Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1008597-49.2019.8.11.0015. Item I – Com efeito, segundo a norma de regência, proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável [art. 357, § 1.º do Código de Processo Civil]. Diante desta moldura, considerando-se que atendidos os ditames legais, recebo o pedido de ajustes da decisão saneadora (ID n.º 166698705) e, por conseguinte, passo a análise das questões. Pois bem. No caso em pauta, da petição acostada pela requerido no ID n.º 166698705, é possível verificar que o seu pedido de ajustes no saneador está embasado em mero inconformismo com a decisão saneadora. Neste caso, o pedido de ajustes no despacho saneador não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso. Além disto, o pedido de ajustes não serve para rediscutir a matéria já decidida, devendo ser utilizado apenas para esclarecimentos ou ajustes pontuais. Em verdade, os “ajustes” pugnados pela ré deverão ser debatidos nas alegações finais, pois se tratam de matérias atreladas ao mérito da ação e, portanto, já se inserem, inquestionavelmente, no âmbito do conteúdo da decisão saneadora [TJMT – N.U 1021701-80.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024]. Assim, tendo em vista que as questões de fato e de direito relevantes fixadas não merecem reparo, porquanto condizem pontualmente com a matéria em discussão e são suficientes para dirimir o litígio instaurado, tenho que o pedido de ajustes deve ser indeferido. Não há necessidade de que a decisão de saneamento e organização do processo se materialize detalhada em minúcias e filigranas, a ponto de constituir verdadeira obra literária, sob pena de se inviabilizar a atividade judicante e a concretização do princípio da celeridade processual. Basta, somente, que os pontos controvertidos, as questões de direito e a distribuição do ônus da prova despontem, de maneira clara e objetiva, como, de fato, foi o que foi feito na decisão proferida. É o suficiente.
Ante o exposto, Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 166698705. Item II – Com lastro no conteúdo normativo do art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de juntada de documentos formulado pelo requerido (ID n.º 166698705/ 166698708), visto que se consolidam como elementos de informação que, potencialmente, podem influenciar no julgamento da questão. Item III – Com efeito, para a fixação dos honorários do perito deve ser considerada a complexidade do trabalho a ser executado, a sua natureza, o tempo exigido e as despesas havidas [TJMT – N.U 1014636-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021]. Pois bem. Compulsando o processo, é possível divisar que a insurgência do requerido com relação ao valor dos honorários periciais não se lastreia em proposições sólidas, tampouco indica, de maneira comprovadamente idônea, qualquer referencial comparativo (ID n.º 169212032). Tudo se limita ao esforço de argumentação baseado na discordância objetiva quanto ao valor proposto. Neste caso, a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade [art. 8.º do Código de Processo Civil], levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e o padrão de valores praticados em trabalhos semelhantes [TJMT – N.U 1003339-30.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024]. Logo, a redução do valor da proposta dos honorários periciais apresentada pelo perito somente comporta minoração quando demonstrada que a proposta de honorários está em patamar manifestamente excessivo [TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.023885-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025] – o que não se verifica no caso concreto. Assim, não demonstrada pelo requerido que a proposta de honorários é excessiva e/ou que está desarrazoada ou desproporcional, tenho que a homologação da proposta dos honorários periciais é medida que se impõe. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 465, § 3.º do Código de Processo Civil, considerando-se a falta de fundamentada divergência quanto ao valor dos honorários periciais, Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo ‘expert’ no ID n.º 168089078. Item IV – Intime-se novamente a Forense Lab Perícias & Consultoria para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os pontos suscitados na petição acostada ao ID n.º 168312144, bem como apresente o currículo com o contato dos profissionais que realizarão a perícia. Após, intimem-se as partes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil]. Logo em seguida, voltem-me os autos conclusos para exame. Item V – Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.