Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se que em razão da notícia de falecimento do requerido Hermogênio e inaptidão da empresa ré Hermecon, o processo foi suspenso e determinada a intimação da parte autora para promover a regularização processual. Mais de uma vez foi oportunizado a parte autora a devida regularização, e em última manifestação em novembro/2024, foi requerida a dilação de prazo (Id. 174899007), e concedido em janeiro/2025 (Id. 180357401), contudo, sem qualquer manifestação/cumprimento até o momento. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado acima, a parte autora não promoveu a regularização da representação processual da parte ré, impedindo sua continuidade e nessas circunstâncias impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Frisa-se que se trata de um processo ajuizado em 2013, a pendência perdura desde 2023 (Id. 126030822), portanto, já houve tempo suficiente para a parte autora promover a regularização do polo passivo, inclusive, sequer se manifestou sobre a empresa ré Hermecon. Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da própria parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se que em razão da notícia de falecimento do requerido Hermogênio e inaptidão da empresa ré Hermecon, o processo foi suspenso e determinada a intimação da parte autora para promover a regularização processual. Mais de uma vez foi oportunizado a parte autora a devida regularização, e em última manifestação em novembro/2024, foi requerida a dilação de prazo (Id. 174899007), e concedido em janeiro/2025 (Id. 180357401), contudo, sem qualquer manifestação/cumprimento até o momento. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado acima, a parte autora não promoveu a regularização da representação processual da parte ré, impedindo sua continuidade e nessas circunstâncias impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Frisa-se que se trata de um processo ajuizado em 2013, a pendência perdura desde 2023 (Id. 126030822), portanto, já houve tempo suficiente para a parte autora promover a regularização do polo passivo, inclusive, sequer se manifestou sobre a empresa ré Hermecon. Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da própria parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, arquive-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 15:16
Expedição de documento
21/03/2025, 15:16
Ausência de pressupostos processuais
21/03/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:21
Publicação
21/01/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001092-53.2013.8.11.0041..
REU: HERMOGENIO ALVES DA CONCEICAO FILHO, HERMECOM - INDUSTRIA, COMERCIO E OBRAS LTDA - ME Visto. Verifica-se que o prazo pleiteado pela parte autora já foi ultrapassado em mais do que o dobro. Assim,
AUTOR(A): ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da representação processual, mediante apresentação de termo de inventariante em nome de Juliana Santos Alves ou de outro que exerça o referido múnus, ou promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 75, VII, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 14:28
Mero expediente
10/01/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:36
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:22
Publicação
22/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001092-53.2013.8.11.0041..
Visto. Em atenção ao determinado pelo TJMT ID 158708333, em análise aos pedidos de ID 120324615, indefiro-os, vez que, conforme disposto ID 126030822, para que haja a habilitação correta do espólio faz-se necessária a apresentação do termo de inventariante ou a indicação de todos os herdeiros do de cujus. No caso, a parte autora somente indicou uma herdeira, enquanto o falecido possui mais de quatro herdeiros, sem sequer comprovar se essa
trata-se de inventariante do de cujus. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização da representação processual, a fim de apresentar termo de inventariante em nome de Juliana Santos Alves ou outra que exerça o múnus ou promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 75, VII ambos do CPC, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 15:47
Outras Decisões
18/10/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:14
Publicação
14/06/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 18:28
Expedição de documento
12/06/2024, 18:28
Documento
12/06/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU INFORMADO PELO AUTOR – PEDIDOS PARA A SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ANALISADOS – EXTINÇÃO PREMATURA DA LIDE – INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE SUSPENSÃO (ART. 313, §2º, I, do CPC) – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se o exequente informa o óbito do executado e nesse momento formula pedidos para a regularização do polo passivo, os quais, porém, não são analisados pelo Juízo de origem, é indevida a extinção da lide sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 18:02
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 17:20
Expedida/certificada
17/11/2023, 14:26
Expedição de documento
17/11/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:27
Publicação
04/10/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se que em razão da notícia de falecimento do requerido Hermogênio e inaptidão da empresa ré Hermecon, o processo foi suspenso e determinada a intimação da parte autora para promover a regularização processual, todavia, se manteve inerte. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Pois bem. Conforme relatado acima, a parte autora não promoveu a regularização da representação processual da parte ré, impedindo sua continuidade e nessas circunstâncias impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da própria parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem honorários advocatícios. Preclusa a via recursal, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:26
Expedição de documento
02/10/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 0001092-53
Vistos. Diante da informação de óbito do requerido, Hermogênio Alves da Conceição Filho, (id. 120324622), suspendo o andamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com relação a ele, para que haja a habilitação do inventariante ou dos herdeiros nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º II, 687 e 689 do CPC. Desta forma, intime-se a parte autora para promover a habilitação do inventariante ou de todos os herdeiros do requerido, Hermogênio Alves, no prazo de trinta dias. No mais, considerando a inaptidão da empresa ré, Hermecon Indústria Comércio e Obras Ltda., conforme documento anexo, intime-se o autor para qualificar os sócios, a fim de possibilitar a citação desses, em substituição a empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:12
Publicação
06/06/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 18:40
Documento
02/06/2023, 18:11
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:51
Ato ordinatório
15/05/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:27
Publicação
26/04/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto. Converto o julgamento em diligência e o chamo à ordem. Verifica-se que a parte autora requereu a emenda da inicial para incluir no polo passivo a empresa Hermecon Indústria Comércio e Obras Ltda. (Id. 26966087), a qual é a emitente dos cheques (Id. 26966079 – pág.1) que integraram o instrumento particular de confissão de dívida assumido pelo réu Hermogênio Alves da Conceição Filho (Id. 26966087 – pág. 3/5), e ambos os títulos embasam a cobrança. Ocorre que apesar de a referida emenda ter sido recebida (Id. 26966088), a empresa Hermecon Indústria não foi incluída no sistema (à época Apolo e hoje PJE), muito menos promovida a tentativa de citação da mesma, seja por impulso da secretaria ou da parte autora. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse na inclusão no polo passivo da empresa Hermecon Indústria Comércio e Obras Ltda., no prazo de cinco dias. Sendo positiva a resposta, proceda-se a inclusão da referida empresa no sistema PJE no polo passivo, e cite-se a parte ré Hermecon, com prazo de 15 dias, para cumprimento nos termos pedido na inicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC). Por outro lado, sendo negativa a resposta da parte autora, ela deverá se manifestar sobre os embargos monitórios de Id. 115650824. Em seguida, volte-me concluso para homologação da desistência quanto à empresa Hermecon e julgamento dos embargos monitórios de Id. 115650824. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:05
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:53
Expedição de documento
03/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:19
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:21
Publicação
06/02/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 0001092-53.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.782,89 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, km 13, - DO KM 13,001 AO FIM, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-282 POLO PASSIVO: Nome: HERMOGENIO ALVES DA CONCEICAO FILHO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO HERMOGENIO ALVES DA CONCEICAO FILHO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 1.782,89 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Ação Monitória distribuída em 14 de Janeiro de 2013, ajuizada por AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o nº 03.989.217/0019-93, na BR 364, KM 13, Bairro Distrito Industrial, Cuiabá/MT, via seus representantes judiciais, com endereço profissional na Rua Barão de Melgaço nº4.048, Centro, Cuiabá/MT, em face de HERMOGÊNIO ALVES DA CONCEIÇÃO FILHO pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 221751.720-15, com endereço na Rua: 13, Quadra: 18,Lote: 73 Bairro Pedra Noventa — Cuiabá/MT. A Autora é credora da ré da quantia originária R$ 1.366,00, referente a dois cheques, o primeiro de nº 000005 - vencimento em 27/05/2012 - valor R$ 683,00 e o segundo nº 000006 - vencimento em 27/06/2012 - valor R$ 683,00. Requer a Autora que o pedido de eventualmente, seja apresentado os presentes embargos, seja os mesmos, após devida manifestação do autor, julgados improcedentes, condenando-se o réu a arcar com o valor pretendido, acrescidos de honorários advocatícios demais encargos processuais, dentre outros. Dá- se a causa o valor de R$1.782,89. DECISÃO:
Vistos. Diante da certidão de id. 104057074, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 dias, conforme inciso II, do art. 256, do NCPC, como postulado no id. 108129073. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo do edital não havendo resposta, decreto a revelia da parte requerida. E em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Antes da analise do pedido de pedido de averbação premonitória na matrícula n.º 22.500, intime-se a parte autora apresentar a matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, indefiro, por ora, o pedido de penhora de id. 108129073, considerando que incabível nesta fase processual. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AUGUSTO FREITAS BRENNER, digitei. CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:12
Expedição de documento
02/02/2023, 14:10
Publicação
02/02/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 0001092-53
Vistos. Diante da certidão de id. 104057074, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 dias, conforme inciso II, do art. 256, do NCPC, como postulado no id. 108129073. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo do edital não havendo resposta, decreto a revelia da parte requerida. E em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Antes da analise do pedido de pedido de averbação premonitória na matrícula n.º 22.500, intime-se a parte autora apresentar a matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, indefiro, por ora, o pedido de penhora de id. 108129073, considerando que incabível nesta fase processual. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:53
Publicação
15/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:51
Mandado
27/09/2022, 18:37
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:11
Movimentação processual
31/08/2022, 15:10
Mandado
11/08/2022, 15:22
Expedição de documento
11/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:41
Publicação
05/08/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT, intimo o AUTOR para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, na opção "Departamento de Controle e Arrecadação".
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento
03/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:40
Publicação
27/07/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que embora a autora tenha sido intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, permaneceu inerte, razão pela qual impulsiono o feito para que o polo ativo seja intimado via publicação no DJE e pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, VIII, da CNGC/MT e dos artigos 203, §4º, e 485, §1º, do CPC.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 15:12
Publicação
14/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:41
Mandado
11/07/2022, 17:24
Expedição de documento
11/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:36
Publicação
30/06/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.