Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020633-29.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: JUNIOR SILVA DORTA Visto, A exequente pretende o levantamento dos valores depositados nos autos, oriundos de penhora eletrônica frutífera, realizada por SISBAJUD. Analisado o processo, observa-se que a razão dos valores parciais alcançados pela penhora, efetuada em abril de 2024 (id. 148667381), não terem sido ainda destinados à credora, apesar do extenso lapso de tempo, decorre da falta de intimação da parte devedora quanto à penhora, uma vez que esta não foi localizada (id. 169829631), não havendo reconhecimento do transcurso do prazo da impugnação. Todavia, se a parte executada, durante tramitação da ação executiva, foi em algum momento citada (id. 134489211), referido ato foi considerado válido, tanto que ensejou a penhora eletrônica mediante Sisbajud pelo transcurso do prazo para o pagamento do débito. Nesse raciocínio, as intimações da parte devedora que se seguiram após a citação, ainda que frustradas, devem ser presumidas válidas, uma vez que citada, ou seja, localizada no endereço constantes nos autos, é dever da parte informar qualquer alteração, o que não ocorreu neste caso. Portanto, reputa-se válida a intimação da parte executada (id. 169829631), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez que a parte executada não impugnou a penhora eletrônica realizada em abril de 2024, que atingiu integralmente os valores localizados em sua conta no total de R$ 1.824,80, não há impedimento que referida importância seja considerada como parte da satisfação da obrigação do débito. Ademais, verifica-se que com a conversão do valor penhorado via SISBAJUD, sem que tenha a parte executada impugnado referida medida constritiva, resta satisfeita a obrigação, de modo que desnecessário o prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em vista da satisfação integral da obrigação. Por conseguinte, determina o levantamento do numerário depositado, relativo à penhora efetuada (R$ 1.824,80), mediante expedição de alvará para conta bancária de titularidade da parte exequente. Efetiva-se, nesta oportunidade, a expedição do alvará. No mais, certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito