Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003716-64.2021.8.11.0013..
EXEQUENTE: ROSANGELA CABRAL, ANAIR MARIA SILVA
EXECUTADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA - ALCINO PEREIRA BARCELOS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SR. ANDERSON DA SILVA LIMA, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ROSANGELA CABRAL e ANAIR MARIA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, lastreado no acórdão proferido nos autos nº 1003716-64.2021.8.11.0013 que anulou os termos de negativa de posse nº. 002/2021 e nº. 003/202, assim como determinou o emposse das autoras no cargo Professor de Educação Infantil no município de Pontes e Lacerda. Intimado a empossar as Exequentes nos referidos cargos, o Município informou o cumprimento da obrigação nos Ids 171301593 e 174818676. As Exequentes foram intimadas a se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação e quedaram-se inertes. Pois bem. Conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta, pois a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, em decorrência do cumprimento da obrigação, não há motivo que permita a continuidade da presente execução, motivo que a extinção do processo é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito