Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº: 0025395-63.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Paulo Marlon Quinteiro De Barros em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com posterior inclusão da Associação Recreativa Dos Correios (ARCO DF) no polo passivo. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de funcionário dos Correios (carteiro), é beneficiária de seguro de vida em grupo e que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28 de setembro de 2014, sofreu lesões que resultaram em sua invalidez permanente para a função habitual. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 45.520,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais). A petição inicial (id. 43881557) foi instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (id. 43881561). Devidamente citada, a Requerida Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. apresentou contestação (id. 43881562), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice de seguro não estava mais vigente na data do sinistro, e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, reiterou a tese de ausência de cobertura e, subsidiariamente, impugnou a comprovação da invalidez e o valor pleiteado. Em decisão de id. 43881574 foi determinada a inclusão da estipulante Arco DF no polo passivo. Citada, a Requerida Arco DF apresentou contestação (id. 43881576), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser mera estipulante. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição ânua. No mérito, defendeu que o autor aderiu ao seguro em 26/08/2014 e que se tornou inadimplente após o pagamento de três parcelas, ocasionando o cancelamento da apólice. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ids. 43881570 e 43881579). Em decisão saneadora (id. 43881580), foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e a prejudicial de prescrição, postergando-se a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, cujo custeio foi atribuído à Requerida Fairfax. Após trâmites relativos aos honorários periciais, o laudo foi juntado ao id. 125616358, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente. As partes se manifestaram sobre o laudo (ids. 132392166 e 132725563). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Paulo Marlon Quinteiro De Barros em face de Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com posterior inclusão da Associação Recreativa Dos Correios (ARCO DF) no polo passivo. De início, destaco que estão presentes nos autos elementos suficientes que permitem a formação do convencimento do juiz, conforme regra do art. 370, do Código de Processo Civil. Além disso, a preliminar de carência de ação e a prejudicial de prescrição invocada na peça de defesa foram rejeitadas na decisão saneadora, cujo decisum não adveio qualquer recurso. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Não há nulidades a serem sanadas. As condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, foram arguidas como matéria de defesa e serão analisadas como questão principal. A Requerida Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, tese que merece acolhida. A responsabilidade de uma seguradora está adstrita ao período de vigência do contrato de seguro. A prova documental é inequívoca ao demonstrar que a apólice mantida pela Fairfax com a estipulante Arco DF encerrou-se em 01 de janeiro de 2014 (id. 43881562). O sinistro que vitimou o autor, por sua vez, ocorreu em 28 de setembro de 2014, conforme Boletim de Ocorrência (id. 43881557) e laudo pericial (id. 125616358). Ocorrido o fato gerador da pretensão indenizatória quase nove meses após o término da relação contratual, não subsiste qualquer obrigação da Requerida Fairfax, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. A mesma sorte, contudo, não assiste à Requerida Associação Recreativa Dos Correios (ARCO DF). Embora a regra geral isente a estipulante da obrigação de pagar a indenização, o caso concreto revela uma profunda falha no dever de informação que atrai sua responsabilidade. A prova mais contundente dessa falha é o próprio ajuizamento desta ação contra a seguradora errada, o que evidencia o completo desconhecimento do consumidor sobre quem era a real garantidora do risco. A Arco DF era a única figura visível na relação: o produto levava seu nome ("Arcovida") e o desconto em folha era a ela identificado ("ARCO/DF - Seguro de Vida"). Como mandatária dos segurados, era seu dever legal, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, prestar informação clara sobre todos os elementos do contrato, notadamente a identidade da seguradora. Essa omissão, que persistiu inclusive no processo, caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade solidária, conforme a teoria da cadeia de fornecimento. No julgamento do Tema Repetitivo 1.112, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp nº 1.874.788/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.03.2023 – negritei). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Arco DF. Superada a questão processual, adentro ao mérito em face da ré remanescente. A Arco DF sustenta, como fato impeditivo do direito do autor, a sua inadimplência. A tese, porém, não se sustenta. É fato incontroverso, confirmado pela própria ré (id. 43881576, fl. 54), que o prêmio referente a setembro de 2014 foi pago. Tendo o sinistro ocorrido em 28 de setembro de 2014, o contrato estava plenamente vigente e adimplido, nascendo ali o direito à indenização. Ademais, a alegada inadimplência posterior não restou provada de forma válida, sendo juntado apenas um Aviso de Recebimento datado de 12.03.2015, sem comprovação de conteúdo, efetiva ciência ou formalização contratual de cancelamento. Mister destacar, que o autor estava em licença médica até 30.03.2015, sendo os pagamentos realizados por desconto em folha. Não demonstrado o envio de comunicação clara e prévia de suspensão da cobertura, aplica-se o art. 6º, III e VIII, do CDC, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Restando afastada a tese de inadimplência, passo à análise do direito à indenização. O laudo pericial (id. 125616358) foi conclusivo ao confirmar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor, atestando a existência de sequelas permanentes que configuram incapacidade parcial, o que enquadra o sinistro na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Destaco: “Dos traumas restaram sequelas permanentes: perda de audição definitiva em orelha (auditivo); déficit funcional face e olho direito (neurológico)e ombro esquerdo, com graduações Tabela SUSEP: Neurológica: leve – 25%; Auditiva: total em ouvido D – 100%; Ombro E: leve- 25 % Em função das sequelas detém incapacidade parcial para atividades especificas; não é possível afirmar incapacidade total para sua atividade laboral habitual” A proposta de adesão (id. 43881576, fl. 43) estabelece o capital segurado para esta cobertura em R$ 20.000,00. A controvérsia final reside na aplicação de tabela de proporcionalidade para o cálculo da indenização. A aplicação de tabelas como a da SUSEP é cláusula restritiva de direito e, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sua validade depende de informação prévia, clara e destacada (art. 54, § 4º, CDC). A Requerida Arco DF, sobre quem recaía o ônus de provar os termos do contrato e a ciência do consumidor (art. 373,II, do CPC), não trouxe aos autos a apólice ou as condições gerais. Sem a prova da existência de cláusula expressa e da inequívoca ciência do segurado sobre a limitação, a indenização não pode ser paga de forma proporcional. Conforme entendimento deste Tribunal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO DESTACADA. TEMA 1.112 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença que reconheceu o direito de CLAITON PEREIRA OURÍVES ao recebimento integral da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em grupo, no valor de R$ 25.000,00, mesmo em caso de invalidez parcial. Alegou-se ausência de cláusula clara e destacada prevendo limitação proporcional da cobertura, sendo aplicada interpretação mais favorável ao consumidor. A Vice-Presidência do TJMT suscitou possível retratação do acórdão anterior com base no Tema 1.112 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há incompatibilidade entre a decisão anterior e a tese firmada no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que a apólice de seguro não contém cláusula expressa, clara e destacada que vincule o valor da indenização ao grau de invalidez do segurado. 4. Constatada a ausência de comprovação de que o segurado teve ciência prévia e inequívoca sobre eventuais limitações ou aplicação da Tabela da SUSEP, é inaplicável a redução proporcional da indenização. 5. O entendimento anterior não atribui à seguradora o dever de prestar informações que caberiam ao estipulante, mas sim reconhece a inexistência de cláusula limitativa válida no contrato principal. 6. A tese firmada no Tema 1.112 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipóteses em que há cláusula restritiva válida cuja eficácia depende de informação prestada pelo estipulante, o que não se verifica no presente caso. 7. Constatado que o acórdão impugnado está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência do STJ, resta afastada a possibilidade de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento:1. A ausência de cláusula expressa, clara e destacada no contrato de seguro afasta a possibilidade de limitação proporcional da indenização securitária conforme o grau de invalidez. 2. A interpretação mais favorável ao consumidor deve prevalecer quando não há prova de ciência prévia e inequívoca sobre cláusulas limitativas. 3. A tese firmada no Tema 1.112 do STJ não se aplica quando a decisão se funda na inexistência de cláusula limitativa válida no contrato principal. Isso porque não se imputou à seguradora o dever de informação do estipulante, mas apenas se reconheceu a ausência de cláusula contratual clara que limitasse a indenização securitária. (N.U 0003174-69.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Vice-Presidência, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 09/09/2025). Portanto, constatada a invalidez permanente, ainda que parcial, e ausente a prova da ciência do segurado acerca da cláusula de pagamento proporcional, a indenização deve corresponder ao valor integral do capital segurado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Requerida Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. II - Em relação à ré Associação Recreativa Dos Correios (ARCO DF), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA ao pagamento da indenização securitária no valor integral do capital contratado, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá atualizado pela Taxa da Selic (art. 406, do Código Civil) a partir da assinatura do contrato. Diante da sucumbência, condeno as partes nos seguintes termos: a) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Havendo sucumbência recíproca entre a parte autora e a Requerida Arco DF (visto que o valor da condenação é inferior ao pleiteado na inicial), condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida Arco DF, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por esta (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação). Condeno a Requerida Arco DF ao pagamento de 40% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as devidas baixas e anotações. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito