Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: AUTO POSTO CASTANHAL LTDA - EPP e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000067-92.2017.8.11.0096 -
Trata-se de ação cautelar com pedido principal de execução de titulo extrajudicial, promovido por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte Mt, em face de Autoposto Castanhal Ltda – Epp, Joao Adão Henz e Odair José Henz, todos qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. n.º 83542733 – pág. 41/42, sendo deferida liminarmente a tutela cautelar. Os executados foram citados e foi realizado o arresto e remoção dos bens, conforme certidão de id. 83542733 – pág. 56. Em seguida, entre um ato e outro, as partes apresentaram nos autos um acordo celebrado entre elas e pugnaram por sua homologação (id. 83542733 – pág. 70/76). Referido acordo foi devidamente homologado pela decisão de id. 83542733 – pág. 78, ficando o processo suspenso até o cumprimento do acordo (junho de 2022). Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem, momento em que permaneceram silentes. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se dos autos que a partes realizaram acordo no id. 83542733 – pág. 70/76, ajustando os termos de quitação do débito da parte executada. Referido acordo foi homologado pela 83542733 – pág. 78, a qual suspendeu o feito até o cumprimento do acordo que se daria em junho de 2022. Decorrido este prazo, as partes foram intimadas para manifestarem no processo, entretanto, permaneceram silentes. Não há nos autos qualquer informação de eventual descumprimento do acordo entre as partes. Dessa forma, o entendimento é de que houve o cumprimento total do acordo celebrado entre as parte e consequentemente a quitação do débito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, tendo em vista que este foi objeto de renúncia no acordo celebrado entre as partes. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 2 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto