Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Requerente: ROCKENBACH & ROCKENBACH LTDA Requerido (a): ITAMIR DE JESUS FERREIRA
Processo n° 1000612-57.2022.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 38.731,92 (trinta e oito mil setecentos e noventa e um centavos e noventa e dois centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização constante nos autos. 2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda, intime-se o Requerente/Exequente acerca do bloqueio via sistema Sisbajud, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de PENHORA NEGATIVA, defiro, desde já, o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: “PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS – SIMPLES TRADIÇÃO – A propriedade dos bens móveis transmite-se por simples tradição, pelo que se considera proprietário aquele com quem for o bem encontrado”. (TRT 8ª R. – AP 01469-2004-007-08-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 06.12.2004). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículos (s) encontrado (s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o (s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 4. Em relação as seguintes manifestações: possibilidade de penhora sobre o salário, possibilidade sobre restituição do imposto de renda, deixo para dispor a respeito, caso haja penhora dos valores na conta do executado. 5. Com relação a expedição de ofícios ao (a): BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior"; (b) CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados; (c) SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e (d) e à BM&F-BOVESPA, indefiro, porque a parte não demonstrou minimamente que o devedor possui alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Deve haver indícios probatórios mínimos da existências de planos de previdência, títulos de capitalização ou mesmo movimentação no mercado de ações, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição (ões) judicial (is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está (ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), intimem-se a(s) parte(s) autora(s) para que em 10 (dez) dias, indique(m) bem(ns) passíveis de penhora da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção e arquivamento do feito. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito