Vejamos: “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” (grifo nosso) 10. No mais, após este juízo ter tomado às cautelas de praxe, conforme preceitua o art. 734, §1º, CPC, dando a publicidade exigida por meio de publicação de edital com intuito de resguardar interesses de terceiros, conclui-se, portanto, que o pedido é procedente, devendo assim ser julgado. 11. Por todo o exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido articulado na peça inaugural, ex vi do art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, para determinar a alteração do regime de bens do casamento de ALESSANDRA CÁSSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO e SÉRGIO ROBERTO MASIERO (qualificados nos autos), passando da separação de bens para o da comunhão parcial de bens, sendo que esta sentença produzirá efeitos prospectivos (ex nunc). 12. Averbe-se a presente decisão no assentamento do registro civil. 13. Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se o mandado. 14. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie. 15. Notifique-se o Ministério Público. 16. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito