Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001003-88.2017.8.11.0003..
REU: BRANCO & CIA LTDA - ME, GILDEMBERGUE DE CASTRO BRANCO, ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS BRANCO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora, após inúmeras e frustradas tentativas de citação pessoal dos requeridos, postula a realização de citação por edital (ID 207745748). Contudo, a Secretaria deste Juízo certificou nos autos (ID 232395562) a existência de endereços, obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados, que ainda não foram objeto de diligência citatória. É cediço que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte ré, nos estritos termos do artigo 256, inciso II, e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A existência de endereços ainda não diligenciados obsta, por conseguinte, o deferimento da citação ficta, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Nesse diapasão, a jurisprudência é uníssona ao exigir o exaurimento das vias de localização como pressuposto de validade da citação editalícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – NULIDADE VERIFICADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do executado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. Nulidade da citação ficta reconhecida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024714-24.2023.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). Destarte, antes de se proceder à citação ficta, medida que acarreta severas consequências processuais, impõe-se o dever de diligenciar em todos os locais onde haja a possibilidade, ainda que remota, de encontrar os demandados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio do devido processo legal: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID 207745748. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma clara e individualizada, os endereços constantes das pesquisas já realizadas nos autos (IDs 120338873, 120639455 e demais documentos) que ainda não foram objeto de diligência, e promova o recolhimento das respectivas custas para a expedição dos mandados ou cartas precatórias pertinentes. Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação, considerando a advertência constante da intimação de ID 205768316, ensejará a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumprida a determinação do item 2, expeçam-se os atos necessários. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.