Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038771-94.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME, ARILSON COSTA DE ARRUDA, NABIH FARES FARES ESPÓLIO: FARES HAMED ABOUZEID FARES
Vistos. Inicialmente, no tocante ao pedido formulado no ID 213742336, o Exequente manifestou expressamente a desistência do requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial irregular formulado anteriormente. Em se tratando de faculdade da parte, que pode dispor dos meios de prova ou de incidentes processuais que entenda, por estratégia, não serem mais convenientes ou céleres para o momento, nada obsta a homologação da desistência, permitindo que a execução prossiga em face dos devedores originários já constantes no polo passivo. Considerando a citação do executado ARILSON COSTA DE ARRUDA, defiro o pleito de pesquisas de bens somente em relação a esse. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada de débito, bem como efetuar o recolhimento das custas para as pesquisas pretendidas, em relação ao executado citado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Ademais, considerando que o inventariante do Espolio do executado falecido FARES HAMED ABOUZEID FARES, não encaminhou documento que comprove a sua identidade ao Oficial de Justiça (ID 198831133), com a finalidade de evitar eventuais alegações de nulidade, determino nova tentativa de citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, Sr. NABIH FARES FARES, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido no ID 132691432 e reiterado nas petições subsequentes (R. José Haddad, 63, Etapa II - Duque de Caxias, Cuiabá - MT). Autorizo, desde já, que o Sr. Oficial de Justiça utilize meios eletrônicos (WhatsApp/Telefone) para contato e cumprimento da diligência, caso necessário e viável, certificando-se tudo nos autos. Por fim, com relação ao pedido de arresto, destaca-se que o STJ admite o arresto de bens antes da citação, desde que comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação, o que não ocorreu in casu. Destaca-se que o ato judicial constritivo de bens deve ser precedido da citação válida, ainda que pela via editalícia, até porque necessária à formação da relação jurídico-processual. Além disso, inexiste comprovação concreta e objetiva pela parte exequente no processo a respeito do exaurimento dos meios e tentativas de localização da parte ré/executada. Desta forma, ausente citação válida da parte executada INDEFIRO o pedido de arresto de bens. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Se necessário, cumpra-se o §6º do mesmo artigo. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito