Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 18:13
Publicação
15/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1010378-48.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 20.566,54; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Intima-se a parte contrária, para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 15:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 15:17
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 18:13
Publicação
15/03/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1010378-48.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 20.566,54; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Intima-se a parte contrária, para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 13:07
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:38
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:41
Publicação
22/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jovino Eduardo da Cruz em desfavor de Rei Forte Combustíveis Ltda (Auto Posto Rei), alegando em síntese que sempre há mais de 10 (dez) anos, abastece sua motocicleta no posto requerido, e no dia 26.07.2018 abasteceu o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de etanol, e após o abastecimento sua motocicleta começou a apresentar falhas e que no dia seguinte 27.07.2019, sua motocicleta começou a apresentar um barulho muito estranho, dando uma acelerada descontrolada. Sustenta que diante do problema levou sua motocicleta na oficina, e o mecânico informou a necessidade de fazer uma limpeza nos bicos injetores, e no mesmo dia buscou a motocicleta, contudo os defeitos permaneceram. Aduz que novamente abasteceu a moto no posto requerido, contudo após nova verificação em sua motocicleta o mecânico concluiu que havia agua no tanque de combustível, tendo o autor desembolsado os valores de R$ 40,00 (quarenta reais) para retirada e limpeza do tanque de combustível e de R$ 80,00 (oitenta reais) para realizar a limpeza dos bicos injetores. Por fim, afirma que ao tentar resolver a situação com o gerente do posto requerido, não obteve êxito. Afirma ainda, que se encontra com o combustível adulterado para realização de pericia, pugna ao final pela improcedência da demanda, condenando a parte requerida em indenização por danos materiais e morais. A audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 25159332). A requerida devidamente citada apresentou contestação (Id. 25967392), alegando que a empresa atua aproximadamente 15 anos no ramo de venda de combustíveis ao consumidor final, e sempre zelou pela qualidade dos seus combustíveis, tendo como única e exclusiva reclamação sobre a qualidade dos seus combustíveis a presente demanda. Aduz que em decorrência desta qualidade é que o requerente provavelmente se manteve como cliente da requerida ao longo de 10 (dez) anos. Isso porque, os combustíveis revendidos pela requerida são acompanhados de testes comprovando a sua conformidade com os padrões fixados pela agência reguladora – ANP, razão pela qual impugna os fatos alegados pelo autor, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre o dano e os produtos da requerida, não havendo que se falar m indenização por danos morais, requerendo ao final a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 26195363). As partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (Id. 42393435), sendo que ambas as partes manifestaram nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Do mérito Consta da exordial que o autor, logo após abasteceu seu veiculo no posto de combustível administrado pela requerida, constatou defeitos em sua motocicleta provocada por combustível adulterado, causando prejuízo material e moral. Em contestação, a requerida afirmou a inexistência de nexo causal entre o combustível oferecido pela requerida e os danos experimentados pelo autor. Pois bem, após analisar minuciosamente o acervo probatório e as alegações apresentadas pelas partes, entendo que, de fato, os documentos apresentados pela autora por si só não são capazes de comprovar com robustez que a gasolina adquirida no posto de combustível da requerida, estava adulterada, e que de fato foi extraído do tanque, uma vez que não procedeu a qualquer análise da mesma, a fim de demonstrar a sua qualidade. Portanto, se estava de posse do combustível, poderia tê-lo lacrado, na presença das partes interessadas remetendo a um profissional habilitado a proceder à análise, contudo não foi realizada tal análise, não restando configurado o nexo causal entre o produto supostamente comercializado pela requerida e o defeito no veículo. Ainda, observo que a parte autor abasteceu tão somente o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina, sendo crível que tal combustível tenha se misturado com aquele que já estava no tanque da motocicleta, o que, ainda que comprovada a venda de combustível adulterado pelo posto ora requerido, impediria o estabelecimento de nexo causal entre o dano e qualquer ação ilícita pela parte requerida. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO – DIVULGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – CULPA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO. Não restando demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, não há falar-se em obrigação de indenizar.”[1] Noutro ponto, cumpre observar que, na época dos fatos, o autor não denunciou a suposta adulteração do combustível a Agencia Nacional de Petróleo, com o objetivo de direcionar as ações de fiscalização realizadas pelo Programa de Monitoramento de Qualidade de Combustíveis Líquidos, ou sequer provou mediante laudo de laboratório credenciado pela ANP, que o combustível vendido pelo requerido estava fora dos padrões estabelecidos em lei. Ora, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Deste modo, considerando que a distribuição do ônus da prova definida no Código de Processo Civil (CPC – inciso I, art. 373), dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, entendo que a configuração dos danos morais não ficaram comprovados no presente caso. Apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, este não os comprovou, tendo em vista que de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas na inicial apenas ficaram relegadas ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta. Portanto, sem a prova dos fatos as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a reparação pretendida, tendo em vista que a requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, motivo porque resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do extenso lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Ás providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] Ap 38007/2002, DR. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/05/2003, Publicado no DJE 29/05/2003).