Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S.A. -
Réu: SUPERMERCADO KONECHEFF LTDA - EPP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000858-76.2008.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A. em face de Supermercado Konecheff. – EPP, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 63393303 – pág. 34/35. Realizada a tentativa de penhora de valores via sistemas Sisbajud e Renajud, conforme id. 63393303 – pág. 75/85 e pág. 114, cujo resultado foi parcialmente frutífero. A tentativa de efetivação da penhora dos veículos encontrados foi infrutífera (id. n.º 63393303 – pág. 173). No id. 130763293 foi indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Pela r. decisão de id. 182479771, foi determinada a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Posteriormente, foi realizada a indisponibilidade do patrimônio imobiliário da executada.(id. 186802901). A parte exequente requereu nova pesquisa de valores na modalidade teimosinha (id. 188041236). Feito suspenso no id. 217608124. A parte exequente, no id. 220015889, pugnou pela buscade bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pedido que foi indeferido pela decisão de id. 230324539. Assim, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens através de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) (id. 232171804). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de penhora de valor foi infrutífera, mostrando-se viável a busca de bens via infojud por meio da pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Assim, se a parte tem diligenciado para encontrar bens do executado e não tem obtido êxito, poderá solicitar buscas ao judiciário, exceto daquilo que pode ser realizado pessoalmente por ela. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma medida adequada para busca da satisfação do crédito exequente, merecendo deferimento, à luz do princípio da cooperação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação de Execução que vise satisfazer a relação creditícia existente entre a Fazenda Pública (Autora) e o Contribuinte (Réu), cabe ao Magistrado viabilizar a cobrança, através de todos os meios disponíveis, de modo a tornar mais célere e menos gravoso o feito executivo. 2. O princípio da cooperação processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão desconstituída. (TJMT, 1012125-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) Deste modo, foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, de forma que o requerimento de pesquisa de bens via infojud se mostra viável, devendo ser juntada a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Assim, defiro o pleito formulado para realizar a busca de bens via infojud, devendo ser juntada a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias em nome do executado Supermercado Konecheff. – EPP. Promova-se a busca via sistema infojud. 3. Considerando o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora. 3.1 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 3.2 Decorrido o prazo de suspensão e já estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2.º, do CPC, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista para 17/2/2031, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o sr. oficial de justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito