Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036874/MT (2025/0336408-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WESMO FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA FREITAS - MT013156O
AGRAVADO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BOAVENTURA ZICA - MT013754B
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WESMO FREITAS DE CARVALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.. Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por WESMO FREITAS DE CARVALHO, em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na qual requer o conserto do motor sob garantia e a condenação da requerida à reparação de danos materiais e compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WESMO FREITAS DE CARVALHO, nos termos da seguinte ementa: Direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Vício no veículo. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Wesmo Freitas de Carvalho contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e, no mérito, requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e o reconhecimento de vício oculto no veículo adquirido, com pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial no veículo, essencial para comprovar o vício alegado; e (ii) se a relação de consumo e o alegado vício oculto no veículo justificam a responsabilização da ré e o reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado, pois a produção da prova pericial requerida pelo autor não se mostra imprescindível, considerando que o problema no motor do veículo manifestou-se após mais de um ano de uso, sendo que o automóvel já havia ultrapassado o limite de quilometragem previsto na garantia. Assim, os demais elementos probatórios são suficientes para a resolução da lide. A relação de consumo entre as partes é reconhecida, mas a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não altera o resultado, pois o vício alegado no veículo não configura defeito de fabricação ou vício oculto que se manifeste dentro do prazo de garantia. O veículo já havia ultrapassado o prazo e a quilometragem cobertos pela garantia contratual. Não há comprovação de defeito que enseje a responsabilização objetiva da ré nos termos do CDC, e a negativa de cobertura da garantia é legítima, considerando que o veículo ultrapassou os limites estabelecidos pelo fabricante para a manutenção da garantia. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a presença dos requisitos que configuram dano extrapatrimonial. O simples fato de o veículo ter apresentado problemas fora do prazo de garantia não gera, por si só, direito à compensação por danos morais, não havendo prova de abalo à honra ou à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o vício no produto ocorre fora do prazo de garantia contratual. A ultrapassagem do limite de quilometragem ou do prazo estipulado para a garantia do veículo afasta o dever de cobertura pela concessionária, sendo legítima a negativa de reparo fora das condições contratuais. O simples descumprimento contratual ou falha no produto, sem demonstração de ofensa à dignidade ou à honra, não justifica indenização por danos morais. (e-STJ fls. 326-327) Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado no recurso especial, e determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, do CPC; 5º, LXXIV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a justiça gratuita se presume para pessoa natural mediante declaração de insuficiência, somente podendo ser afastada por elementos concretos e objetivos. Aduz que não se exige miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o indeferimento da gratuidade sem indicação de elementos dos autos viola o dever de fundamentação adequada. Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: inadmissibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça (incidência da Súmula 281/STF). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que ser admissível a interposição de recurso especial na hipótese em análise. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: inadmissibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça (incidência da Súmula 281/STF). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI