Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A. -
Executado: SANTA HELENA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros 1.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Bradesco S/A em face de Santa Helena Materiais para Construção Ltda. – ME e Eliete Barboza de Araújo, todos já qualificados nos autos. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. 71159032 – pág. 25. Tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera (id. 140578791). Posteriormente, foi tentada a penhora de veículos e feita a pesquisa via ssitema infojud, sniper e CNIB (id. 195511206). Na sequência, a parte exequente, no id. 197810510, pugnou pela indisponibilidade do patrimônio imobiliário da executada por meio da SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual foi deferido no id. 203251529. Posteriormente, no id. 217710232, a parte autora pleiteou a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a inserção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito SERASA, o que é possível, conforme disposição do art. 782, § 3º, do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3.º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000111-53.2013.8.11.0096 - defiro o pleito de inclusão do nome dos executados Santa Helena Materiais para Construção LTDA e Elizete Barbosa de Araújo nos cadastros de inadimplentes Promova-se a inscrição via Serasajud para negativação do nome dos executados. 3. Ademais, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora e atualizar o cálculo do crédito exequendo. 4. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980 (a contar da ciência da primeira tentativa de penhora em 18/6/2024). 5. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação e já estando em curso a prescrição, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 18/6/2030, o que deverá ser certificado. 6. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito