Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0012930-95.2010.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RUBENS CARLOS ALVES MADUREIRA, em face de DIÁRIO DE CUIABÁ LTDA., ora em fase de processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando ao redirecionamento da execução aos sócios ADELINO MESSIAS DE MATOS PRAEIRO e IRIS CAPILE DE OLIVEIRA. O feito arrasta-se por longos anos, com inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas. Após o esgotamento das buscas de bens em nome da pessoa jurídica executada, este Juízo, em decisão de ID 138709129, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios para manifestação. As tentativas de citação pessoal dos sócios, contudo, restaram frustradas. A citação de Iris Capile de Oliveira, por via postal (ID 147578693) e por Oficial de Justiça (ID 190080670), foi negativa, com a informação de que a citanda mudou-se para local incerto. De igual modo, a citação de Adelino Messias de Matos Praeiro também se revelou inexitosa, conforme certidão do Meirinho (ID 191252955), que encontrou o imóvel fechado. Diante desse cenário, a parte exequente peticionou nos autos requerendo, sucessivamente: 1. A citação por edital (ID 154663017 e 178202941), pleito este acertadamente indeferido por este Juízo (ID 181950732) ante o não esgotamento dos meios de localização; 2. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de endereço atualizado dos sócios (ID 193789845); 3. A inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC (ID 197715280 e 201083054). Instada por diversas vezes a recolher as custas para a realização das pesquisas (IDs 193818007 e 198060369), a parte exequente quedou-se inerte, reiterando, ao final, o pedido de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da Consulta ao Sistema SNIPER. O pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 193789845) revela-se pertinente e necessário. A citação é ato processual de suma importância, pilar do devido processo legal, e sua modalidade ficta (por edital) é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando exauridas todas as diligências razoáveis para a localização do réu, conforme dicção do art. 256 do Código de Processo Civil. As tentativas de citação por via postal e por Oficial de Justiça, embora obrigatórias, não esgotam, por si sós, o rol de possibilidades à disposição do credor e do Juízo. Os modernos sistemas de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário, como o SNIPER, constituem ferramentas de cooperação indispensáveis à efetividade da jurisdição, permitindo o cruzamento de dados de diversas fontes para a localização de pessoas e patrimônio. Destarte, a utilização de tal ferramenta antes de se cogitar a citação editalícia não é mera faculdade, mas um dever processual que se alinha aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito. Contudo, a realização de tais consultas não é isenta de ônus. A Lei Estadual n.º 11.077/2020 e os atos normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem o recolhimento de taxa específica para cada consulta realizada. O Juízo já advertiu a parte exequente sobre tal necessidade em mais de uma oportunidade (IDs 193818007 e 198060369), sem que houvesse o devido cumprimento. Assim, DEFIRO o pedido de consulta via sistema SNIPER para busca de endereços atualizados dos sócios ADELINO MESSIAS DE MATOS PRAEIRO e IRIS CAPILE DE OLIVEIRA, condicionando, todavia, a efetivação da medida à comprovação, pela parte exequente, do recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Da Inclusão em Cadastros de Inadimplentes (SERASAJUD). A parte exequente reitera o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (ID 201083054). Observo, contudo, que tal providência já foi deferida por este Juízo na decisão de ID 131931280, que determinou a inclusão do nome da executada DIÁRIO DE CUIABÁ LTDA. EPP no cadastro de inadimplentes. A serventia, em cumprimento, expediu o ofício correspondente via sistema SERASAJUD (ID 135328640), certificando seu envio (ID 135367776). Portanto, o pedido, no que tange à pessoa jurídica, carece de interesse processual por já ter sido atendido. Quanto aos sócios, a medida somente será cabível após a sua regular citação e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, momento em que passarão a integrar o polo passivo da execução. Com o decurso do prazo supra de recolhimento das custas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências necessárias (consulta ao SNIPER ou extinção). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE