Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 1003198-06.2023.8.11.0013 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida por Raytiby Natalie Cordeiro da Silva. A Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu a nulidade das cláusulas que impuseram a contratação do seguro veicular, por configurarem venda casada, determinou a restituição simples dos valores pagos a esse título (R$ 2.070,81), com acréscimos de juros moratórios pela Taxa Referencial SELIC, a partir do evento danoso, bem como declarou a abusividade das cobranças referentes ao serviço de registro de contrato e à avaliação do bem (R$ 460,85 + R$ 485,00), em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, condenando o réu à devolução simples dos respectivos valores, com correção monetária e juros. Reconheceu, ainda, a legalidade da tarifa de cadastro, dos encargos de juros remuneratórios e da capitalização mensal, por estarem dentro da legalidade e da média de mercado, e, por fim, determinou a sucumbência recíproca, fixando a divisão das custas processuais na proporção de 80% ao demandado e 20% à parte autora. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a validade e legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, enfatizando que a relação jurídica firmada entre as partes observou os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Alega que a Autora anuiu expressamente às condições do contrato, incluindo a contratação do seguro e o pagamento das tarifas impugnadas, não havendo que se falar em vício de consentimento ou imposição contratual. Afirma, ainda, que não se configura a prática de venda casada, uma vez que não há prova de que a contratação do seguro tenha sido compulsória, tampouco de que tenha havido cerceamento de liberdade na escolha da seguradora, sustentando que a adesão se deu de forma livre e informada. No tocante aos encargos financeiros, defende a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que tal percentual não extrapola o limite usualmente aceito de até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, servindo apenas como parâmetro referencial, e não como critério vinculativo. Sustenta, ainda, que a cobrança de juros está respaldada na legislação vigente, especialmente na Lei n. 4.595/64, que confere às instituições financeiras liberdade para fixação de taxas, desde que não haja abusividade, o que não ficou configurado no caso concreto. Quanto à capitalização mensal dos juros, defende sua legalidade com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura cláusula expressa de capitalização. No que se refere às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, sustenta que foram devidamente pactuadas e possuem respaldo normativo nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sendo legítima sua cobrança, desde que tenha havido a efetiva prestação dos serviços, o que, no entendimento do Apelante, ocorreu regularmente. Sob tais fundamentos, pugna pelo total provimento do recurso, com a reforma integral da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como pela inversão do ônus sucumbencial, por considerar inexistente qualquer ilicitude ou abusividade na contratação entabulada entre as partes. Contrarrazões no ID. 323503850. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, tanto com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, quanto no artigo 51, inciso I-B do Regimento Interno desta Corte, que autorizam ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se que o Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. não atende ao ônus processual mínimo exigido pelo sistema recursal brasileiro, qual seja, o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, revelando-se peça manifestamente genérica, padronizada e destituída do indispensável diálogo com a sentença combatida. A dialeticidade recursal não constitui mero formalismo, mas requisito essencial de admissibilidade do recurso, pois é por meio dela que se delimita o objeto da devolução ao Tribunal, permitindo-se o exercício efetivo do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Ao descumprir tal exigência, o Recorrente inviabiliza o próprio exame do mérito recursal, tornando o recurso inadmissível. Da leitura atenta das razões da Apelação, constata-se que o Apelante se limitou a reproduzir argumentações genéricas acerca da validade dos contratos bancários, da autonomia da vontade, da regularidade da capitalização de juros, da legalidade dos encargos financeiros e da inexistência de venda casada, sem, contudo, enfrentar de maneira concreta e individualizada os fundamentos efetivamente adotados pela Julgadora sentenciante. Trata-se, em verdade, de um Recurso que poderia ser utilizado para combater qualquer decisão proferida em ações revisionais bancárias, uma vez que não aborda sequer minimamente as peculiaridades do contrato objeto destes autos, tampouco rebate os elementos probatórios considerados na sentença, revelando-se verdadeira peça genérica e despersonalizada, sem vinculação com o caso concreto. É notório que a sentença recorrida não reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nem da capitalização mensal, ao revés, expressamente validou tais encargos, por reputá-los compatíveis com a média de mercado e com a legislação vigente. Ainda assim, o recurso dedica largas linhas à defesa da legalidade dessas matérias, como se houvesse sucumbência do Banco nesse ponto, impugnando aspectos que lhe foram favoráveis, o que demonstra flagrante desconexão entre a fundamentação recursal e o conteúdo da decisão impugnada. A insurgência contra capítulos inexistentes na sentença evidencia que o recurso não foi elaborado a partir da análise do provimento jurisdicional concreto, mas sim por meio de modelo padronizado, destituído de mínima adequação à realidade destes autos. No que tange especificamente ao reconhecimento da venda casada e da abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem, temas efetivamente desfavoráveis ao Banco, verifica-se que o Apelante igualmente não cumpre o ônus da dialeticidade. Isso porque, ao simplesmente afirmar que tais encargos foram pactuados e que não houve imposição ou cerceamento da liberdade da consumidora, o Recorrente não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, que assentou a inexistência de prova de facultatividade do seguro, a ausência de possibilidade concreta de escolha da seguradora e, sobretudo, a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação do bem. A sentença foi clara ao afirmar que não houve juntada de documentos que demonstrassem a realização desses serviços, tais como laudos de avaliação, comprovantes de registro ou recibos, fundamento que sequer é enfrentado no recurso. Assim, não basta ao Recorrente repetir, de forma abstrata, que as tarifas são lícitas "em tese". Era indispensável que demonstrasse, de modo específico e documental, que tais serviços foram efetivamente prestados no caso concreto, o que não foi feito. A falta de enfrentamento direto e objetivo desse fundamento essencial da sentença impede a abertura da instância revisora, por impossibilitar o reexame da matéria nos estritos limites do que foi decidido. A dialeticidade recursal, prevista expressamente no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão, em correlação lógica com os motivos adotados pelo julgador. Tal exigência não se confunde com a simples manifestação de inconformismo ou reprodução de teses genéricas, sendo imprescindível que o recurso dialogue com a decisão recorrida, indicando, de forma específica, os erros de julgamento ou vícios de fundamentação que se pretende ver corrigidos. A inobservância desse dever processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que recursos genéricos, que não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, não devem ser conhecidos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica equivale à falta de fundamentação recursal, tornando inviável o conhecimento do Apelo. Nesse sentido, é reiterada a orientação de que o recurso deve estabelecer relação direta entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento por manifesta inépcia recursal, in verbis: (...) O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. (...) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.984.665/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso, o que se observa é que o Banco Bradesco não apenas deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, como também atacou capítulos que não lhe foram desfavoráveis, e silenciou sobre os verdadeiros motivos que ensejaram sua condenação. Tal circunstância evidencia que não houve devolução válida da matéria ao Tribunal, pois inexiste delimitação clara e precisa do objeto recursal, tornando impossível a revisão jurisdicional sem que se suprima o papel processual da parte recorrente. Diante desse cenário, mostra-se impositivo reconhecer que o recurso interposto carece de admissibilidade, por ausência de dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso I-B, do Regimento Interno desta Corte.
Diante do exposto, não conheço do Recurso de Apelação. Deixo de majorar os honorários recusais, vez que não houve fixação no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora