Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
JOSÉ PUPIN
Reu
JOSE PUPIN AGROPECUARIA
CNPJ
Reu
VERA LUCIA CAMARGO PUPIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE GOMES DOS SANTOS
OAB/MT 28072·CPF·Representa: Autor
CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA
OAB/SP 277622·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
SANDRO TICIANEL
OAB/MT 6877·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB/SP 208779·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:12
Publicação
03/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 12:53
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:46
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:19
Publicação
03/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 219606763), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 219606763, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 12:53
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:46
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:19
Publicação
03/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 219606763), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 219606763, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 13:21
Documento
28/01/2026, 16:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:39
Publicação
16/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originariamente por NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra JOSÉ PUPIN – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outros. A exequente NICE posteriormente foi substituída por KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITRIOS NO PADRONIZADOS devido à cessão de direitos creditórios (ID 134881232). A decisão proferida em ID 197433806 rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição dos imóveis descritos nos autos. Posteriormente, os executados interpuseram embargos de declaração, o qual foi negado provimento (ID 202303223). A exequente se manifestou em ID 207321440, pugnando pela regularização do polo ativo da ação com a substituição da antiga Exequente (“NICE”), por KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO– PADRONIZADOS, por força do Termo de Cessão celebrado entre as partes mencionadas e a necessária retificação do Termo de Penhora, para constar como Exequente a atual detentora dos créditos excutidos nos autos, o Fundo KRIPTA. Pois bem. A cessão de direitos creditórios é um negócio jurídico válido e eficaz, sendo necessária a substituição da exequente para assegurar a regularidade processual e a correta representação dos interesses das partes. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade da cessão de créditos. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contratos de empréstimo consignado – Cessão de crédito – Existência inequívoca do débito - Validade da cessão de crédito que independe da anuência do devedor – Notificação que se destina apenas a informar o devedor a quem deve efetuar o pagamento - Inteligência dos arts. 290 e seguintes do Código Civil – Precedentes do E. TJSP – Inocorrência de ato ilícito – Dano moral não configurado – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003676-88.2021.8.26.0070 Batatais, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Vale ressaltar que a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não afeta a validade, tampouco a exigibilidade da dívida, mas apenas sua eficácia perante o devedor. Posto isso, defiro o pedido de regularização do polo ativo, determinando a substituição de NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS por KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITRIOS NO PADRONIZADOS como exequente. DETERMINO, ainda, a retificação do Termo de Penhora para refletir a titularidade atual dos créditos, que é KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITRIOS NO PADRONIZADOS. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 12:15
Outras Decisões
12/12/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:22
Publicação
26/08/2025, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 10:37
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:28
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:28
Publicação
30/07/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1035641-57.2022.8.11.0041 Exequente(s): NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): JOSÉ PUPIN e outros (2) Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PUPIN, VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN e JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre um dos pontos centrais da impugnação, qual seja, o efeito prático da penhora sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021). No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo a alegada omissão. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 18:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 18:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 16:41
Publicação
01/07/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 18:53
Publicação
17/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2) DECISÃO Os executados impugnaram a penhora no Id 183718599, alegando que os bens são essenciais à atividade rural e, portanto, imprescindíveis à preservação da empresa, devendo a constrição ser afastada à luz do art. 6º da Lei 11.101/2005. Alegam, ainda, que a manutenção da penhora compromete o adimplemento do plano de recuperação judicial. A parte exequente, por sua vez, rebate as alegações, asseverando que o juízo da recuperação autorizou a continuidade dos atos de execução, não havendo mais proteção decorrente do "stay period". Argumenta, também, que os executados não comprovaram documentalmente a essencialidade dos imóveis, ônus que lhes incumbia, nos termos do §3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, requerendo a manutenção da penhora, observando os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito (ID. 185856351). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os executados alegam a impenhorabilidade dos bens imóveis registrados no Primeiro Ofício de Imóveis de Campo Verde/MT, sob as matrículas nº 7.122, 7.127, 7.145 e 7.200, uma vez que são bens rurais essenciais à atividade produtiva da empresa em recuperação judicial, motivo pelo qual pleiteiam a desconstituição da constrição judicial. Destarte, registro que não se desconhece a relevância do princípio da preservação da empresa, alçado a verdadeiro vetor interpretativo dos dispositivos que regem a recuperação judicial. Contudo, tal princípio não pode servir de manto protetor irrestrito para afastar, de forma genérica, medidas de constrição legitimamente adotadas em sede de execução. Com efeito, os executados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco em consonância com o disposto no art. 47, §3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual cabe à parte recuperanda demonstrar, de modo efetivo, que os bens constritos são imprescindíveis à manutenção de sua atividade produtiva. O simples fato de se tratar de imóveis rurais, sem que se demonstre tecnicamente sua vinculação direta à cadeia operacional da empresa ou sua indispensabilidade à execução do plano de recuperação, não basta para afastar a penhora, sobretudo quando inexiste qualquer documentação técnica, contábil ou administrativa que respalde a tese da essencialidade. Ademais, consta nos autos que o juízo da recuperação judicial já deliberou no sentido da retomada dos atos executivos, o que implica dizer que não mais subsiste a blindagem do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, circunstância que corrobora a legalidade da constrição efetivada nos autos. Vejamos: Por fim, em relação às constantes solicitações, DETERMINO que se informe a todo e qualquer juízo solicitante sobre o levantamento, já de alguma data, do período de blindagem, de maneira que não é mais deste Juízo o encargo de deliberar sobre a essencialidade, ou não, de bem de capital cuja constrição seja necessária à realização de algum direito. Destarte, diante da fragilidade probatória da impugnação e da higidez formal do ato constritivo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou vício que imponha sua desconstituição.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição dos imóveis descritos nos autos. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 11:16
Outras Decisões
13/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 10:42
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s para IMPUGNAÇÃO Á PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:59
Publicação
06/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário (Termo de id. 181922712), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, e para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência); procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 181922712, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 10:45
Documento
28/01/2025, 10:29
Publicação
23/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Executado: JOSÉ PUPIN e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo n. 1035641-57.2022.8.11.0041
Vistos. Defiro o pedido de penhora do ID 135206767 LAVRE-SE Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação do(s) executado(s), na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. Proceda-se a imediata avaliação do(s) imóvel(is) penhorado(s) nesta ocasião, devendo as partes se manifestar acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, ao que os executados que não constituírem advogados nos autos deverão ser intimados pelo meio postal. Na hipótese do exequente pretender, por presunção absoluta, dar conhecimento a terceiros, deverá providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, ao que deverá ser-lhe entregue certidão da penhora realizada nos autos, conforme estabelecem os arts. 799 e 844 ambos do CPC, independentemente de mandado judicial, ao que nesta hipótese deverá o exequente comprovar nos autos a referida averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [1]CPC – “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 17:45
Outras Decisões
21/01/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Publicação
30/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Em atenção aos princípios da não-surpresa, ampla defesa e contraditório, intime-se a parte contrária sobre a petição e documentos constantes dos IDs 164859287 e 164860641 para, querendo e no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 12:03
Mero expediente
28/08/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:08
Ato ordinatório
02/08/2024, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:14
Expedição de documento
29/07/2024, 10:37
Publicação
19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:03
Documento
25/06/2024, 18:05
Publicação
18/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2) DECISÃO Diante da Cessão de direitos sobre a totalidade do crédito ora perseguido,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro a substituição do polo ativo conforme requerido no Id. 138481221. Intimem-se todos. Retifique-se o cadastro no sistema. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 11:18
Outras Decisões
14/06/2024, 11:18
Documento
20/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 16:59
Documento
07/12/2023, 17:26
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:50
Publicação
01/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 131280808. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 131280808 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, Data da Publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:11
Expedição de documento
27/10/2023, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:49
Documento
23/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:11
Publicação
10/10/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 17:39
Publicação
04/10/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035641-57.2022.8.11.0041.
Autor: KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros
Réu: JOSÉ PUPIN e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em desfavor de JOSÉ PUPIN e outros, asseverando que é detentor do crédito oriundo do contrato de prestação de serviços advocatícios, garantido por notas promissórias, em favor do credor originário, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ADVOCACIA, adquiridos pelo Exequente por meio do Termo de Cessão de Direitos Creditórios. O crédito da exequente na época da propositura da ação resultava em um montante de R$ 7.873.396,46 (sete milhões, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). A parte executada foi devidamente citada para efetuar o pagamento do débito (ids. 103873360, 103888269 e 103930694). Correndo o prazo para apresentação de embargos à execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade (id. 105881535). Alegam que há excesso de execução, argumentando que a taxa de juros aplicada pelo exequente foi atribuída de forma abusiva, bem como a inexequibilidade do título objeto da presente ação, sob a tese de que o documento que instrui a cobrança não é suficiente para lastrear o prosseguimento da execução. A parte exequente manifestou quanto à exceção de pré-executividade, id. 106300610. Verifica-se que houve outras petições da exequente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Sempre atento à efetivação da justiça, buscando dar ao Direito a sua devida vivificação, entendo perfeitamente possível a utilização da exceção de pré-executividade para se atacar a execução antes e independentemente dos embargos, notadamente quando se alega a inexistência de pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo ou das condições da ação, ou mesmo pela presença de qualquer outro vício que macule a relação processual instaurada no processo de execução e que, possa ser apreciada e julgada pelo juiz sem a necessidade de dilação probatória. Para a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, ensina a professora Lenice Silveira Moreira que deverá ser identificado: existência de título (i) inábil, (ii) irregular, (iii) viciado de nulidade absoluta ou (iv) que não preencha os requisitos formais exigidos pelo diploma processual ou, ainda, (v) ausência de alguma das condições da ação executiva. Diz respeito, então, a matérias de ordem pública, que prescindem de dilação probatória e podem ensejar a extinção do feito ante a ausência de requisitos legais para seu processamento. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui, portanto, instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (...).” (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 – grifo nosso) Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072 – grifo nosso) Trata-se, portanto, de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. No caso em tela, o executado invoca a ausência de título líquido, certo e exigível, mas na realidade sustenta a existência de excesso de execução, na medida em que a exequente estaria cobrando valores (juros e correção monetária) em descompasso com o título executivo judicial. É interessante ressaltar que os executados sequer apresentam o valor que entende devido apesar da alegação de excesso. Outrossim, é certo que "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução." ( AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012) e nessa linha não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo, o que não se evidencia no caso em tela. É evidente, portanto, que as alegações realizadas pelo excipiente/executado demandam dilação probatória, pois uma os documentos trazidos aos autos não são suficientes para escorreita análise das alegações, não podendo ser objeto da exceção de pré-executividade manejada, sendo matéria típica de embargos. Com efeito, “(...) Impossibilidade de análise da tese de excesso de execução arguida em sede de exceção de pré-executividade. Matéria que demanda dilação probatória. Tese que deveria ser discutida em sede de embargos à execução. Recurso improvido.” (TJSP 22074525320178260000 SP 2207452-53.2017.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/11/2017)
Ante o exposto, é evidente que o referido argumento deve ser rejeitado. O outro argumento suscitado pelo executado é a ausência de notificação prévia vencimento para constituição em mora e vencimento antecipado da integralidade da dívida executada. O contrato de prestação de serviços (id. 95466025 - Pág. 95) estabeleceu honorários pró-labore de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); honorários de êxito no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em caso de obtenção de liminar e o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em caso de consolidação da decisão final. Em garantia aos valores estabelecidos foram, ainda, expedidas as notas promissórias dos id's. 95466025 - Pág. 97/99. A cessão de direitos contou com os executados como anuentes (id. 95466025 - Pág. 86), ao que os intervenientes/executados reconheceram o débito de R$ 5.840.790,00 (cinco milhões oitocentos e quarenta mil setecentos e noventa reais), declarando, inclusive, o débito líquido, certo e exigível. Incidia o artigo 397 do Código Civil, que estabelece: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A presente execução foi distribuída em 19.09.2022, ou seja, mais de 01 (um) após o reconhecimento do débito e a declaração de que a dívida seria líquida, certa e exigível. Destarte, a discussão a respeito da ausência de notificação extrajudicial dos executados se mostrou inócua, já não se tratava de requisito indispensável para conferir exigibilidade ao título executivo sob análise. O título executivo extrajudicial está assinado pelas partes (credor e devedores e por duas testemunhas), evidenciando-se, assim, possuir as características necessárias para ensejar o manejo da presente execução, pois se encontra vencido e não há prova de adimplemento. Vale trazer à baila os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara: “Chama-se título executivo ao ato jurídico dotado de eficácia executiva. Trata-se, pois, de um ato jurídico com aptidão para permitir a incidência da responsabilidade patrimonial (conceito de que se tratará com mais vagar adiante, mas que agora precisa ser ao menos apresentado para que se possa compreender a definição de título executivo). (...) A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 283). É antigo o entendimento de que “Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida.” ( Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 31/08/1992, pág 13.644). Ademais já se assentou o seguinte: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DATA DE VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15)- Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil.” (TJ-MG - AC: 10003160037168001 Abre-Campo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021 – grifo nosso) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Ação de execução de título extrajudicial promovida pela embargada cobrando a quantia de R$ 6.538,96. Dívida fundada em instrumento de confissão de dívida. Exigibilidade reconhecida. Desnecessidade de notificação extrajudicial por se tratar de obrigação líquida em que havia prefixação do seu vencimento, operando-se a mora ex re. Encargos de mora aplicados em conformidade com a previsão contratual. Embargos à execução improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10023940520208260020 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023 – grifo nosso) ''CERCEAMENTO DE DEFESA - Prova Pericial e oral - Desnecessidade da realização da prova para o fim colimado - Preliminar rejeitada. MONITÓRIA - Instrumento de confissão de dívida - Planilha de débito do credor que contém apenas juros de mora e multa previstas em contrato - Mora ex re - Correção e juros incidentes desde o inadimplemento - Recurso não provido'' (TJSP -Apelação Cível nº 1001408-10.2021.8.26.0572, 13a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2022 – grifo nosso) “(...) O vencimento de dívida líquida e com termo certo constitui o devedor em mora, independentemente de notificação, logo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada nota fiscal objeto de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572607-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2021, publicação da sumula em 22/03/2021 – grifo nosso) Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (id. 105881535), manejado pelos executados. Não verifico elementos para o sigilo inserido nos documentos que acompanham as petições dos id's. 108285416 e 113657516, ao que INDEFIRO a inserção de sigilo nas aludidas petições e DETERMINO a exclusão de sigilo dos documentos que as acompanham. Com relação ao pedido de reconhecimento de "fraude contra credores". A fraude contra credores é instituto de direito material (arts. 158 a 165 do CC), havendo apenas reflexos processuais quanto à definição da responsabilidade patrimonial, e pressupõe a presença de dois requisitos: um de ordem objetiva, que é a alienação de bens que conduza à diminuição patrimonial do devedor a ponto de levá-lo ao estado de insolvência; e outro de caráter subjetivo, consubstanciado na intenção do devedor de provocar sua insolvência, conhecida como consilium fraudis. Desta modo, é inviável o reconhecimento da fraude contra credores incidentalmente em outros processos, ainda que em embargos de terceiros, sendo impreterível a propositura da ação autônoma, conhecida como revocatória ou pauliana, ou da ação anulatória, caso o ato inválido seja de disposição de direitos homologados pelo juízo ou atos homologatórios praticados no curso da execução. Assim sendo, indefiro o reconhecimento de "fraude contra credores" no bojo da presente execução, estabelecendo que o credor, se desejar, deve percorrer a via ordinária para obter a referida declaração. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:36
Outras Decisões
02/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 21:18
Petição (Impugnação aos embargos)
15/12/2022, 09:52
Publicação
13/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 18:27
Mero expediente
07/10/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:53
Publicação
03/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade. Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC