ADVOGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ GOMES RAZINE
OAB/MT 291113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/07/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 15:31
Definitivo
27/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:37
Expedição de documento
27/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:11
Publicação
10/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000585-97.2020.8.11.0019..
REU: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DATIVO: TOBIAS PIVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Considerando a nomeação do Dr. Tobias Piva, inscrito na OAB/MT sob o n.º 20730/O, para apresentar as razões do recurso de apelação (cf. Id. 111963635), aliado a ausência de fixação do honorários pelo trabalho desempenhado, defiro o pedido de Id. 136836876, para fixar 3 (três) URHs. Expeça-se certidão para cobrança ao Estado de Mato Grosso. No mais, dê-se integral cumprimento a disposições finais da sentença, visando o arquivamento do feito. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000585-97.2020.8.11.0019..
REU: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DATIVO: TOBIAS PIVA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Considerando a nomeação do Dr. Tobias Piva, inscrito na OAB/MT sob o n.º 20730/O, para apresentar as razões do recurso de apelação (cf. Id. 111963635), aliado a ausência de fixação do honorários pelo trabalho desempenhado, defiro o pedido de Id. 136836876, para fixar 3 (três) URHs. Expeça-se certidão para cobrança ao Estado de Mato Grosso. No mais, dê-se integral cumprimento a disposições finais da sentença, visando o arquivamento do feito. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:08
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:03
Documento
08/05/2024, 16:57
Expedição de documento
08/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
08/05/2024, 16:14
Recebimento
06/05/2024, 11:35
deferimento
06/05/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:03
Publicação
16/11/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA PAULO REZER, 720, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO Endereço: RUA DONA ALVINA, 1464, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 Nome: TOBIAS PIVA Endereço: AV. Rio de Janeiro, 114, W, Centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 FINALIDADE: Considerando o retorno dos autos da 2° Instância, intimo a parte para manifestações. PORTO DOS GAÚCHOS, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:32
Expedição de documento
13/11/2023, 16:32
Devolvidos os autos
09/11/2023, 18:16
Documento
09/11/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que para o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa é necessário demonstrar o efetivo prejuízo, nos termos do que preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não restar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Com o fim de trazer maior rigor ao texto legislativo, deixou-se de exigir a realização de exame de sangue ou do teste de bafômetro, possibilitando a comprovação da conduta ilícita por diversos meios de provas, exemplo do teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova, consoante se vê da redação do §2.º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 10 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 14:12
Recebimento
02/08/2023, 17:00
Outras Decisões
02/08/2023, 17:00
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 18:36
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:35
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:59
Expedida/certificada
11/05/2023, 15:58
Expedição de documento
11/05/2023, 15:58
Decurso de Prazo
30/03/2023, 04:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:28
Publicação
28/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do Douto Advogado nomeado para ciência e manifestação no prazo legal..
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:15
Publicação
14/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 POLO ATIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO,do Douto Advogado nomeado para ciência e manifestação no prazo legal.. 10 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 11:00
Ato ordinatório
10/03/2023, 10:58
Recebimento
09/03/2023, 20:06
Defensor Dativo
09/03/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 16:32
Publicação
06/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 1000585-97.2020.8.11.0019..
REU: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO, no ID 102962804, em seus efeitos legais (art. 597, do CPP), eis que tempestivo, haja vista que o réu manifestou desejo de recorrer no ato da intimação. ABRA-SE vista à defesa para as razões. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Após, juntadas todas as peças, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 15:03
Recebimento
02/03/2023, 00:48
Com efeito suspensivo
02/03/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 18:27
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:26
Movimentação processual
28/02/2023, 18:20
Movimentação processual
28/02/2023, 18:18
Movimentação processual
28/02/2023, 18:18
Movimentação processual
28/02/2023, 18:17
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
13/12/2022, 10:17
Publicação
05/12/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO Endereço: RUA DONA ALVINA, 1464, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do advogado do réu que nos termos do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 39 DE 27 DE AGOSTO DE 2021, Publicado no DJE em 3/9/2021 Edição n. 11056, é dispensado a utilização do selo de autenticidade exigido nos incisos I e II do art. 10 da Lei Estadual n. 7.603/2001, em atos provenientes de processos eletrônicos, bastando o uso de certificação digital e assinatura digital de documentos eletrônicos para fins de autenticidade. PORTO DOS GAÚCHOS, 30 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 16:00
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:35
Decurso de Prazo
12/11/2022, 06:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:19
Publicação
31/10/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 17:15
Mandado
24/10/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000585-97.2020.8.11.0019..
REU: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 306, caput, do CTB, porque: “[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de outubro de 2020, por volta das 20h00, em via pública do Município de Porto dos Gaúchos/MT, FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO conduziu o veículo automotor da Volkswagen, modelo Saveiro, cor cinca, placa ADR-7676, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Apurou-se que nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, após o consumo de bebidas alcoólicas, FRANCISCO conduziu o veículo automotor com as características acima citadas até que perdeu o controle do carro e invadiu a Praça Leopoldina Wilke, vindo a quebrar uma placa de sinalização e colocar em risco as pessoas que ali realizavam atividades físicas, tendo o flagranteado se evadido do local a pé logo em seguida. Após a comunicação do ocorrido por pessoa identificada como Lair, a Guarnição da Polícia Militar realizou diligências nas proximidades do local dos fatos, tendo obtido êxito na identificação e localização do increpado, sendo que no momento em que era capturado FRANCISCO apresentava sinais clássicos de embriaguez, quais sejam: sonolência, olhos vermelhos, voz pastosa, odor etílico, vômito e andar cambaleante. [...]” – sic. A denúncia foi recebida em 25/11/2020 (Id: 44245605). O réu foi citado (Id: 44839459) e apresentou resposta à acusação (Id: 46361573). A decisão de Id: 46996622 concedeu liberdade provisória ao denunciado, condicionada, contudo, ao cumprimento de cautelares diversas da prisão, dentre as quais, monitoramento eletrônico. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e decretada revelia do denunciado (Ids: 62337318 e 63727994). Em alegações finais orais, o Ministério Público, pugnou pela condenação nos termos da denúncia (Id: 63727994). Nos Ids: 62530445 e 71569211, foi informada a desativação do equipamento de monitoração eletrônica por falta de comunicação. Novamente comunicada no Id: 81575761. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais no Id: 87805374, alegando, preliminarmente, nulidade quanto a decretação de revelia do denunciado, posto que, no ato da intimação, não teria conhecimento suficiente para participar da audiência via videoconferência. No mérito, pugnou pela absolvição ao argumento de serem as provas insuficientes. Subsidiariamente, para o caso de condenação, requereu aplicação da pena mínima, regime aberto, conversão em restritivas de direitos. Nos Ids: 88631201 e 95986372, o Ministério Público requereu intimação do denunciado para justificar a violação do monitoramento eletrônico. A defesa, no Id: 99846278, justificou que a violação noticiada é decorrente da falta de carga, uma vez que o labor do acusado é na zona rural, longe de local onde pode recarregar o equipamento. Diante disso, postulou pelo julgamento da demanda, reiterando pedido anterior de liberação da monitoração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo a deliberar sobre a nulidade suscitada pela defesa, adiantando, desde logo, que é caso de rejeição. A defesa alega, em síntese, que houve nulidade no prosseguimento do feito, sem o interrogatório do acusado, posto que, ao ser intimado da solenidade, este teria informado a impossibilidade de participar da audiência de forma virtual, pois não tem conhecimento suficiente para operar a tecnologia. Sem razão, contudo. Não ignoro que, de fato, o réu informou sua dificuldade em participar da audiência de forma virtual, como se pode observar pela certidão de Id: 56216061. Ocorre que a serventia deste Juízo, ciente da impossibilidade arguida pelo acusado, empreendeu diligências para que ele participasse da solenidade, precisamente para que comparecesse às dependências do fórum, sem sucesso, todavia. Conforme certidão de Id: 62300277, houve tentativa de contato com o acusado para que este comparecesse ao fórum para participação da solenidade, entretanto, não se obteve êxito, na medida em que a esposa do denunciado informou que, devido a problemas com alcoolismo, não tinha contato com ele há dias. Logo, considerando que é dever do acusado manter atualizado o local onde poderá ser encontrado, para receber comunicações relativas ao feito, como não o fez, não há que se falar em nulidade, mesmo porque, diante das cautelares impostas, estava proibido de se ausentar do local de sua residência sem a devida comunicação ao Juízo (cf. Id: 46996622). Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL ? CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ( CTB, ART. 306)- DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AVENTADA NULIDADE DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERENTE - POSTULANTE PRESO EM FLAGRANTE E LIBERADO MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA - ADVERTÊNCIA DA NECESSIDADE DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA - POSTULANTE QUE NÃO É LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...] Não há nulidade na decretação da revelia de denunciado que, devidamente cientificado da necessidade de comunicar qualquer mudança de domicílio ao juízo quando do pagamento da fiança, não é localizado no endereço por ele fornecido para intimação da audiência de instrução e julgamento. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU SOLTO REVEL - CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO - INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, UMA VEZ QUE NÃO COMUNICADA A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO - SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO. (TJ-SC - RVCR: 50385746620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038574-66.2020.8.24.0000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segundo Grupo de Direito Criminal). Grifei. Portanto, REJEITO a nulidade arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Id: 42887106 – fl. 2), boletim de ocorrência (Id: 42887106 – fls. 5/6), auto de constatação de sinais de embriaguez (Id: 42887106 – fls. 7/8), bem como pelos demais documentos jungidos ao feito. Da mesma forma, a autoria é certa e recai de forma induvidosa na pessoa do denunciado, como veremos. O réu FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO, na fase extrajudicial, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (CF. Id: 42887106 – 15/17). Não foi ouvido em Juízo por ser revel (Id: 62337318). Inobstante, as demais provas apontam-no como autor do delito. A testemunha Elielson Pereira dos Santos, policial militar ouvido em Juízo, afirmou que, na data dos fatos, foram acionados, pois o denunciado teria perdido o controle do veículo, nas proximidades da praça, quebrado uma placa e batido no muro do colégio. No local, depararam-se com o carro dele abandonado. Os populares informaram que era o denunciado quem conduzia o veículo, de modo que diligenciaram para localizá-lo. Segundo Elielson, quando o encontrou ele estava deitado muito embriagado, com sinais característicos de embriaguez, olhos vermelhos, falas sem nexo, tendo afirmado que deixou o local com medo da ação da polícia, de modo que deram voz de prisão, lavrando o auto de constatação de embriaguez, não fizeram o teste do “bafômetro”, devido à falta de equipamento (Id: 63727994). No mesmo sentido, a testemunha Deuerbeth Siqueira Vieira, policial militar ouvido em Juízo, narrou que, em relação ao acusado, havia constantes denúncias de que ele vinha até esta urbe, se embriagava, e após ficava transitando pelas vias públicas, causando risco as pessoas. No dia dos fatos, foram informados de que teria transitado na contramão, pulado quebra-molas, perdido o controle e em seguida batido no muro, ao lado da praça, onde as pessoas fazem caminhada. Em diligências, localizaram o acusado em uma pracinha, com características de embriaguez, conforme auto de constatação, não fizeram o teste do “bafômetro”, devido a falta de equipamento (Id: 63727994). Como se vê, é certa a prática delitiva pelo denunciado, sendo de rigor sua condenação. Não há como acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pela não realização do exame de alcoolemia (teste do bafômetro), haja vista que, os depoimentos dos policiais, em ambas as fases procedimentais, são uníssonos em descrever que o acusado conduziu o veículo sob a influência de álcool, inclusive, perdendo o controle e atingindo uma placa de sinalização e um muro. Nesse viés, verifico que o auto de constatação de sinais de embriaguez e a prova testemunhal são meios de provas idôneos para atestar a sua embriaguez e a condução do veículo sob esta influência. Com efeito, no que diz respeito à embriaguez ao volante, o preceito normativo (CTB, art. 306), admite tais modalidades de prova, sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e pelos testemunhos de ambos os policiais que realizaram a abordagem do réu. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e a suspensão do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses. (TJ-DF 07119342320208070007 DF 0711934-23.2020.8.07.0007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício da intenção preordenada das testemunhas, policiais, destaque-se, em prejudicar, injustamente, o denunciado, atribuindo-lhe falsamente a autoria de crime. Destarte, importa salientar, quanto às testemunhas policiais, seus depoimentos são sempre essenciais à solução dos delitos, pois possuem inegável eficiência probatória, uma vez que são agentes estatais que zelam pela prevenção e contenção de crimes, bem como têm o dever legal de promover a justiça, gozando, portanto, seus depoimentos, de presunção de veracidade, não havendo motivos para colocar em xeque a validade de suas declarações, aliás, sobre o tema, destaco o seguinte julgado: EMENTA: CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO PERIGOSA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DESACATO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, mantém-se a condenação - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal – [...] (TJ-MG - APR: 10126160017805001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018). Grifei. Assim, evidente que o conjunto probatório forma um todo coeso e harmônico que responsabiliza o acusado em relação à prática do delito a ele imputado na peça acusatória, não remanescendo qualquer dúvida acerca da imperatividade da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal manifesta na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO nas disposições do art. 306, caput, do CTB. DOSIMETRIA DA PENA O crime previsto no art. 306 do CTB, prevê pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse diapasão, atenta aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: Não extrapola condutas desta natureza. b) Antecedentes: Imaculados por força da súmula 444 do STJ (cf. Id: 58355567 – fl. 45). Embora conte com execução penal (2000030-97.2019.8.11.0019), será considerada para fins de reincidência na segunda fase. c) Conduta social e personalidade: Não há elementos que apontem positiva ou negativamente. d) Motivos e circunstâncias: Próprios do tipo penal. e) Consequências: Não foram graves. f) Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, verifico a presença da agravante da reincidência, assim, observado o quantum de 1/6, conduzo a pena ao patamar de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar por inexistirem outras causas que possam alterá-la. Imponho ao acusado, de forma cumulativa, à pena ora aplicada a suspensão e/ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses (art. 293, CTB). O valor do dia-multa, ante a ausência de maiores esclarecimentos nos autos quanto à situação econômica do sentenciado, será calculado no valor unitário mínimo, isto é, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, conforme inteligência do § 2º do artigo 49 do Código Penal. Quanto ao regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial de cumprimento de pena SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’ do CP, em face da reincidência. Tendo em vista que eventual detração não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, postergo seu computo para a fase de Execução Penal. Tendo em vista que milita em desfavor do réu a reincidência, é incabível, no caso, a substituição de pena nos termos do art. 44, inc. II, do CP, bem como a suspensão condicional da pena, conforme disposto no art. 77, inc. I, do mesmo diploma. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Oficie-se ao Juízo de seu domicílio eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da C. F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Expeça-se Guia de Execução; d) Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por analogia ao artigo 98, § 3º, CPC, vez que é assistido por defensor dativo, o que conduz a presunção de insuficiência de recursos. Considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico nomeado neste feito, Dr. André Luiz Gomes Razine, OAB/MT n.º 29113/O (Id: 87156333), FIXO-LHE honorários na ordem de 01 (um) URH. Expeça-se a certidão para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Por fim, não vislumbro mais motivos para manutenção do monitoramento eletrônico determinado neste feito, motivo pelo qual DETERMINO a retirada. Consigno, contudo, caso a monitoração tenha sido determinada também no executivo de pena, que a presente decisão só produzirá efeitos, no tocante a retirada, nestes autos, não se estendendo à execução penal. INTIME-SE o sentenciado para comparecer a central de monitoramento para retirada do equipamento. Às providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta 011
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 16:58
Expedição de documento
21/10/2022, 15:19
Expedição de documento
21/10/2022, 15:19
Recebimento
20/10/2022, 00:11
Procedência
20/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:29
Publicação
04/10/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 POLO ATIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Defesa Técnica, para que apresente justificativas acerca das violações noticiadas, sob pena de decretação de prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja designada audiência de justificação.. 30 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:39
Decurso de Prazo
17/09/2022, 11:11
Expedição de documento
26/08/2022, 14:34
Ato ordinatório
26/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU PROCESSO n. 1000585-97.2020.8.11.0019 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço:, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO MORENO DO NASCIMENTO Endereço: RUA DONA ALVINA, 1464, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 telefone para contato (66) 9 8459-2939, FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ACUSADO,, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente justificativas acerca da violação noticiada no id 81575761, monitoração eletrônica sem sem comunicação por violação desde 22/03/2022. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PORTO DOS GAÚCHOS, 12 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
12/07/2022, 13:50
Documento
12/07/2022, 13:43
Expedição de documento
12/07/2022, 13:28
Recebimento
11/07/2022, 18:55
Outras Decisões
11/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:39
Decurso de Prazo
15/06/2022, 19:26
Publicação
13/06/2022, 02:41
Publicação
13/06/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 03:39
Expedição de documento
09/06/2022, 15:24
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:23
Expedição de documento
09/06/2022, 15:22
Expedição de documento
09/06/2022, 15:22
Ato ordinatório
09/06/2022, 15:20
Recebimento
09/06/2022, 13:26
Defensor Dativo
09/06/2022, 13:26
Documento (Petição (outras))
05/04/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2022, 05:22
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:42
Publicação
16/02/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 03:07
Expedição de documento
14/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:51
Expedição de documento
17/01/2022, 06:16
Ato ordinatório
01/12/2021, 13:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 18:37
Publicação
25/08/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 06:01
Expedição de documento
23/08/2021, 17:27
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:22
Ato ordinatório
09/08/2021, 11:07
Recebimento
05/08/2021, 14:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
05/08/2021, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 09:20
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:18
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:48
Documento (Petição (outras))
04/08/2021, 13:39
Decurso de Prazo
08/06/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:32
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:29
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:25
Mandado
20/05/2021, 16:32
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:59
Documento (Petição (outras))
20/05/2021, 15:55
Documento (Petição (outras))
20/05/2021, 15:53
Expedição de documento
20/05/2021, 15:42
Expedição de documento
20/05/2021, 15:41
Expedição de documento
20/05/2021, 15:41
Recebimento
19/05/2021, 17:04
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))