Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007160-67.2023.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GABRYELLI CRISTINE MORAES MARTINS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que requereu junto ao reclamado certidão de condutor para proceder carteira de motorista em Portugal onde reside, porém, indaga que o referido documento possuía várias divergências, sendo várias tentativas para solucionar o problema, porém a autarquia sequer respondia ou dava qualquer informação, obrigando a requerente a impetrar o Mandado de Segurança. No momento de apresentar as informações, embora tenha havido a emissão do documento requerido, verifica-se que ele não se encontra devidamente assinado pela autoridade competente, o que inviabilizou o reconhecimento pelo cartório, causando assim graves prejuízos e aborrecimentos, (id – 11394002). Tem-se a contestação no id – 119309623, manifesta a alegação de que diante de quaisquer outras provas, temos que a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato tocante à suposta conduta danosa por parte do DETRAN MT ou do seu nexo causal com o dano supostamente sofrido, elementos indispensáveis para caracterizar o dever de indenização do ente publico.. Impugnação a contestação juntada no id – 119429605. Do mérito; Temos a elencar que o ente público não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora. Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano. Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de serviço publico, e tendo o ente proceder altas taxas de cobrança e o pagamento cada vez maior de impostos, o serviço publico deve se ater a proceder a atender de forma qualificada e dentro de um regramento legal, formulando assim dentro de um prazo razoável, sendo claro e objetivo na demonstração do serviço prestado, dentro de um patamar de exigência efetuado pelos princípios administrativos norteadores, como o da eficiência publica, neste sentido, deve-se ater a controvérsia que não serve para outros fins, haja vista não estar devidamente comprovado nos autos o requerente ser titular de algum contrato com a requerida. Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes. O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações. Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) está dentro de uma funcionalidade adequada, deixo de aferir o dano material por estar comprovado que a autora procedeu sua vinda ao Brasil para realmente tratar desta demanda, não sendo possível aferir objetividade neste contexto..
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença. Deixo de condenar em dano material nos fundamentos supra citado. DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr. Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis – MT; 21 de outubro de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito